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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.291 DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 19/10/2005 p. 01)

Dispõe sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, contratos, convênios e demais formas de ajustes no âmbito do município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Este decreto regulamenta a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, contratos, convênios e demais ajustes celebrados pela Administração Direta. (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)

Art. 2º  Os procedimentos de licitação serão instaurados e instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos: (Ver Decreto nº 15.384 , de 22/02/2006)
I - Para processo de licitações de compras:
a) ofício protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previsão de consumo de materiais, asssinado pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no SIM Sistema de Informações Municipais;
c) descrição detalhada do objeto a ser licitado, contendo as especificações técnicas, embalagens e outras características pertinentes do objeto licitado, devidamente assinado;
d) comprovantes da pesquisa de mercado, realizada pelo órgão interessado, constando, no mínimo, 03 (três) orçamentos de referência;
e) quadro de preços pesquisados, com indicação do preço médio obtido na pesquisa;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como relação dos locais de entrega, condições do fornecimento, prazo de entrega, validade, forma de pagamento e condições de transporte;
g) atendimento ao disposto no art.16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Para processo de licitações de serviços:
a) ofício protocolado com a justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na execução do serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no SIM Sistema de Informações Municipais;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
I memorial descritivo;
II - cronograma dos serviços;
III - equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
IV normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada, se for o caso;
V condições de execução;
VI quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, se for o caso;
VII relação de locais, se for o caso;
VIII demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante;
IX orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa ou comprovantes da pesquisa de mercado, com quadro de preços pesquisados e indicação do preço médio obtido;
X - indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
XI local da visita técnica, se for o caso;
XII - atendimento ao disposto no art.16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Para processo de licitações de obras ou serviços de engenharia:
a) ofício com justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na realização da obra ou serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no SIM Sistema de Informações Municipais;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
I - memorial descritivo;
II - cronograma físico da obra;
III - equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
IV - normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada;
V - regime de execução da obra, devidamente justificando;
VI - quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, bem como aparelhamento e instalações técnicas mínimos, se for o caso;
VII - indicação de locais de execução da obra ou do serviço, se for o caso;
VIII - desenhos, plantas e outros complementos técnicos;
IX - demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante.
d) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa;
e) conteúdo do atestado de capacidade técnica;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
g) local da visita técnica, se for o caso;
h) custo da Pasta Técnica;
i) atendimento ao disposto no art.16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o órgão solicitante deverá proceder a juntada dos documentos arrolados no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso e declaração de que o aumento tem adequação financeira assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, nos casos em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de despesas.
§ 2º Considera-se aumento de despesa aquele derivado de alterações orçamentárias consubstanciadas em créditos adicionais. Caso contrário, bastará o ordenador de despesa lançar nos autos a circunstância de que o objeto não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente está previsto na LOA, LDO e PPA.
Art. 2º Os procedimentos de licitação serão instaurados e instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.576, de 14/11/2019) (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
I - para processo de licitações de compras:
a) ofício protocolado com justificativa para a contratação, demonstrando a finalidade da aquisição, o relatório de estoques existentes e a previsão de consumo de materiais, asssinado pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) descrição detalhada do objeto a ser licitado, contendo as especificações técnicas, embalagens e outras características pertinentes do objeto licitado, devidamente assinado;
d) indicação de todas as condições da contratação, tais como relação dos locais de entrega, condições do fornecimento, prazo de entrega, validade, forma de pagamento e condições de transporte;
e) atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - para processo de licitações de serviços:
a) ofício protocolado com a justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na execução do serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
1. memorial descritivo;
2. cronograma dos serviços;
3. equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
4. normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada, se for o caso;
5. condições de execução;
6. quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, se for o caso;
7. relação de locais, se for o caso;
8. demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante;
9. orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa, dispensada a composição dos custos unitários quando a natureza do objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da aceitabilidade dos preços praticados e houver unidade de medida padrão aceita e difundida no mercado;
10. indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
11. local da visita técnica, se for o caso;
12. atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - para processo de licitações de obras ou serviços de engenharia:
a) ofício com justificativa para a contratação, demonstrando o interesse público na realização da obra ou serviço, assinada pelo Diretor do Departamento na modalidade Convite e, nas demais modalidades, pelo Secretário da Pasta;
b) solicitação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
c) projeto básico, aprovado pela autoridade competente, constando:
1. memorial descritivo;
2. cronograma físico da obra;
3. equipe técnica mínima necessária, se for o caso, e respectiva qualificação técnica;
4. normas técnicas que deverão ser observadas pela contratada;
5. regime de execução da obra, devidamente justificando;
6. quadro de materiais e equipamentos necessários, com as especificações técnicas e quantitativos, bem como aparelhamento e instalações técnicas mínimos, se for o caso;
7. indicação de locais de execução da obra ou do serviço, se for o caso;
8. desenhos, plantas e outros complementos técnicos;
9. demais informações que possam influenciar no preço a ser ofertado pelo licitante.
d) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, com indicação da fonte de pesquisa;
e) conteúdo do atestado de capacidade técnica;
f) indicação de todas as condições da contratação, tais como vigência do contrato, prazo e forma de pagamento;
g) local da visita técnica, se for o caso;
h) custo da Pasta Técnica;
i) atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, o órgão solicitante deverá proceder a juntada dos documentos arrolados no art. 16, incisos I e II da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, assinados pelo ordenador da despesa definido no Decreto de Execução Orçamentária do exercício em curso e declaração de que o aumento tem adequação financeira assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, nos casos em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de despesas.
§ 2º Considera-se aumento de despesa aquele derivado de alterações orçamentárias consubstanciadas em créditos adicionais. Caso contrário, bastará o ordenador de despesa lançar nos autos a circunstância de que o objeto não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou, em se tratando, não acarreta aumento de despesa, certificando-se de que o item correspondente está previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

Art. 3º  Para as licitações de Registro de Preços, a reserva orçamentária no Sistema de Informação Municipal - SIM, e os documentos necessários ao atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, serão juntados nos autos do processo administrativo após a homologação do certame e previamente à autorização das despesas. (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)

Art. 4º  Instruído o processo nos termos do artigo 2º, o órgão solicitante da contratação o remeterá à Secretaria Municipal de Administração, para proceder-se ao adequado enquadramento na modalidade correspondente, através do Departamento Central de Compras e após, distribuindo-se à respectiva Comissão de Licitações ou Equipe de Pregão pertinente. (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração poderá devolver a solicitação de compra ao órgão solicitante, para instrução processual, se os documentos solicitados no artigo 2º não estiverem encartados nos autos do processo administrativo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração poderá devolver a solicitação de compra ao órgão gestor para instrução processual se os documentos exigidos no artigo 2º não possibilitarem, de forma clara e precisa, a escolha da modalidade licitatória, bem como a elaboração do respectivo edital.
§ 3º A responsabilidade pelas informações técnicas, exigências de qualificação técnica e financeira dos licitantes, critérios de reajuste, bem como dos preços de referência constantes na solicitação de compra é exclusiva do órgão solicitante.

Art. 5º  A minuta dos instrumentos convocatórios, elaborada pelo Departamento Central de Compras da Secretaria Municipal de Administração, deverá ser aprovada, sob o aspecto jurídico, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 1º A competência da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para aprovar os editais de licitação se restringe à observância das cláusulas obrigatórias exigidas na Lei 8.666/93.
§ 2º A responsabilidade pela escolha da modalidade licitatória será da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento Central de Compras.
Art. 5º  A minuta dos instrumentos convocatórios e as minutas de contratos que os acompanha, elaboradas pelo Departamento Central de Compras da Secretaria Municipal de Administração, deverá ser aprovada, sob o aspecto jurídico, pelos procuradores lotados na Secretaria Municipal de Administração, de cuja manifestação será enviada cópia de inteiro teor ao Gabinete do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.314, de 26/03/2014) (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
§ 1º A competência dos procuradores lotados na Secretaria Municipal de Administração para aprovar os atos convocatórios das licitações se restringe à observância das cláusulas legais obrigatórias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.314, de 26/03/2014)
§ 2º A responsabilidade pela escolha da modalidade licitatória será do Departamento Central de Compras, nas licitações processadas pela Secretaria Municipal de Administração. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.314, de 26/03/2014)

Art. 6º  Após as aprovações descritas no artigo anterior, a Comissão de Licitação ou Equipe de Pregão designada processará a licitação. (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)

Art. 7º  Após a homologação do certame e a adjudicação do objeto, o processo será remetido à Coordenadoria Setorial de Procedimentos Legais da Secretaria Municipal de Administração, para a fomalização, publicação e arquivo da carta-contrato ou termo de contrato.
Art. 7º  Após a homologação do certame e a adjudicação do objeto, o processo será remetido à Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para a formalização, publicação e arquivo do instrumento do ajuste. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013) 
Parágrafo único . Em se tratando de aquisição de bens permanentes, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem. (transformado em § 2º pelo Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013) 
§ 1º Quando o instrumento convocatório exigir documentações essencialmente técnicas a serem entregues no ato da assinatura do termo de contrato ou instrumento equivalente, o processo será remetido ao órgão gestor, com a assinatura do terceiro, para análise da documentação e, em caso de aprovação, a autoridade competente deverá assiná-lo, devendo retornar, posteriormente, à Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes para prosseguimento da formalização. (acrescido pelo Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013) 
§ 2º Em se tratando de aquisição de bens permanentes, após a formalização e publicação do ajuste, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)
Art. 7º
  Após a homologação do certame e a adjudicação do objeto, o processo será remetido à Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para a formalização, publicação e arquivo do instrumento do ajuste. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013) (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
§ 1º Quando o instrumento convocatório exigir documentações essencialmente técnicas a serem entregues no ato da assinatura do termo de contrato ou instrumento equivalente, o processo será remetido ao órgão gestor, com a assinatura do terceiro, para análise da documentação e, em caso de aprovação, a autoridade competente deverá assiná-lo, devendo retornar, posteriormente, à Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes para prosseguimento da formalização. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)
§ 2º Em caso de não aprovação da documentação, o processo deverá retornar ao Departamento de Assessoria Jurídica, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para providências. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)
§ 3º Excepcionam-se da documentação sujeita à análise prévia à formalização do ajuste de que trata o § 1º as Planilhas de Composição de Preços Unitários das obras e serviços de engenharia, as quais serão analisadas em momento oportuno após a celebração do termo de contrato ou instrumento equivalente. (acrescido pelo Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)
§ 4º Em se tratando de aquisição de bens permanentes, após a formalização e publicação do ajuste, o processo deverá obrigatoriamente ser remetido ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Administração, para as providências relativas ao tombamento do bem. (acrescido pelo Decreto nº 18.128 , de 16/10/2013)

Art. 8º  A custódia do processo administrativo referente à contratação celebrada será da Secretaria solicitante. (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)

Art. 9º  Após o encerramento do contrato, o Departamento Central de Compras anotará o desempenho do fornecedor no Setor de Cadastro de Fornecedores, procedendo a remessa ao arquivo. (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)

Art. 10Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, exceto as previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, deverá a Secretaria solicitante autuar processo visando a formalização da contratatação direta, mediante perfeito enquadramento da exceção prevista em lei, acompanhada, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - solicitação de compra registrada no Sistema de Informações Municipais SIM;
II - caracterização do objeto a ser contratado;
III - justificativa da escolha do contratado;
IV - projeto básico, quando for o caso;
V - justificativa do preço contratado, demonstrando sua compatibilidade com o preço praticado no mercado, quando for o caso;
VI - documento de exclusividade, se for o caso;
VII - proposta do contratado;
VIII - minuta do termo de contrato, se for o caso;
IX - atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - documentação jurídica e fiscal do contratado.

Art. 11.  A Secretaria solicitante deverá encaminhar o processo de contratação direta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para análise da legalidade da contratação.
§ 1º Para emitir parecer acerca da legalidade da contratação direta, poderá a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através do Departamento de Assessoria Jurídica, solicitar esclarecimentos técnicos e operacionais ao gestor da contratação.
§ 2º O Secretário solicitante da contratação é responsável pelas informações técnicas e operacionais que fundamentam os pareceres de dispensa ou inexigibilidade da licitação.
§3º A Secretaria solicitante da contratação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração.  (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)

Art. 12.  A Secretaria solicitante deverá encaminhar o processo de contratação direta devidamente instruído à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que analisará se o enquadramento realizado pela Secretaria solicitante corresponde aos casos de dispensa ou inexigibilidade autorizados em lei, aprovando ainda, sob o aspecto jurídico-formal, a minuta de contrato apresentada.

Art. 13.  A celebração de convênios e demais ajustes se iniciará na Secretaria solicitante, onde deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos:
I - justificativa, indicando o interesse público na celebração do ajuste e o interesse comum entre o Município e o órgão ou a entidade;
II - plano de trabalho, elaborado pelo órgão ou entidade interessada, nos termos do artigo 116 de Lei Federal 8.666/93;
III - documento de constituição do órgão ou entidade e comprovação da representação legal;
IV - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes legais;
V - minuta do termo de convênio a ser celebrado.

Art. 14.  A Secretaria solicitante do convênio e demais ajustes, após instruir o processo adequadamente, o remeterá à Secretaria de Assuntos Jurídicos para parecer jurídico e aprovação da minuta de convênio.

Art. 15. As alterações contratuais serão devidamente justificadas nos termos legais, pela Secretaria gestora da contratação, e encaminhadas à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer.

Art. 16.  Na solicitação de alteração de valor contratual, nas hipóteses legais, o gestor da contratação deverá apresentar planilha quantificando o valor a ser acrescido ou suprimido, bem como a reserva orçamentária destinada a cobrir eventual acréscimo de valor.
Parágrafo único . A planilha indicará, de forma sucinta, o percentual correspondente à alteração, comparado com o valor inicial.

Art. 17As prorrogações contratuais para os serviços contínuos também deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que deverá recebê-las do órgão gestor com justificativa assinada pelo Secretário da pasta, em que fique efetivamente comprovada a vantagem econômica e administrativa em prorrogar o contrato.
Parágrafo único. A justificativa prevista no "caput" deverá conter ainda cronograma físico-financeiro da prorrogação solicitada, bem como reserva orçamentária.
§ 1º A justificativa prevista no "caput" deverá conter ainda cronograma físico-financeiro da prorrogação solicitada, bem como reserva orçamentária. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 2º A Secretaria solicitante da prorrogação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração.
(acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)

Art. 18.  Após análise jurídica da solicitação de alteração ou prorrogação contratual, serão os autos remetidos à autoridade competente para eventual autorização da prorrogação ou alteração contratual solicitada, bem como da despesa decorrente.

Art. 19.  A tramitação das solicitações de alterações de convênios e demais ajustes serão as mesmas descritas para os contratos administrativos.

Art. 20.  Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e de reajuste dos contratos serão juntados aos autos do processo a que se referem, devendo ser analisados pela Secretaria gestora da contratação, que encaminhará para análise e parecer técnico:
I da Secretaria Municipal de Administração, nos casos de compras e serviços; e
II da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, nos casos de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. 
 Compete à Secretaria gestora do contrato a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, dispensada a análise da SMAJ.
Art. 20 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e de reajuste dos contratos serão juntados, pela secretaria gestora, aos autos do processo a que se referem, os quais devem ser encaminhados para análise e parecer técnico: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)
I - da Secretaria Municipal de Administração, nos casos de compras e serviços, e (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)
nova redação de acordo com o Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)

§ 1º Preliminarmente à autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, compete à secretaria gestora do contrato instruir os autos com a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a declaração do ordenador da despesa sobre a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo das disponibilidades necessárias à solução dos demais compromissos assumidos na rubrica orçamentária, submetendo o processo à apreciação da Secretaria Municipal de Finanças, seja qual for o seu objeto. (acrescido pelo Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)
§ 2º Após manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, o Secretário gestor do contrato deverá formalizar a decisão sobre a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, bem como autorizar as despesas deles decorrentes, dispensada a análise da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. (acrescido pelo Decreto nº 17.880 , de 21/02/2013)
Art. 20. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou de reajuste será analisado exclusivamente pela pasta gestora do contrato, a qual emitirá manifestação conclusiva sobre a matéria.
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 1º Caso não haja economista lotado no órgão solicitante, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Administração. 
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 2º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
(nova redação de acordo com o  Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 3º Preliminarmente à autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, compete à secretaria gestora do contrato instruir os autos com a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a declaração do ordenador da despesa sobre a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 4º O Secretário gestor do contrato deverá formalizar a decisão sobre a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, bem como autorizar as despesas deles decorrentes.
 
(acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)

Art. 21  O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos será formalizado pela Coordenadoria de Procedimentos Legais, da Secretaria Municipal de Administração, através de Termo de Aditamento.
Art. 21. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos será formalizado pela Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através de Termo de Aditamento.  (nova redação de acordo com o  Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)

Art. 22. O reajuste dispensa a celebração de Termo de Aditamento e será formalizado por simples apostilamento, que é o registro do fato nos autos do processo a que se refira.

Art. 23. Apuradas infrações na execução das licitações e dos contratos, caberá à SMA ou ao órgão gestor, através do titular da pasta, encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos solicitação de abertura de procedimento de aplicação de penalidades.
Parágrafo único . A solicitação descrita no "caput" do artigo será detalhada pelo gestor de modo a indicar, de forma clara e precisa, a infração cometida, bem como as cláusulas contratuais infringidas pelo contratado.

Art. 24. Caberá ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos declarar aberto o procedimento de aplicação de penalidades, com exceção da aplicação de pena de advertência, que será processada no âmbito da Secretaria gestora da contratação.

Art. 25. Aberto o procedimento de penalidades, será o contratado notificado através via postal, notificação pessoal ou ainda mediante publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Parágrafo único . A apreciação da defesa será efetuada pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, após parecer do órgão gestor e será publicada na imprensa oficial.

Art. 26 Da decisão proferida pelo Secretário de Assuntos Jurídicos que aplicar penalidade ao contratado caberá recurso, a ser interposto no prazo legal.
Parágrafo único . O recurso mencionado no "caput" deste artigo será apreciado pelo Prefeito Municipal, que proferirá decisão final acerca da interposição ou não de penalidade ao contratado, admitido o juízo de retratação.
Art. 26. Da decisão proferida pelo Secretário de Justiça que aplicar penalidade ao contratado caberá recurso, a ser interposto no prazo legal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.874, de 30/12/2021)
Parágrafo único. O recurso mencionado no "caput" deste artigo será apreciado pelo Secretário Municipal de Governo, que proferirá decisão final acerca da imposição ou não de penalidade ao contratado, admitido o juízo de retratação.

Art. 27. A aplicação da pena de advertência será instaurada pelo Diretor de Departamento gestor da contratação, que notificará a contratada através via postal, notificação pessoal ou ainda mediante publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, para apresentar, no prazo legal , defesa prévia.
§ 1º A defesa apresentada será analisada pelo Diretor de Departamento, e sua decisão será publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 2º Da decisão proferida pelo Diretor de Departamento, mencionada no artigo anterior, caberá recurso ao Secretário da pasta, a ser interposto no prazo legal.
§ 3º O recurso será apreciado pelo Secretário da pasta, que proferirá decisão final acerca da aplicação ou não de penalidade ao contratado.

Art. 28.  As penas aplicadas aos contratados serão informadas ao Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 29.   Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 616/2003.

Campinas, 18 de outubro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/45351, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.

DRA ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete


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