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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 19.235 DE 04 DE AGOSTO DE 2016

(Publicação DOM 05/08/2016 p.1)

Altera dispositivos do Decreto nº 15.291, de 18 de outubro de 2005, que dispõe sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, contratos, convênios e demais formas de ajustes no âmbito do Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os arts. 11, 172021 do Decreto nº 15.291, de 18 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.........................................................
§ 1º...............................................................
§ 2º...............................................................
§ 3º A Secretaria solicitante da contratação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração". (NR)
"Art. 17.......................................................
§ 1º A justificativa prevista no "caput" deverá conter ainda cronograma físico-financeiro da prorrogação solicitada, bem como reserva orçamentária.
§ 2º A Secretaria solicitante da prorrogação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração". (NR)
"Art. 20. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou de reajuste será analisado exclusivamente pela pasta gestora do contrato, a qual emitirá manifestação conclusiva sobre a matéria.
§ 1º Caso não haja economista lotado no órgão solicitante, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 3º Preliminarmente à autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, compete à secretaria gestora do contrato instruir os autos com a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a declaração do ordenador da despesa sobre a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º O Secretário gestor do contrato deverá formalizar a decisão sobre a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, bem como autorizar as despesas deles decorrentes." (NR)
"Art. 21. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos será formalizado pela Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através de Termo de Aditamento." (NR)

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de agosto de 2016

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SILVIO ROBERTO BERNARDIN
Secretário de Administração

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2016/10/03164, em nome de Secretaria de Administração, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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