Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.728, DE 24 DE MARÇO DE 2023
(Publicação DOM 27/03/2023 p.01)
Dispõe sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP, na forma do Decreto nº 22.032, de 3 de março de 2022;
II - Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso;
III - formulário contendo as condições do edital e respectivas justificativas, tais como:
a) exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto;
b) exigências de qualificação econômico-financeira, quando divergir daquela padronizada pela Secretaria Municipal de Administração;
c) critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
d) participação ou não de empresas em consórcio, e, em caso afirmativo, definição das regras pertinentes;
e) subcontratação ou não de parte do objeto da contratação, e, em caso afirmativo, identificação da parte ou percentual que pode ser subcontratado;
f) opção pelo orçamento sigiloso, proibido quando adotado o critério de julgamento de maior desconto e de melhor técnica ou conteúdo artístico;
g) não adoção do Catálogo Eletrônico de Padronização - CEP, que corresponde ao Catálogo de Compras, Serviços e Obras do Sistema de Informações Municipais - SIM, em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto;
h) necessidade de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
IV - orçamento estimado;
V - análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
VI - justificativa para a adoção do Sistema de Registro de Preços;
VII - cópia do convênio financeiro ou do contrato de repasse vigente com o Governo Estadual ou Federal, se houver;
VIII - reserva dos créditos orçamentários, no Sistema de Informações Municipais - SIM, para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação;
IX - atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - aprovação do Comitê Gestor;
XI - solicitação da contratação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM.
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência ao Estudo Técnico Preliminar - ETP correspondente ou, quando não for possível divulgá-lo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação, incluindo as condições de execução;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento, e em especial, nos casos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, elaboração de cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor ou executor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - histórico médio de consumo dos últimos 6 (seis) meses, para bens e serviços quantificáveis;
XII - garantias exigidas e ofertadas, e condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIII - condições de recebimento, com as regras para recebimentos provisório e definitivo;
XIV - regime de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive comuns de engenharia e arquitetura.
I - especificação do produto, preferencialmente conforme Catálogo de Compras, Serviços e Obras do SIM, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos.
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
III - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia e arquitetura;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem;
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da contratação, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado.
I - definição, pelo Departamento de Licitações, da modalidade de licitação, do critério de julgamento e do modo de disputa e da adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração;
II - justificativa para a não adoção de minutas padronizadas de editais e de contratos;
III - elaboração do edital de licitação;
IV - elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; e
V - processamento da licitação.
Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica nas seguintes hipóteses: (ver Resolução nº 01, de 24/11/2023-PGM)
I - quando houver minutas de editais e instrumentos de contrato padronizados pela Procuradoria-Geral do Município; ou
II - repetição da licitação anterior, deserta ou fracassada, desde que mantidas as condições definidas em edital da licitação precedente, exceto eventual alteração do valor estimado da contratação.
I - diretamente ao órgão solicitante, para emissão da Nota de Empenho, em caso de não obrigatoriedade de formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços; ou
II - ao Núcleo de Formalização de Ajustes - NFA da Procuradoria de Licitações e Contratos - PLC da Procuradoria-Geral do Município, para a formalização do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, que terão forma escrita e deverão ser juntados ao processo que tiver dado origem à contratação.
Campinas, 24 de março de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
MARIA EMÍLIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração
AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2022.00099162-56.
ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
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