DECRETO Nº 15.291 DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM 19/10/2005 p. 01)
Dispõe sobre a instrução e tramitação dos processos administrativos referentes a licitações, contratos, convênios e demais formas de ajustes no âmbito do município de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 2º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 3º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 4º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 5º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 6º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 7º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 8º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 9º (revogado pelo Decreto nº 22.728, de 24/03/2023)
Art. 10. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, exceto as previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, deverá a Secretaria solicitante autuar processo visando a formalização da contratatação direta, mediante perfeito enquadramento da exceção prevista em lei, acompanhada, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - solicitação de compra registrada no Sistema de Informações Municipais SIM;
II - caracterização do objeto a ser contratado;
III - justificativa da escolha do contratado;
IV - projeto básico, quando for o caso;
V - justificativa do preço contratado, demonstrando sua compatibilidade com o preço praticado no mercado, quando for o caso;
VI - documento de exclusividade, se for o caso;
VII - proposta do contratado;
VIII - minuta do termo de contrato, se for o caso;
IX - atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - documentação jurídica e fiscal do contratado.
Art. 11. A Secretaria solicitante deverá encaminhar o processo de contratação direta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para análise da legalidade da contratação.
§ 1º Para emitir parecer acerca da legalidade da contratação direta, poderá a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através do Departamento de Assessoria Jurídica, solicitar esclarecimentos técnicos e operacionais ao gestor da contratação.
§ 2º O Secretário solicitante da contratação é responsável pelas informações técnicas e operacionais que fundamentam os pareceres de dispensa ou inexigibilidade da licitação.
§3º A Secretaria solicitante da contratação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
Art. 12. A Secretaria solicitante deverá encaminhar o processo de contratação direta devidamente instruído à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que analisará se o enquadramento realizado pela Secretaria solicitante corresponde aos casos de dispensa ou inexigibilidade autorizados em lei, aprovando ainda, sob o aspecto jurídico-formal, a minuta de contrato apresentada.
Art. 13. A celebração de convênios e demais ajustes se iniciará na Secretaria solicitante, onde deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos:
I - justificativa, indicando o interesse público na celebração do ajuste e o interesse comum entre o Município e o órgão ou a entidade;
II - plano de trabalho, elaborado pelo órgão ou entidade interessada, nos termos do artigo 116 de Lei Federal 8.666/93;
III - documento de constituição do órgão ou entidade e comprovação da representação legal;
IV - cópia da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física dos representantes legais;
V - minuta do termo de convênio a ser celebrado.
Art. 14. A Secretaria solicitante do convênio e demais ajustes, após instruir o processo adequadamente, o remeterá à Secretaria de Assuntos Jurídicos para parecer jurídico e aprovação da minuta de convênio.
Art. 15. As alterações contratuais serão devidamente justificadas nos termos legais, pela Secretaria gestora da contratação, e encaminhadas à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer.
Art. 16. Na solicitação de alteração de valor contratual, nas hipóteses legais, o gestor da contratação deverá apresentar planilha quantificando o valor a ser acrescido ou suprimido, bem como a reserva orçamentária destinada a cobrir eventual acréscimo de valor.
Parágrafo único . A planilha indicará, de forma sucinta, o percentual correspondente à alteração, comparado com o valor inicial.
Art. 17. As prorrogações contratuais para os serviços contínuos também deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que deverá recebê-las do órgão gestor com justificativa assinada pelo Secretário da pasta, em que fique efetivamente comprovada a vantagem econômica e administrativa em prorrogar o contrato.
§ 1º A justificativa prevista no "caput" deverá conter ainda cronograma físico-financeiro da prorrogação solicitada, bem como reserva orçamentária. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 2º A Secretaria solicitante da prorrogação fará declaração, por escrito, de qual proposta é a mais vantajosa para a Administração. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
Art. 18. Após análise jurídica da solicitação de alteração ou prorrogação contratual, serão os autos remetidos à autoridade competente para eventual autorização da prorrogação ou alteração contratual solicitada, bem como da despesa decorrente.
Art. 19. A tramitação das solicitações de alterações de convênios e demais ajustes serão as mesmas descritas para os contratos administrativos.
Art. 20. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou de reajuste será analisado exclusivamente pela pasta gestora do contrato, a qual emitirá manifestação conclusiva sobre a matéria. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 1º Caso não haja economista lotado no órgão solicitante, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Administração. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 2º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o pedido deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 3º Preliminarmente à autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, compete à secretaria gestora do contrato instruir os autos com a elaboração do cálculo da despesa, a reserva de recursos orçamentários, a declaração do ordenador da despesa sobre a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
§ 4º O Secretário gestor do contrato deverá formalizar a decisão sobre a autorização ou indeferimento do reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, bem como autorizar as despesas deles decorrentes. (acrescido pelo Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
Art. 21. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos será formalizado pela Coordenadoria Setorial de Formalização de Ajustes, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através de Termo de Aditamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.235, de 04/08/2016)
Art. 22. O reajuste dispensa a celebração de Termo de Aditamento e será formalizado por simples apostilamento, que é o registro do fato nos autos do processo a que se refira.
Art. 23. Apuradas infrações na execução das licitações e dos contratos, caberá à SMA ou ao órgão gestor, através do titular da pasta, encaminhar à Secretaria de Assuntos Jurídicos solicitação de abertura de procedimento de aplicação de penalidades.
Parágrafo único . A solicitação descrita no "caput" do artigo será detalhada pelo gestor de modo a indicar, de forma clara e precisa, a infração cometida, bem como as cláusulas contratuais infringidas pelo contratado.
Art. 24. Caberá ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos declarar aberto o procedimento de aplicação de penalidades, com exceção da aplicação de pena de advertência, que será processada no âmbito da Secretaria gestora da contratação.
Art. 25. Aberto o procedimento de penalidades, será o contratado notificado através via postal, notificação pessoal ou ainda mediante publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Parágrafo único . A apreciação da defesa será efetuada pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, após parecer do órgão gestor e será publicada na imprensa oficial.
Art. 26. Da decisão proferida pelo Secretário de Justiça que aplicar penalidade ao contratado caberá recurso, a ser interposto no prazo legal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.874, de 30/12/2021)
Parágrafo único. O recurso mencionado no "caput" deste artigo será apreciado pelo Secretário Municipal de Governo, que proferirá decisão final acerca da imposição ou não de penalidade ao contratado, admitido o juízo de retratação.
Art. 27. A aplicação da pena de advertência será instaurada pelo Diretor de Departamento gestor da contratação, que notificará a contratada através via postal, notificação pessoal ou ainda mediante publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, para apresentar, no prazo legal , defesa prévia.
§ 1º A defesa apresentada será analisada pelo Diretor de Departamento, e sua decisão será publicada no Diário Oficial do Município de Campinas.
§ 2º Da decisão proferida pelo Diretor de Departamento, mencionada no artigo anterior, caberá recurso ao Secretário da pasta, a ser interposto no prazo legal.
§ 3º O recurso será apreciado pelo Secretário da pasta, que proferirá decisão final acerca da aplicação ou não de penalidade ao contratado.
Art. 28. As penas aplicadas aos contratados serão informadas ao Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 616/2003.
Campinas, 18 de outubro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/45351, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.
DRA ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete