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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.894 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 28/12/1991 p.4-5)

Ver Lei nº 6.767 , de 20/11/1991
Ver Lei nº 7.045, de 01/07/1992
Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994
Ver
Lei nº 12.987 , de 28/06/2007

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta lei denominar-se-á Estatuto do Magistério Público Municipal, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

Art. 2º - O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de Campinas, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.

Art. 3º - O Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de Educação, garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação.

Art. 4º - Estão abrangidos por este Estatuto os docentes e os especialistas de educação estatutários pertencente são Quadro do Magistério Público Municipal de Campinas.

SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 5º - Para os fins desta Lei considera-se:(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Classe - a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma denominação, segundo o nível de atribuições e complexidade.
II - Nível - a classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo a cada um, valores das classes
salariais.
III - Função - o  conjunto de atividades concernentes a um determinado  cargo e exercida em caráter  temporário ou  de substituição.
IV - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Magistério previsto neste Estatuto, de mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o nível de complexidade o grau de responsabilidade; caracterizado pelo exercício de atividades do Magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial e no Ensino Fundamental.
V - Quadro do Magistério - o conjunto de cargos de carreira de docentes e demais funções do Magistério privativo da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

VI - Campo de Atuação - o conjunto de atividades relativas a um mesmo cargo ou função previstas neste Estatuto, atribuídas a titulares de uma mesma série de classes.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Quadro do Magistério é constituído de:
I - Série de classes de docente de Educação Infantil e de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental;
II - Série de classes de docentes de Educação Especial;
III - Série de classes de docentes de 5ª à 8ª série do Ensino Fundamental;
IV - Série de classes de especialistas de educação:
1 - Vice-Diretor;
2 - Orientador Pedagógico;
3 - Coordenador Pedagógico;
4 - Diretor Educacional;
5 - Supervisor Educacional.

Art. 7º - Fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a instituir a função de coordenador de área de conhecimento, ou atividade a ser desempenhada por titular de cargo de docentes do respectivo campo de atuação nas condições de que dispõe os art. 88/89/90 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 8º É campo de atuação dos ocupantes de cargos das séries de classes de docentes, organizar e realizar o processo pedagógico na aula, participar da gestão da Unidade Educacional bem como atuar na coordenação, em pesquisa, em projeto e em trabalho com a comunidade:(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Na Educação Infantil de 0 a 6 anos;   
II - No Ensino Fundamental;
a) de 1ª à 4ª série;

b) de 5ª à 8ª série;

c) Supletivo;
III - Na Educação Especial.
§ 1º O docente de Educação Física e Educação Artística, habilitados para tais fins, exercerão docência de 1ª à 8ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º O docente da Educação Especial exercerá além do Magistério, a assessoria a docentes em cujas classes estiverem matriculados educandos portadores de deficiências.

Art. 9º - A Unidade Educacional terá 1 (um) Diretor e poderá contar com Vice-Diretor e a assessoria de um Orientador Pedagógico.
§ 1º O Orientador Pedagógico que estiver atuando no 1º grau assessorará uma Unidade Educacional ou duas Unidades Educacionais, neste caso com limite total máximo de 30 classes. O Orientador Pedagógico que estiver atuando na Educação Infantil e Educação Especial assessorará no máximo duas Unidades Educacionais, de acordo com critérios a serem fixados em portaria.
§ 2º Toda Unidade Educacional do Ensino Fundamental terá um Vice-Diretor e a unidade que tiver período noturno ou conforme a sua complexidade poderá contar com mais um Vice-Diretor.

Art. 10 - Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, no Ensino Fundamental, na Educação Infantil e na Educação Especial, com as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Vice-Diretor - Compõe a equipe de gestão da Unidade Educacional auxiliando o Diretor no desempenho de suas atribuições e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos;
II - Orientador Pedagógico - Realiza o assessoramento pedagógico aos componentes das equipes de trabalho. Participa da elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico. Atua na integração com a comunidade das Unidades Educacionais e dos demais locais de trabalho educacional. Substitui os Coordenadores Pedagógicos nas suas ausências e impedimentos.
III - Diretor Educacional - Atua na coordenação do processo de gestão, conjuntamente com os componentes das equipes de trabalho das Unidades Educacionais e da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Coordenador Pedagógico - Atua na elaboração, coordenação, avaliação dos trabalhos, projetos e grupos de estudos propostos e desenvolvidos pela rede Municipal de Ensino e /ou por outros órgãos educacionais públicos; e /ou atua no assessoramento aos Orientadores Pedagógicos para o desenvolvimento do seu trabalho nas Unidades Educacionais.
V - Supervisor Educacional - Atua no acompanhamento, assessoramento, avaliação e pesquisa do processo administrativo / pedagógico das Unidades Educacionais, integrado às equipes de trabalho, sendo responsável pela orientação das mesmas, de acordo com a política educacional e legislação em vigor. Atua também na elaboração das normas e procedimentos legais necessários ao cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único - Os campos de atuação dos especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, são os previstos nos itens I, II e III do Artigo 8º deste Estatuto.

Art. 11 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão exercer, eventualmente, suas funções em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Campinas, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo.
Parágrafo único - A ocorrência desta eventualidade deverá ser justificada em projeto específico da Secretaria Municipal de Educação com prazo determinado e autorizada pelo Prefeito.

CAPITULO III
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS

Art. 12 Os requisitos para o provimento dos cargos das séries de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - As habilitações específicas a que se refere o Anexo único, são as definidas pela legislação em vigor.

Art. 13 - Um dos cargos de Diretor de Departamento da estrutura administrativa da SME de provimento em comissão, será reservada para servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Campinas, com 10 (dez) anos de exercício como especialista de educação na rede.

Art. 14 - Os Cargos de chefias de Divisão da estrutura administrativa da SME de provimento em comissão, serão providos por indicação de uma lista tríplice, eleitos entre os especialistas com mais de 10 (dez) anos de experiência na rede municipal de educação de Campinas e nomeados pelo Secretario Municipal de Educação.

Art. 15 - Os docentes e especialistas pertencentes ao Quadro do Magistério que vierem a ocupar os cargos em comissão, no exercício dos mesmos terão assegurados todos os direitos e vantagens deste Estatuto.

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS DE INGRESSO E DO CONCURSO DE ACESSO

Art. 16 O provimento dos cargos da série de classes de docentes da carreira do Magistério far-se-á, exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos.(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 17 Os concursos públicos, de que trata o artigo 16 desta Lei, serão promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e realizados por órgão de notória especialização idoneidade moral.(Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004) 

Art. 18 Os concursos de ingresso e acesso previstos neste estatuto reger-se-ão por instruções especiais de uma Comissão Organizadora, indicada pelo Secretario Municipal de Educação e nomeada pelo Prefeito Municipal de Campinas.  (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 19 - Para cada concurso de ingresso, e /ou de acesso será formada uma Comissão de Acompanhamento da qual participarão representantes eleitos por suas respectivas categorias. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 1º - A Comissão de Acompanhamento para o concurso de ingresso terá a seguinte composição:
a) 03 - três) representantes do Conselho de Representantes da Rede Municipal de Ensino de Campinas, sendo: 01 representante de ensino fundamental de 1ª a 4ª série, 01 representante de ensino fundamental de 5ª a 8ª série e 01 representante de educação infantil de 0 a 6 anos;
b) 01 (um) representante do Conselho de Especialistas da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Campinas;
d) 01 (um) representante do Sindicado dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
e) 01( um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas;
f) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º. A Comissão de Acompanhamento para o concurso de acesso será composta por 2 representantes das categorias que concorrerem ao mesmo.
§ 3º. As Comissões de que trata o caput deste artigo serão nomeadas pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 20 As provas das matérias para concursos públicos de ingresso serão de caráter eliminatório e os de acesso serão de o caráter classificatório com as instruções estabelecidas pela Comissão Organizadora do Concurso.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 21 Para o concurso previsto no artigo 16 deste Estatuto será pontuado exclusivamente como tempo de serviço aquele prestado no campo de atuação dos cargos e /ou das funções previstas no Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campinas e no Quadro do  Magistério da  Fundação  Municipal para a Educação  Comunitária - FUMEC.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22 - Observados os requisitos legais do Anexo único deste Estatuto, haverá sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos especialistas de educação do Quadro do Magistério.

Art. 23 - As substituições mencionadas serão exercidas por integrantes da carreira do Magistério que ocupem o mesmo cargo ou cargo imediatamente anterior aquele a ser substituído e que preencham os requisitos do Anexo único desta Lei. 
§ 1º. O Vice Diretor da Unidade Educacional substituirá automática e obrigatoriamente o Diretor da mesma, por motivo de férias, licença para tratamento de saúde e demais afastamentos legais, por qualquer tempo.
§ 2º. O cargo de Vice-Diretor comportará substituição durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos impedimentos legais acima de 30 ( trinta ) dias.
§ 3º. Os cargos de Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico e Orientador Pedagógico comportarão substituição durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 60 ( sessenta ) dias.
§ 4º. As funções de Coordenadores de área de Conhecimento ou atividade comportarão substituição durante o período de tempo em que o ocupante da função estiver exercendo outras funções e em todos os afastamentos e impedimentos legais acima de 60 (sessenta) dias.

Art. 24 - A forma e os critérios para substituição do docente serão objeto de regulamentação específica, editada pela Secretaria Municipal de Educação fundamentadas no que dispõe os parágrafos deste artigo.

§ 1º Nas substituições de até 15 (quinze ) dias serão priorizados os professores da Unidade Educacional, na seguinte ordem:
I -
Em classes de Educação Infantil e 4 a série
a) suplentes estáveis s/ regência de classe;
b) efetivos de Educação Infantil à 4 a série;
c) efetivos de 5 a à 8 a série ;
d) estáveis de Educação Infantil à 4ª série;
e) estáveis de 5ª à 8ª série;
f) substitutos concursados;
g) cadastrados;

II - Nas substituições em classes de 5 a à 8 a série
a) efetivos de 5 a à 8 a série;
b) efetivos de Educação Infantil à 4 a série;
c) estáveis de 5 a à 8 a série;
d) estáveis de 1 a à 4 a série;
e) suplentes estáveis;
f) substitutos concursados;
g) cadastrados;

§ 2º. As Unidades Educacionais farão anualmente um cadastramento de docentes para as substituições de até 15 ( quinze) dias para quando no seu quadro de docentes não existir quem queira ou possa cumpri-la.
§ 3º. O professor de Educação Infantil à 8 a série, poderá substituir qualquer professor de Educação Infantil à 8 a série, desde que devidamente habilitado, de acordo com o caput deste artigo, na mesma ou em outra Unidade Educacional.

Art. 25 - As substituições de docentes acima de 15 dias que trata este capítulo serão regulamentadas através de Portaria do Secretário Municipal de Educação, garantindo critérios classificatórios, que priorizem os efetivos da Rede Municipal oficial de ensino e em seguida os aprovados em concurso público para própria Rede.

CAPITULO V
DA REMOÇÃO

Art. 26 Remoção é o deslocamento do integrante do Quadro do Magistério de uma Unidade Educacional para outra ou para setores da Secretaria Municipal de Educação, por ato do Secretário Municipal de Educação, só podendo ocorrer por concurso.  (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
§ 1º. No ato da remoção voluntária, o docente fica sujeito a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Educacional para a qual está se removendo.
§ 2º. O aumento ou redução de salário será equivalente ao aumento ou redução de jornada, ocorrido por ocasião de remoção voluntária, mantendo-se em ambos os casos o valor da hora aula.   

Art. 27 A remoção dos integrantes da carreira do Quadro do Magistério processar-se á anualmente no mês de dezembro por concurso de títulos, instruído através de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, devendo, para esse concurso, ser levada em consideração, como pontuação, o tempo de serviço do servidor no campo de atuação de seu cargo na Secretaria Municipal de Educação de Campinas. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 28 - O Concurso de Remoção sempre deverá preceder os de Ingresso e de Acesso para o provimento dos cargos de Carreira do Magistério. Somente poderão ser oferecidos para Concurso de Ingresso e de Acesso as vagas remanescentes dos Concursos de Remoção.
Art. 28 - O concurso de Remoção sempre deverá preceder aos de Ingresso e de Acesso de cada série de classe para o provimento dos cargos da carreira do magistério. (Nova redação de acordo com a  Lei nº 8.059 , de 31/10/1994)(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo Único - VETADO ( acrescido pela Lei 8.059, de 31/10/1994) Ver Decreto nº 11.665 , de 18/11/1994 ; veto publicado no  DOM 19/11/1994:12-13 )    

Art. 29 O planejamento e a organização dos Concursos de Remoção ficarão sob a responsabilidade do Departamento responsável da Secretaria Municipal de Educação, sendo o seu Diretor, o presidente nato.  (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 30 - Serão efetuados Concursos de Remoção dos cargos de Professor, Vice-Diretor e Diretor Educacional. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 31 - Os cargos de Orientador Pedagógico, Coordenador Pedagógico, e Supervisor Educacional serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 32 Todos os cargos de Professor, Vice-Diretor, e Diretor Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, serão lotados junto às Unidades Educacionais.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único : Excetua-se do caput deste artigo os cargos de professor de Educação Especial, que ficarão lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 33 - Os cargos vagos para Concurso de Remoção de professor poderão ser transferidos de uma unidade para outra por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, observada a estrita necessidade do ensino.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 34 - Os profissionais que retornarem aos cargos anteriormente ocupados, após o período probatório, terão prioridade na escolha por ocasião do concurso de remoção.  (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO VI
DO ACESSO

Do Acesso das séries de classes de docente e especialistas de Educação

Art. 35 - Observados os requisitos legais e exigências do Anexo único desta Lei, os docentes e especialistas de educação poderão concorrer, por Acesso, aos cargos que se vagarem ou forem criados no decorrer do ano. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 36 - A classificação dos candidatos ao Acesso a que se refere o artigo anterior será feita observados os seguintes critérios:  (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Provas;
II - Pontos por tempo de serviço efetivamente exercido na Secretaria Municipal de Educação de Campinas nos diferentes cargos da Carreira do Magistério e os em substituição ao cargo pretendido autorizados por Portaria, contados não concomitantemente;
a) Será computado maior valor ao tempo efetivamente exercido em cargos imediatamente anteriores ao que se pretende e o tempo de serviço em substituição ao cargo pretendido, inclusive em cargos extintos ou em extinção conforme artigo 3º das disposições transitórias.

b) O tempo de efetivo exercício nos demais cargos de especialistas de educação do Quadro do Magistério terá maior valor que o de docente.
III - Ponto por aprovação em concurso de acesso aos cargos do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Campinas, que será regulamentado por portaria do Secretário Municipal de Educação;
IV - Títulos

Art. 37 -O Concurso de Acesso dar-se-á anualmente. A escolha dos cargos deverá ser feita após o concurso de remoção e os cargos a serem oferecidos para escolha serão todos os remanescentes do concurso de remoção.
Art. 37 - Observados os requisitos legais e exigências do anexo único desta lei, os docentes e especialistas, titulares de cargos, poderão participar do Concurso de Acesso, na seguinte ordem e para os cargos de: (nova redação de acordo com a  Lei nº 8.059 , de 31/10/1994)(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Supervisor Educacional, nas vagas existentes;
II - Diretor Educacional, nas vagas remanescentes do Concurso de Remoção de Diretor Educacional e Coordenador Pedagógico, nas vagas existentes;

III - Vice-diretor e Orientador Pedagógico, nas vagas remanescentes do Concurso de Remoção de Vice-diretor e Orientador Pedagógico.
Parágrafo único Deverá ser considerada obrigatoriamente, para efeito de pontuação, como título, a aprovação em concurso de acesso anterior e o exercício, em caráter de substituto, das funções de especialistas em educação.

Art. 38 Para os Acessos de que dispõe o presente Capítulo concorrerão aos cargos exclusivamente os titulares efetivos de cargos providos de acordo com a legislação em vigor. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 39 - O Acesso dar-se-á nas seguintes ordens e condições: (nova redação de acordo com a Lei nº 8.059 , de 31/10/1994 )
a) Da série de classe de docentes de Educação Infantil a a 4 a série e Educação Especial e de 5 a à 8 a série para Vice-Diretor e/ou Orientador Pedagógico;
b) De Vice-Diretor para Orientador Pedagógico e vice-versa
c) De Vice-Diretor e/ou Orientador Pedagógico para Diretor Educacional;
d) De Vice-Diretor e/ou Orientador Pedagógico para Coordenador Pedagógico;
e) De Diretor Educacional para Coordenador Pedagógico e vice-versa;
f) De Diretor Educacional e/ ou Coordenador Pedagógico para Supervisor Educacional.
Art. 39O acesso dar-se-á nas seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - da série de classe de docentes de Educação Infantil de 1ª a 4ª séries e de 5ª a 8ª séries de Educação Especial, para Vice-diretor ou Orientador Pedagógico;
II - de Vice-diretor ou Orientador Pedagógico para Diretor Educacional;
III - de Vice-diretor ou Orientador Pedagógico para Coordenador Pedagógico;

IV - de Diretor Educacional ou Coordenador Pedagógico para Supervisor Educacional."

Art. 40 - A classificação para o Concurso de Acesso de Vice-Diretor para Orientador Pedagógico e vice-versa da alínea "b" do artigo anterior será feita na mesma escala das séries de classes de docentes de Educação Infantil à 8 a série e de Educação Especial. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 41 - A classificação para o Concurso de Acesso de Diretor para Coordenador Pedagógico e vice-versa da alínea "e" será feita na mesma escala de Orientador Pedagógico e Vice-Diretor.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 42 - A nomeação obedecerá obrigatoriamente a ordem de classificação do Concurso de Acesso, que será feita por ordem decrescente do número de pontos. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 43 - O profissional acessado a novo cargo, após a homologação deste Estatuto, cumprirá estágio probatório de até 18 meses, para efeito de efetivação no cargo que acessou. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 44 Durante o período previsto no artigo anterior, poderá ocorrer o retorno do profissional ao cargo anteriormente ocupado.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
§ 1º - O retorno ao cargo anteriormente ocupado, dependerá de vaga existente nas Unidades Educacionais e/ou Secretaria Municipal de Educação, não necessariamente na sede anterior e poderá ser efetivado através das seguintes situações:
a) por solicitação pessoal do acessado;

b) por incompatibilidade com o novo cargo.
§ 2º - Na situação da letra b, prevista no parágrafo 1º. deste artigo, o retorno ao cargo anterior será solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, após processo didático pedagógico-administrativo, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VII deste Estatuto.

CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO

Art. 45 Os integrantes do Quadro do Magistério, quando por motivo de saúde comprovada por laudo médico oficial, serão readaptados em função que, por determinação médica, não estejam impedidos de exercer.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O laudo médico oficial será fornecido por uma junta médica constituída por médicos especialistas da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Campinas.  

Art. 46 O profissional readaptado exercerá suas funções em uma Unidade Educacional, cujo local seja apropriado às condições determinadas pelo laudo médico e o mais próximo de sua residência.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo Único - Cada Unidade Educacional poderá ter, no máximo, um profissional readaptado por período de funcionamento.   

Art. 47 Quando o motivo da readaptação for, de acordo com o laudo médico oficial, declarado irreversível somente para a função que exerce, será automaticamente criado um cargo correspondente ao que ocupa o declarado readaptado irreversível.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 48 Na hipótese do artigo anterior, o profissional readaptado não perderá em nenhuma situação o caráter de efetivo, ficando unicamente impedido de exercer os direitos e deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 49 Quando o motivo da readaptação for, por laudo médico oficial declarado reversível, o profissional readaptado poderá participar de todos os concursos de remoção durante seu impedimento.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 50 Poderão concorrer aos Concursos de Acesso a que tiverem direito, todos os readaptados cujos motivos das readaptações, reversíveis ou irreversíveis, não impedirem o exercício do cargo ao qual se pretenda concorrer.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único .- O profissional readaptado deverá passar por perícia médica específica, nos termos do parágrafo único do artigo 45, desta Lei, comprovando condições de saúde compatíveis para o exercício do cargo pretendido.   

Art. 51 A jornada e a carga suplementar de trabalho do profissional readaptado será a que exercia no momento da solicitação da readaptação, reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com a nova função atribuída, sendo vedado o aumento da jornada e/da carga suplementar.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O profissional readaptado terá direito ao tempo de aperfeiçoamento, desde que seja compatível com a sua nova função, mediante a prévia apresentação de projeto e com autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 52 Exclusivamente a seu pedido, o profissional readaptado poderá ter reduzida a jornada de trabalho, na função em que estiver readaptado, com as devidas alterações de seus vencimentos.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 53 Será computado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como profissional readaptado.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 54 A Secretaria Municipal de Educação definirá , de acordo com o laudo médico, o conjunto de atribuições do profissional readaptado e seu local de trabalho.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O profissional de que trata o caput deste artigo poderá solicitar remanejamento de sede, o que será analisado e despachado pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o parágrafo único de artigo 46, desta Lei.   

SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 55 São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos no Estatuto do Servidor as consideradas próprias do exercício da função do Magistério:(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
a) incompetência didático pedagógica comprovada;
b) incapacidade específica comprovada para o exercício da função decorrente de traumas psíquicos; doenças profissionais ou moléstias incuráveis;
c) irresponsabilidade profissional.
  

Art. 56 O processo didático pedagógico-administrativo, previsto no Artigo anterior, será instaurado por solicitação do Secretário Municipal de Educação tendo seu desenvolvimento de acordo com normas do Estatuto do Servidor no que couber.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 57 O processo didático pedagógico-administrativo previsto no artigo 55 deste Estatuto, terá andamento e julgamento a cargo de uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal de Campinas.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único .- A Comissão prevista no caput deste artigo será composta, quando necessário, por 01 Psicólogo e 01 Médico especialista, ou mais, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, e por: 
a) 01 - Professor, 01 Orientador Pedagógico, 01 Diretor Educacional e 01 Supervisor Educacional, indicados pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional que pertencer o profissional em questão; 
b) 01 representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos, 01 representante da Secretaria de Administração indicado pelos respectivos Secretários; 
c) 01 representante do Conselho Municipal de Educação de Campinas, indicado por este; 
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Secretário Municipal da Educação; e 
e) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas, indicado por este.

Art. 58 O presidente da Comissão, prevista no artigo anterior, será o representante da Secretaria Municipal de Educação.   (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 59 a Comissão Processante, observará os seguintes quesitos: (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
a) garantia de amplo direito de defesa ao profissional em questão;
b) convocação de reuniões por escrito, com antecedência mínima de 24 horas e ciência de seus componentes e do interessado quando convocado;
c) garantia de sigilo durante o processo de investigação;
d) realização de reuniões e votações somente com a presença mínima de 2/3 de seus componentes.
  

Art. 60 Qualquer que seja a decisão da Comissão prevista no artigo 57 deste Estatuto, só terá validade se aprovada por 2/3 dos seus componentes.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 61 Os resultados serão encaminhados ao Prefeito Municipal de Campinas, para oficialização da decisão final tomada pela referida Comissão.(Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 62 - Além dos direitos previstos em outras normas legais, são direitos dos integrantes do Magistério:
I - Ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, pós graduação, atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão universitária, seminário, encontro, congresso sem prejuízo de seus vencimentos, desde que devidamente autorizado sendo obrigatória a divulgação nas Unidades Educacionais de todos os eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
III - Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico - pedagógico suficiente e adequado, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos que objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do aluno, na construção da sua cidadania, dentro dos princípios do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
V - Receber auxílio para publicação de material pedagógico ou técnico científico, quando aprovado pela Secretaria Municipal de Educação;
VI - Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico - pedagógico e político;
VII - Participar, como integrante de Conselhos, de Comissões, de estudos de deliberações que afetem o processo educacional;
VIII - Participar como membro atuante na gestão das Unidades Educacionais do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Reunir-se na Unidade Educacional, pelo menos uma vez por mês, estabelecido em calendário escolar, para tratar de assunto relacionado à formação permanente do profissional;
X - Os integrantes da Carreira do Magistério farão jus às promoções previstas neste Estatuto, e as demais previstas na legislação em vigor, principalmente as Lei Pl.C.E.
XI - Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano.
XII - Ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa;
XIII - Sindicalizar-se.

Art. 63 - Os docentes do Quadro do Magistério em exercício nas Unidades Educacionais e na Secretaria Municipal de Educação gozarão férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar. Os especialistas do Quadro do Magistério gozarão férias e 15 ( quinze ) dias de recesso, por ano, previsto em calendário escolar e de acordo com a legislação em vigor.

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 64 - Os integrantes do Quadro do Magistério tem dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
I - Conhecer, respeitar e cumprir a legislação em vigor, inclusive o presente Estatuto;
II - Ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente conforme legislação em vigor e Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
III - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação, respeitando sua cultura e linguagem;
IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções contribuindo, inclusive, para o trabalho coletivo;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zêlo presteza;
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral;
VII - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores, funcionários e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VIII - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para o exercício consciente da cidadania;
IX - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e construção de sua autonomia;
X - Comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII - Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração;
XIII - Considerar os princípios de democratização do acesso e permanência na escola enquanto direito dos cidadãos, as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade Educacional;
XIV.- Participar do processo de gestão democrática da escola;
XV - Participar do Conselho de Escolas e Conselho Municipal de Educação, quando eleito para tal fim e, acatar as decisões por eles tomadas;
XVI - Participar do Conselho de Classe ou Série, nas UES em que ministrar aulas;
XVII - Guardar sigilo sobre assunto de Natureza Profissional;
XVIII.- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XIX - Atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas pela autoridade competente;
XX - Cumprir integralmente a jornada de trabalho que lhe for atribuída;
XXI - Dar conhecimento a todo profissional da Unidade Educacional de informações de interesse do mesmo, necessárias ao andamento de sua vida profissional.
XXII - Com base nos deveres aqui enunciados, organizar os conteúdos, procedimentos didático - metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar.

Art. 65 - É vedado aos integrantes do quadro do Magistério:
I - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da Unidade Educacional onde trabalha no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II - Tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
III - Faltar com o respeito aos alunos, pais, funcionários, especialistas, professores e desacatar as autoridades constituídas;
IV - Retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente à Unidade Educacional;
V - Confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo ou função que lhe compete.

CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS

Art. 66 - O docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administrativo Municipal, para os seguintes fins:
I - Prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, encargos ou funções previstas nas Unidades Educacionais e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, com as vantagens do cargo; (Ver ADIn nº 2128375-63.2015.8.26.0000) 
III - Exercer por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, do Estado, de outros Estados e Municípios, em outras Secretarias Municipais de Campinas, em Autarquias e em outros Poderes Públicos.
IV - Exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Campinas, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes a do Magistério;
V - Frequentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, ou de especialização relativos as suas funções, no país ou no exterior com ou sem prejuízo de seus vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo;
VI - Exercer cargo em comissão ou substituir ocupantes de cargo, quando o titular estiver afastado, desde que atenda as exigências do Anexo único desta Lei;
VII - Afastar-se, sem direito a vencimento e demais vantagens do cargo, por 02 (dois) anos, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas. Nova licença só será concedida após 05 anos de vencimento da primeira.
§ 1º Considerar-se-ão atividades inerentes do Magistério aquelas que são próprias dos cargos ou funções do Quadro do Magistério. (Ver ADIn nº 2128375-63.2015.8.26.0000)
§ 2º Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério além das previstas no campo de atuação de professores e especialistas, aquelas relacionadas com docência em outras modalidades de ensino bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de docentes, especialistas de educação exercidas em Unidade Educacional e/ou órgão da Secretaria Municipal de Educação de Campinas. 
(Ver ADIn nº 2128375-63.2015.8.26.0000)

Art. 67 -   O integrante do Quadro do Magistério, afastado para tratar de assunto particular, ou qualquer outro afastamento sem remuneração, terá que reassumir seu cargo 06 (seis) meses antes da data dos Concursos de remoção ou acesso, para participar dos referidos concursos.
Art. 67 - O integrante do quadro do magistério, afastado para tratar de assuntos particulares, nos termos do inciso V, do artigo 95, da Lei nº 1.399 de 08 de novembro de 1955, não poderá, enquanto perdurar tal afastamento, participar de concursos de remoção ou acesso. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.654 , de 22/10/1993;   (Revogado pela  Lei nº 7.684 , de 07/12/1993)

Art. 68 - Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos, previstos na legislação respectiva e em especial, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas.

CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CLASSES, E/OU AULAS EM UNIDADES EDUCACIONAIS E ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS ESPECIALISTAS

Art. 69 A atribuição de classes e aulas da Rede Municipal de Ensino será, obedecendo escala classificatórias, feita em cinco fases:(Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
a ) Fase I - na Unidade Educacional, para os titulares de cargo escolherem sua jornada no campo de atuação;
b) Fase II - na Secretaria Municipal de Educação, para os titulares, de cargo que perderam total ou parcialmente sua jornada, escolherem ou completarem sua jornada no campo de atuação;
c) Fase III - na Unidade Educacional, para os titulares de cargo aumentarem ou suplementarem sua jornada;
d) Fase IV - na Secretaria Municipal de Educação para os titulares de cargo aumentarem ou suplementarem sua jornada;
e) Fase V - na Secretaria Municipal de Educação, para os que serão admitidos em caráter temporário ou eventual;
Parágrafo único - Os titulares de cargo de Educação Infantil e de 1 a à 4 a série, habilitados, poderão suplementar sua jornada com aulas de 5 a à 8 a série, na Fase III e IV, após os titulares de cargo.

Art. 70 - O integrante do Magistério que estiver com aulas suplementares não poderá deixá-las durante o ano letivo sob pena de perda do direito de escolha de aulas suplementares no próximo ano escolar.

Art. 71 - Aos docentes de Educação Física de 1 a à 8 a série serão atribuídas aulas levando em consideração a classe e não mais por turmas de Masculino e Feminino.

Art. 72 - A Secretaria Municipal de Educação de Campinas expedirá normas específicas necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, estabelecendo, inclusive as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

Art. 73 O Supervisor Educacional, o Coordenador Pedagógico e o Orientador Pedagógico, para o exercício de suas funções, farão anualmente, no início do ano letivo, escolha de sua área de atuação dentro de seu campo específico na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial antes do acesso de novos especialistas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, obedecendo escalas classificatórias e na seguinte ordem: os titulares de cargo efetivo, e após os servidores estáveis. (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - As classificações previstas neste capítulo serão feitas pela soma da pontuação do tempo de serviço no campo de atuação e a da titulação, priorizando o tempo de efetivo o que será regulamentado por portaria.

CAPÍTULO XI
JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I
DAS JORNADAS MÍNIMA, PARCIAL, COMPLETA E INTEGRAL DE TRABALHO DOCENTE

Art. 74 Os ocupantes de cargo de docente para desempenhar as seguintes atividades previstas no artigo 8. desta Lei, ficam sujeitos às jornadas de trabalho: (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Jornada Mínima
II - Jornada Parcial
III - Jornada Completa
IV - Jornada Integral

Art. 75 As jornadas semanais de trabalho, a que refere o artigo anterior, terão a seguinte duração semanal: (Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Jornada mínima de trabalho docente = 20 horas-aula;
II - Jornada parcial de trabalho docente = 27 horas-aula;
III - Jornada completa de trabalho docente = 32 horas-aula;
IV - Jornada integral de trabalho docente = 40 horas-aula.
Parágrafo único - A hora-aula do trabalho docente é de 50 minutos de acordo com a legislação vigente.

Art. 76 As jornadas semanais a que se refere o artigo anterior serão formadas por regência de classes e por trabalho docente extra-classe.(Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 77 - O trabalho docente extra-classe é um tempo remunerado de que disporá o docente para desempenhar as atribuições inerentes às suas atividades, de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, devendo ser cumprido fora do período de regência de classe e destinado a:(Revogada pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Atendimento de dúvidas de alunos, aulas de reforço, atividades educacionais e culturais com os alunos, reuniões de integração e de esclarecimentos com os pais, reuniões de integração pedagógicas e administrativas com o corpo docente, direção, especialistas e funcionários, projetos relacionados com o trabalho docente e coordenação de área de conhecimento ou atividade.
II - Preparação de aulas em hora e local de livre escolha do docente.
§ 1º O trabalho docente extra-classe do I deverá ser planejado no início do ano letivo, ocasião em que o docente apresentará seu plano de trabalho, constando as atividades e formas de cumprimento. O plano de trabalho será analisado pela equipe de especialistas da Unidade Educacional e cujo parecer deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho de Escola, ficando a cargo da direção o controle de sua execução.
§ 2º O trabalho docente extra-classe deverá ser justificado por relatório bimestral pelo docente à direção da Unidade Educacional.

Art. 78 - As jornadas semanais de trabalho docente a que se refere o 75, desta lei, terão as seguintes composições:(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

JORNADA

REGÊNCIA 

TRABALHO DOCENTE(Inc.I)

EXTRA-CLASSE(Inc.II)

TOTAL

MÍNIMA

15 

02

03

20

PARCIAL 

20

03

04

27

COMPLETA

24

03

05

32

INTEGRAL

30

04

06

40

Parágrafo único - Para cada jornada, de acordo com o número de aulas da Unidade Educacional, o docente poderá ficar com até 02 horas-aula a menos na regência de classe que o estabelecido no quadro acima. Neste caso, o docente, preferencialmente, deverá completar o número de horas-aula da sua jornada com aula complementar. Se impossível o tempo do trabalho docente extra-classe do I do anterior fica acrescido em igual número de hora-aula.

Art. 79 A jornada semanal de trabalho docente de Educação Infantil à 4 a série e Educação Especial, será a completa.(Revogado pela  Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
Parágrafo único - De acordo com a necessidade e o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, a Secretaria Municipal de Educação poderá criar jornada integral para Educação Infantil à 4 a série e para Educação Especial.

Art. 80 - O docente poderá participar de aperfeiçoamento profissional através de grupos de estudos, cursos sobre temas da educação e/ou área de conhecimento ou pesquisas compatíveis com seu campo de atuação na Secretaria Municipal de Educação ou outros órgãos públicos, recebendo até 04 aulas semanais, pagas pelo valor hora-aula, conforme a necessidade específica, e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação .   (Ver Portaria Nº 32/92-SME-DOM 15/10/1992:06) (Ver Resolução nº 06/99, de DOM 16/04/1999:05 SME); (Revogado pela  Lei nº 12.987, de 28/06/2007)
Parágrafo único - O aperfeiçoamento profissional de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedido de projeto individual ou coletivo, por Unidade Educacional ou grupo de docentes, que inclua a aplicação em sala de aula dos estudos a serem realizados e ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 81 O docente poderá participar de projetos compatíveis com a atividade docente desde que constante do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, e em consonância com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, recebendo pelo projeto ou projetos no máximo 12 aulas semanais, pelo valor hora-aula, não podendo, incluindo sua jornada, ultrapassar 48 horas-aula semanais.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 81 - O docente poderá participar de projetos compatíveis com a atividade docente desde que constante do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, e em consonância com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, até o máximo 09 (nove) horas semanais, não podendo, incluindo a sua jornada, ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas semanais. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)
Parágrafo único - O valor por hora projeto de que trata o caput será calculado sobre o valor do padrão de enquadramento do docente. (acrescido pela Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)

Art. 82 - As atividades previstas nos s 80 e 81, desta Lei, terão seus projetos aprovados e acompanhados pela Unidade, Educacional e Secretaria Municipal de Educação, o que poderão determinar sua continuidade ou interrupção.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 82 - As atividades previstas no art. 81 desta Lei terão seus projetos aprovados e acompanhados pela unidade educacional e Secretaria Municipal de Educação que poderão, mediante resultados da avaliação, determinar sua continuidade ou interrupção. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)

Art. 83 Os docentes de Educação Física e Educação Artística, que ministrarem aulas das respectivas matérias em classe de 1 a à 4 a série, estarão sujeitos às jornadas do professor de 5 a à 8 a série do artigo 75, desta Lei.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 84 Os docentes sujeitos às jornadas mínima, parcial e completa de trabalho docente previstas no artigo 75, desta Lei, poderão aumentá-las com aulas suplementares e/ou em substituição até completar a jornada integral, na mesma ou em outra Unidade Educacional.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - Sobre as aulas suplementares de trabalho docente haverá um acréscimo de 20% de horas-aula para preparação de aulas, previstas no inciso II do artigo 77 deste estatuto.

Art. 85 Entende-se por aula suplementar de trabalho docente o número de aulas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 86 O docente incluído em qualquer jornada de trabalho docente, deverá optar anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classe ou de aulas, pela ampliação, redução ou manutenção de sua jornada.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - A ampliação da jornada será feita de acordo com critérios específicos de classificação a serem fixados em Portaria de acordo com as normas previstas nesta Lei.

Art. 87 Ocorrendo redução de carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em qualquer Unidade Educacional, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição de número de classes, o docente ocupante de cargos de 5 a à 8 a série, deverá completar na mesma ou em outras Unidades Educacionais do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria , ou, ainda, de disciplinas, áreas de estudo ou atividades para as quais estiver legalmente habilitado, observando as seguintes regras de preferência:(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Quanto à Unidade Educacional, em primeiro lugar aquela em que se encontra ou outra;
II - Quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
  

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE ÁREA E/OU ATIVIDADES

Art. 88 Os Coordenadores de área de Conhecimento ou Atividades, e seus suplentes, serão eleitos anualmente por seus pares no início do ano letivo para cada região geográfica do município, de acordo com normas a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, através de Portaria específica.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 89 A carga horária semanal da função de Coordenador de área de Conhecimento ou Atividades será de 08 horas - aula pagas como aulas suplementares, se estiver sujeito à jornada mínima, parcial ou completa de trabalho docente.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
§ 1º Quando o Coordenador de área de Conhecimento ou Atividades estiver sujeito à jornada integral do trabalho docente, este deixará de ministrar as horas-aula legalmente necessárias, as quais serão atribuídas em caráter de substituição.
§ 2º O docente poderá aumentar as horas semanais de Coordenação de área de Conhecimento ou Atividade com as horas-aula de trabalho docente extra-classe de sua jornada previstas no Inciso I do artigo 77 desta Lei.

Art. 90 O docente para concorrer à eleição para posto de trabalho de professor coordenador deverá ter, no mínimo 03 anos de experiência naquela área de Conhecimento ou Atividade e apresentar uma proposta de trabalho protocolada na Secretaria Municipal de Educação e divulgada amplamente entre seus pares.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Art. 91 - Os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornadas de 40 horas semanais com a seguinte composição:  (Revogado pela  Lei nº 12.987 , de 28/06/2007)
I - 30 horas semanais de trabalho em sede ou campo;
II - 05 horas semanais destinados a reuniões;
III - 05 horas semanais destinadas ao aperfeiçoamento.
Parágrafo único - Serão computadas como horas efetivamente trabalhadas, fazendo parte das horas do inciso I deste artigo, aquelas que o especialista exercer em função do seu cargo fora do seu local de trabalho, podendo realizá-las, em horário flexível, de acordo com a necessidade.

CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

SEÇÃO I
DOS SALÁRIOS, ESTÁGIOS, NÍVEIS E PADRÕES

Art. 92 O salário-base dos integrantes do Quadro do Magistério é o estabelecido de acordo com níveis e respectivos padrões constantes dos Anexos da Lei que disciplina o vencimento do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de Campinas.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) 

SEÇÃO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 93 A hora-aula suplementar de trabalho, docente será remunerada pelo mesmo padrão de vencimento que o titular recebe pela sua carga normal de trabalho incidindo sobre as mesmas o adicional por tempo de serviço e a sexta parte.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SEÇÃO III
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Art. 94 Todo docente integrante do Quadro do Magistério fará jus ao repouso semanal remunerado.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O repouso semanal remunerado previsto no caput será de 1/6 (um sexto) do valor da carga horária semanal.   

SEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS NOTURNOS

Art. 95 Os integrantes do Quadro do Magistério, farão jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) de seus vencimentos para o trabalho realizado após às 18:00 horas.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - Tratando-se de especialistas de educação o adicional noturno será calculado sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno após às 18:00 horas.  

Art. 96 Os integrantes do Quadro do Magistério não perderão o direito ao adicional noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença de saúde, gala, nojo, juri, serviços obrigatórios por Lei e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) 

SEÇÃO V
DAS HORAS EXTRAS

Art. 97 - Todo trabalho realizado além da jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério, será remunerado com um acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) de seus vencimentos, em dias úteis e 100 % (cem por cento) de seus vencimentos em domingos e feriados, desde que feito por convocação e prévia autorização do Secretário Municipal de Educação. (Ver Decreto nº 14.205 , de 17/01/2003)
Parágrafo único - Excetuam-se do caput deste artigo:
I - O pagamento para o docente pela reposição de aulas não ministradas e previstas no calendário escolar para integralização da carga horária curricular. A reposição será paga da mesma forma que o valor da hora-aula suplementar de trabalho.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
II - O pagamento das atividades extra-classe previstas do Inciso I do artigo 77 deste Estatuto para o docente de Educação Infantil à 4 a série não optante pela jornada completa do artigo 75 deste Estatuto. As atividades extra-classe serão pagas da mesma forma que o valor da hora-aula de trabalho.
III - O pagamento das atividades de projeto, Grupo de Estudo, reuniões de calendário e de representantes escolar que ultrapassarem sua jornada de trabalho, serão pagas pelo valor da hora/aula.

SEÇÃO VI
DO PISO SALARIAL 

Art. 98 Nenhum integrante do Quadro do Magistério poderá receber salário mensal inferior ao piso salarial profissional, quando estiver exercendo no mínimo a jornada mínima de trabalho docente, prevista nesta Lei.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O piso salarial profissional dos professores municipais são fixados em lei municipal, a partir do disposto no artigo 223, item XII , da Lei Orgânica do Município de Campinas.

SEÇÃO VII
DA VALORIZAÇÃO FUNCIONAL

Art. 99 Fica assegurada aos integrantes do Quadro do Magistério a valorização funcional nos termos da Lei Municipal nº 6.767/91 .(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único.- A valorização funcional dar-se á por:
1 -  promoção por mérito
2 - progressão em níveis
3 - acesso
4 - aumento por mérito
  

SUBSEÇÃO I

Art. 100 A contagem de pontos para as promoções ou aumento por mérito previstas na Lei Municipal nº 6.767/91 obedecerá os seguintes princípios:(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
a) Serão pontuadas as atividades acadêmicas realizadas pelo integrante do Quadro do Magistério visando seu aperfeiçoamento profissional, entre as quais cursos de aperfeiçoamento didático-pedagógico e de conhecimento específico, pesquisas, publicações, participação em Encontros, em Congressos e apresentação de trabalhos científicos.
b) Serão pontuadas as atividades docentes e correlatas realizadas em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e da Secretaria Municipal de Educação, entre as quais a regência de classe em primeira série do Ensino Fundamental ou classe de período integral na Educação Infantil, projetos específicos ligados ao Projeto Pedagógico, participação ativa em atividades extra-curriculares, Conselhos, Comissões e reuniões da Unidade Educacional e Secretaria Municipal de Educação. Além disso, será também valorizada a atuação em Unidades Educacionais periféricas e a não utilização de falta abonada.
c) Será pontuado o desempenho funcional do integrante do Quadro do Magistério, através do documento específico, levando em conta os direitos e deveres previstos neste Estatuto.

Art. 101 - Os resultados contendo os valores totais obtidos em cada um dos itens artigo 99, deverão ser expostos na Unidade Educacional e na Secretaria Municipal de Educação para conhecimento dos interessados e eventuais recursos dos avaliados que se sentirem prejudicados. (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O interessado poderá recorrer da avaliação a ele atribuída durante os 05 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados.

Art. 102 A comprovação do atendimento dos diferentes princípios do artigo 100, deverá ser apresentada em momento especificado através de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, o que implicará no registro sistemático das atividades docentes, bem como na aprovação, pelo Conselho de Escola, no que se relacionar a projetos e atividades relacionados ao Projeto Pedagógico. (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 103 Caso o número de pontos do integrante do Quadro do Magistério ultrapasse o mínimo exigido para a promoção por mérito no referido ano, os pontos que ultrapassarem e os insuficientes para a promoção serão reservados para serem acrescidos à contagem para promoção do ano seguinte.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 104 Quando o integrante do Quadro do Magistério for promovido por acesso, não perderá o direito a promoção e o aumento por mérito previsto na Lei Municipal n º 6.767/91. (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SUBSEÇÃO II
DOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO

Art. 105 Aos integrantes do Quadro do Magistério serão atribuídos níveis em razão de titulação específica na seguinte conformidade, prevista na Lei Municipal nº 6.767/91. (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - Série de classes de docentes:
a) professor I = ( N 1 ) Habilitação específica de 2º grau;
b) professor II = ( N 2 ) Habilitação específica de 3º grau, obtida em curso de licenciatura de curta duração;
c) professor III = ( N 3 ) Habilitação específica de 3º grau, obtida em curso de licenciatura plena;
d) professor IV = ( N 5 ) Título de Mestre, com dissertação defendida, no campo da educação;
e) professor V = ( N 6 ) Título de Doutor, com Tese defendida no campo da educação.
II - Série de classe dos especialistas de educação:
a) Nível I = ( N 3 ) Habilitação específica de 3º grau, conforme Anexo único.
b) Nível II = ( N 5 ) Título de Mestre, com dissertação defendida no campo da educação;
c) Nível III = ( N 5 ) Título de Doutor, com Tese defendida no campo da educação.
  

Art. 106 A progressão por nível, de que trata o artigo anterior será automática e dependerá apenas da apresentação dos Títulos e do requerimento do interessado, e não implicará em perda do direito a sua promoção e aumento por mérito.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

SUBSEÇÃO III
DO ACESSO

Artigo 107 - O integrante do Quadro do Magistério que acessar e já receber padrão salarial igual ou superior ao inicial da faixa, progredirá na mesma, até três padrões seguintes de acordo com a Lei Municipal n º 6.767/91 .(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 108 - As jornadas de trabalho do integrante do Quadro do Magistério serão consideradas como de efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos os efeitos legais.

Art. 109 - O tempo de serviço dos integrantes do Quadro do Magistério será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais, não computando apenas as faltas não legais e os afastamentos sem vencimentos.

Art. 110 - Será considerada falta-dia do professor de Educação Infantil, Educação Especial e de 1 a a 8 a séries, a ausência superior a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária do dia, considerando o total das aulas dadas nas Unidades Educacionais em que lecionem.

Art. 111 - O professor temporário admitido exclusivamente para substituições, que exercer suas atribuições em mais de uma Unidade Educacional, terá como escola sede, a Unidade onde ele ministrar maior número de aulas, inclusive para fornecimento anual de atestado de frequência.

Art. 112 - Os atestados de frequência para os docentes do Quadro do Magistério serão expedidos anualmente pela escola sede e deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Educação para fins de contagem de tempo e dos demais efeitos legais e manutenção atualizada dos prontuários.

Art. 113 - Poderá o docente ministrar, no mesmo dia, 05 ( cinco ) aulas consecutivas em um só turno, ou 07 (sete) aulas consecutivas em 02 turnos, de uma ou mais Unidades Educacionais.
Parágrafo único - Após 07 aulas consecutivas o docente deverá ter um intervalo mínimo de uma hora, para retornar as atividades.

Art. 114 - O professor não poderá faltar às Reuniões Pedagógicas mensais, aos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos das demais Unidades Educacionais em que lecione.
Parágrafo único - Deverão ser respeitados o acúmulo e faltas legais. 

Art. 115 - No caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante do cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado à disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir.
§ 1º O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, não terá prejuízo financeiro ou outros e ficando em disponibilidade remunerada, cabendo à SME determinar atividades que exercerá desde que compatíveis com sua habilitação.
§ 2º O aproveitamento do docente em disponibilidade remunerada nos termos do ítem B do inciso III do artigo 41 da Constituição Federal, de que trata o parágrafo anterior, far-se-á, desde que venha a obter habilitação para a docência de uma das disciplinas, áreas de estudo ou atividade, constantes no currículo escolar.
§ 3º Cessada a causa da disponibilidade, por qualquer outro motivo, o docente deverá retornar à sua situação anterior.

Art. 116 - A Secretaria Municipal de Educação assegurará a realização anual dos cursos de atualização didático- pedagógicos e aperfeiçoamento, a serem oferecidos aos integrantes do Quadro do Magistério, com expedição de Certificado, que terão validade para a Promoção ou aumento por mérito, bem como para os Concursos de Acesso. 

Art. 117 Além dos cargos já existentes, ficam criados no Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campinas, os seguintes cargos: (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Docente de Educação Infantil à 4 a série ..........300 cargos
Docente de 5 a à 8 a série...................................80 cargos
Vice-Diretor.........................................................50 cargos
Orientador Pedagógico.......................................60 cargos
Diretor Educacional.............................................50 cargos
Coordenador Pedagógico ...................................20 cargos
Supervisor Educacional.......................................25 cargos
Parágrafo único - O preenchimento dos Cargos do Quadro do Magistério dar-se-á mediante necessidade comprovada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 118 A SME se obriga, no máximo 30 dias após o início do ano letivo seguinte, a encaminhar à Câmara Municipal proposta de criação de cargos nas Unidades Educacionais e de classes novas que tiveram início do seu funcionamento no ano anterior.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 119 Todos os benefícios e direitos constantes deste Estatuto, estendem-se aos inativos.(Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)

Art. 120 O docente efetivo e suplente de Educação Infantil, Educação Especial e de 1 a à 4 a série, em casos excepcionais, poderá reger classe em outro período, como dobra superior a 15 dias, em estrito atendimento ao interesse pedagógico e ao calendário escolar, sendo que sobre a Segunda jornada terá direito somente a 20% de horas - atividade para preparação de aula de acordo com o Inciso II do Artigo 77 deste Estatuto.  (Revogado pela  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
§ 1º Só poderá ocorrer o previsto no caput deste artigo caso não haja na Secretaria Municipal de Educação professor disponível para substituição.
§ 2º A direção de Unidade Educacional se obriga nos primeiros 30 dias a oferecer semanalmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, para substituição semanalmente, a classe da dobra para substituição.   

Art. 121 - As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa da Prefeitura Municipal de Campinas, definidas pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 212.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.

Art. 122 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas, Plano de Cargos e Empregos e demais leis no que se refere aos servidores públicos, no que couber e que com este não conflitar.

Art. 123 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as da Lei 5.767/ 87 .

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Os cargos anteriormente denominados Aux. de Direção, Diretor Escolar, Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino, passaram, a partir da Lei Municipal nº 6.767/91 a denominar-se respectivamente Vice-Diretor, Diretor Educacional, Coordenador Pedagógico e Supervisor Educacional para todos os efeitos legais.

Art. 2º - Os antigos titulares dos cargos de Auxiliar de Direção, Diretor Escolar, Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino não perderão nenhum dos direitos adquiridos pelo exercício dos referidos cargos, especialmente os da contagem de tempo de serviço para a classificação do Concurso de Acesso, quando ficaram enquadrados, respectivamente, como Vice-Diretores, Diretores Educacional, Coordenadores Pedagógico e Supervisores Educacional conforme nova denominação disposta na Lei Municipal nº 6.767/91.

Art. 3º - Os atuais cargos de Orientadores Educacionais extinguir-se-ão ao se vagarem, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.767/91 ficando seus atuais ocupantes lotados nas Unidades Educacionais em que estão exercendo suas funções e integrando um Quadro em extinção.
§ 1º Os atuais Orientadores Educacionais do Quadro em extinção atuarão no sentido de promover um ambiente educativo favorável ao desenvolvimento integral do educando, em cooperação com a equipe de trabalho de Unidade Educacional e com a comunidade.
§ 2º Sendo os cargos de Orientador Educacional em extinção, equivalente em atribuições e importância hierárquica aos de Orientadores Pedagógicos as vantagens e benefícios que forem atribuídos a estes, serão automaticamente estendidos aos cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os atuais titulares dos cargos de Orientador Educacional terão todos os direitos previstos nesta Lei para os cargos de Orientador Pedagógico, inclusive os de acesso para Diretor de Unidade Educacional e/ou Coordenador Pedagógico conforme o previsto e disposto no Capítulo VI desta Lei.

Art. 4º - Os primeiros Concursos de Acesso previstos e dispostos no Capítulo VI desta Lei, deverão ocorrer para os cargos vagos de especialistas de Educação, até no máximo 90 dias após a promulgação deste Estatuto.

Art. 5º - Nos Concursos de Acesso previstos neste Estatuto será valorizado o tempo de serviço nos diferentes cargos de especialista de Educação existente ou já extintos do Quadro do Magistério.
§ 1º O tempo de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar, Diretor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Coordenador Pedagógico terá igual valorização.
§ 2º O tempo de efetivo exercício nos cargos de Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Auxiliar de Direção e de Vice-Diretor terá igual valorização.
§ 3º O tempo de efetivo exercício nos cargos de Assistente Pedagógico até 04 de outubro de 1.983 ( Lei nº 5.363 ) será igualmente valorizado ao tempo de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar e o exercício a partir desta data terá a mesma valorização que o tempo de efetivo exercício nos cargos de Auxiliar de Direção.

Art. 6º - Faz parte integrante do Quadro do Magistério o cargo de Orientador Educacional, até sua efetiva extinção.

Art. 7º - Os especialistas de Educação que estiverem cumprindo jornada semanal de 30 ( trinta ) horas, poderão fazer opção pela jornada semanal de 40 ( quarenta ) horas previstas nesta Lei, no prazo de 120 dias, após sua promulgação, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 6.767/91 .

Art. 8º - Os atuais docentes titulares de Educação Infantil e 1 a a 4 a série com carga semanal de 24 horas-aula de 60 minutos terão a partir da vigência desta Lei, 120 dias para fazerem opção pela jornada completa de trabalho docente prevista nesta Lei.
§ 1º Os docentes não optantes que permanecerem com a jornada de 24 horas-aula de 60 minutos, terão uma jornada semanal de 29 horas - aula de 50 minutos composta de: 24 horas-aula com regência de classe e 05 horas-aula de atividade extra-classe para preparação de aula em local e hora de livre escolha.
§ 2º Os cargos com a jornada de que trata o parágrafo anterior ao se vagarem transformam-se automaticamente em cargos de jornada completa de trabalho docente, previstas nos Incisos III dos Artigos 74 e 75 deste Estatuto.

Art. 9º - Os cargos de docente efetivo existentes passam a denominar-se Professor de Educação Infantil a 4 a série, ficando garantidos a seus atuais ocupantes todos os direitos deles decorrentes, inclusive contagem de tempo de efetivo exercício para todos os fins.

DOS ESTÁVEIS

Art. 10 - Os atuais empregos de Docente e Especialistas de Educação da Secretaria Municipal de Educação, ocupados pelos servidores celetistas estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam mantidos e não serão objeto de Concurso Público, aplicando-se o que dispõe a Lei Municipal nº 6.767/91 , este Estatuto e a legislação Municipal e Federal pertinentes, bem como o que vier a dispor a Lei que regulará o Regime único dos Servidores Municipais de Campinas.
Parágrafo único - Para fins de efetivação e ingresso na Carreira do Magistério, os professores e especialistas de educação estáveis deverão submeter-se a concurso público de provas e títulos nos termos do inciso V, artigo 206 da Constituição Federal combinado com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 11 - Os docentes estáveis de que trata o artigo anterior, conforme publicação no Diário Oficial do Município de 26 de Outubro de 1.990, deverão cumprir uma jornada mínima de 20 horas-aula semanais e máxima de 40 horas-aula semanais previstas neste Estatuto, nas Unidades Educacionais em que estão vinculados.

Art. 12 - Todo o docente estável terá assegurada para os anos posteriores: a jornada, as aulas complementares, os períodos e as Unidades Educacionais que escolheu conforme o disposto na Lei 6.291/90, até seu afastamento definitivo da Rede Municipal de Ensino de Campinas ou seu ingresso e efetivação no Quadro do Magistério por Concurso Público de Títulos e Provas.

Art. 13 - O docente efetivo terá prioridade na escolha de classes, no aumento de jornada e na escolha de carga suplementar de aulas, respeitadas as jornadas e as aulas complementares dos professores estáveis.

Art. 14 - É assegurado ao docente e ao especialista de Educação estáveis todos os direitos e deveres estatuídos para os efetivos, exceto acessar a não ser quando ingressar na Carreira do Magistério por Concurso Público de provas e títulos.
Parágrafo único - Em qualquer classificação para escolha no campo de atuação do docente ou do especialista de Educação, o profissional estável escolherá logo após o profissional efetivo. 

Art. 15 - Em caso de alteração de currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o docente estável deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado.

Art. 16 - Os docentes estáveis, que atuam na Educação Especial em Entidades Assistências conveniadas com a Prefeitura Municipal de Campinas poderão optar por ter sede na Secretaria Municipal de Educação ficando comissionados na mesma, ou escolher classe de emergência em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Parágrafo único - No caso de extinção do Convênio com Entidades Assistênciais o docente estável que estiver prestando serviço nas mesmas, ficará a disposição da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Os docentes estáveis que atuam em Educação Infantil de Entidades Assistênciais deverão escolher classe de emergência em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 18 - Anualmente o docente estável deverá inscrever-se para classificação para escolha de aulas e classes na Unidade Educacional - Sede, ou Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - As Unidades Educacionais farão inscrição "ex-ofício" dos docentes estáveis para atribuição de aulas e classes a nível de Rede Municipal.

Art. 19 - A atribuição de aulas e classes aos docentes estáveis obedecerá todas as exigências previstas para o professor efetivo.

Art. 20 - Não se enquadram nas disposições dos artigos 16, 17 e 18 os docentes suplentes estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecidos pelo Decreto Municipal nº 10.199 de 02 de agosto de 1990, ficando reservado a estes a função de substituir titulares em Unidades Educacionais onde se encontrarem vinculados e em Entidades Assistênciais até o período de 15 dias.
§ 1º A mudança de Unidade Educacional-sede do docente suplente deverá ocorrer através de Remanejamento, por títulos.
§ 2º O docente de que trata este artigo, terá jornada semanal de 29 horas-aula de 50 minutos, composta de: 24 horas - aula com regência de classe e 05 horas-aula de atividades extra-classe em local e hora de livre escolha.
§ 3º Fica assegurado, aos docentes suplentes estáveis que estejam desenvolvendo projetos na Unidade Educacional, autorizados pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, a continuidade de seu trabalho, inclusive o aumento de jornada se o mesmo assim exigir.
§ 4º O docente suplente estável deverá cumprir sua jornada de trabalho na Unidade Educacional, substituindo os titulares em suas ausências até 15 dias atuando no Projeto Pedagógico da mesma e colaborando com os demais docentes.

Art. 21 - As Unidades Educacionais que possuem número de classes igual ou superior a 05 ( cinco ) por período, poderão contar com, no máximo, 02 ( dois ) docentes suplentes por período de acordo com a complexidade dos mesmos.
Parágrafo único - A escolha da sede e do período será feita pelo docente suplente estável através de classificação por tempo de serviço na Rede Municipal de Campinas.

PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO

FORMAS DE PROVIMENTO.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO.

SÉRIE DE CLASSE DE DOCENTE



- Docente de 1 a a 4 a Série

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 2º Grau ou 3º Grau de acordo com a legislação em vigor.

- Docente de Educação Infantil

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 2º Grau ou 3º Grau com especialização em pré-escola de acordo com a legislação em vigor.

- Docente de Educação Especial

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 2º Grau ou 3º Grau para o ensino de Deficientes de acordo com a legislação em vigor.

- Docente de 5 a a 8 a Série

Concurso Público de Provas e Títulos

Habilitação Específica de 3º Grau com Licenciatura Plena de acordo com a legislação em vigor.




SÉRIE DE CLASSE DE ESPECIALISTAS



- Vice-Diretor

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 3 anos de docência no Magistério Público Municipal de Campinas ou ser Titular do cargo de Orientador Pedagógico.

- Orientador Pedagógico

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 3 anos de docência no Magistério Público Municipal de Campinas ou ser titular de cargo de Vice-Diretor.

- Coordenador Pedagógico

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo de Vice - Diretor ou Orientador Pedagógico no Magistério Público de Campinas ou ser titular do cargo de Diretor Educacional.

- Diretor Educacional

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em
Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo de Vice - Diretor ou de Orientador Pedagógico no Magistério Público Municipal de Campinas ou ser titular de cargo de Coordenador Pedagógico .

- Supervisor Educacional

Acesso por Concurso Interno de Provas e Títulos

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica conforme legislação em vigor e no mínimo 2 anos de efetivo exercício no cargo de Coordenador Pedagógico ou de Diretor Educacional no Magistério Público Municipal de Campinas.

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