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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.059 DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

(Publicação DOM 01/11/1994: p.01)

Ver Decreto nº 11.665 , de 18/11/1994
Ver Comunicado S.M.E. (DOM de 19/11/1994:10)
Ver
DOM 19/11/1994:12,13 (Publicação do Veto)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo à seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 28 , 37 e 39 da Lei nº 6.894 , de 24 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 28:- O concurso de Remoção sempre deverá preceder aos de Ingresso e de Acesso de cada série de classe para o provimento dos cargos da carreira do magistério.

Parágrafo Único - VETADO (Ver Publicação do VETO Abaixo, DOM 19/11/1994:12,13 )

Art. 37 - Observados os requisitos legais e exigências do anexo único desta lei, os docentes e especialistas, titulares de cargos, poderão participar do Concurso de Acesso, na seguinte ordem e para os cargos de:
I - Supervisor Educacional, nas vagas existentes;
II - Diretor Educacional, nas vagas remanescentes do Concurso de Remoção de Diretor Educacional e Coordenador Pedagógico, nas vagas existentes;
III - Vice-diretor e Orientador Pedagógico, nas vagas remanescentes do Concurso de Remoção de Vice-diretor e Orientador Pedagógico.

Parágrafo único Deverá ser considerada obrigatoriamente, para efeito de pontuação, como título, a aprovação em concurso de acesso anterior e o exercício, em caráter de substituto, das funções de especialistas em educação.

Art. 39 - O acesso dar-se-á nas seguintes condições:
I - da série de classe de docentes de Educação Infantil de 1ª a 4ª séries e de 5ª a 8ª séries de Educação Especial, para Vice-diretor ou Orientador Pedagógico;
II - de Vice-diretor ou Orientador Pedagógico para Diretor Educacional;
III - de Vice-diretor ou Orientador Pedagógico para Coordenador Pedagógico;
IV - de Diretor Educacional ou Coordenador Pedagógico para Supervisor Educacional."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICAÇÃO DO VETO:

LEI Nº 8.059 DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

(Publicação DOM 19/11/1994: p.12,13)

Ver Decreto nº 11.665 , de 18/11/1994

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , # 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, o seguinte artigo da Lei nº 8.059, de 31 de outubro de 1994:

"Artigo 28 -.......

Parágrafo Único As vagas existentes e as vagas remascentes após o concurso de acesso realizado em 1993, contadas até a data de 10 de fevereiro de 1995, serão destinadas aos classificados naquele específico concurso, respeitada a ordem de classificação conforme publicação."

Campinas, 18 de novembro de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 18 DE NOVEMBRO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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