DECRETO Nº 17.094, DE 10 DE JUNHO DE 2010
(Publicação DOM 11/06/2010: p.01)
Ver Lei nº 16.163, de 09/12/2021
Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Assistência ao Desporto Amador em eventos realizados fora do Município de Campinas, nos termos do Art. 4º, inciso VI, da Lei 4.334, de 29/10/1973.
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na
Lei nº 4.334
, de 29 de outubro de 1973, que "Cria o Fundo de
Assistência ao Desporto Amador";
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da
Lei nº 12.803
, de 27 de dezembro de 2006, que
"Dispõe sobre o Regime de Adiantamento",
DECRETA:
Art. 1º
Quando houver a participação de
atletas e delegações que representem o Município de Campinas em eventos
desportivos do calendário oficial, realizados fora da sede do Município,
poderão ser utilizados recursos do Fundo de Assistência ao Desporto Amador,
como adiantamento, desde que não haja possibilidade de utilização do processo
normal de aplicação das despesas, sempre precedido do empenho em dotação
própria, nos seguintes casos:
I - Jogos Abertos da Juventude;
II - Jogos Regionais da Zona Leste;
III - Jogos Abertos do Interior;
IV - Jogos Regionais do Idoso;
V - Jogos Estaduais do Idoso.
§ 1º
Também poderão ser utilizados recursos do Fundo de Assistência ao
Desporto Amador, nos termos do
caput
deste artigo, para a participação
de delegações e atletas de Campinas em campeonatos, competições, torneios
esportivos, amistosos oficiais e outras atividades do calendário esportivo,
realizados fora da sede do Município, organizados pelas seguintes entidades:
I - Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - entidades nacionais de administração do desporto;
IV - entidades regionais de administração do desporto;
V - ligas regionais e nacionais;
VI - entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos
incisos anteriores.
§ 2º
Os recursos do Fundo de Assistência ao Desporto Amador poderão ser
utilizados somente por ocasião da participação de atletas e delegações de
entidades de prática desportiva filiadas ou não às entidades mencionadas nos
incisos I a V do § 1º deste artigo, sediadas em Campinas e que representem o
Município.
Art. 2º
Os recursos do Fundo de Assistência
ao Desporto Amador poderão ser utilizados para o custeio das seguintes
despesas:
I - alimentação de atletas e integrantes da delegação;
II - transporte;
III - taxas de inscrição e de arbitragem;
IV - medicação;
V - outras despesas extraordinárias e urgentes, não elencadas nos incisos
anteriores, de natureza excepcional, que deverão ser devidamente justificadas.
§ 1º
A utilização de recursos do Fundo de Assistência ao Desporto
Amador, nos termos deste Decreto, deverá ser autorizada pelo Conselho Diretor
do Fundo, devendo primar pela modicidade.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o
adiantamento será no valor necessário, devidamente comprovado, devendo o pedido
ser instruído com a estimativa das despesas.
§ 3º
As despesas previstas nos termos dos incisos IV e V deste artigo,
que ultrapassarem o valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UFICs devem ser
expressamente autorizadas pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo de
Assistência ao Desporto Amador.
Art. 3º
Os recursos do Fundo de Assistência
ao Desporto Amador somente poderão ser utilizados por servidores públicos
especialmente designados pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo.
§ 1º
Os recursos não poderão ter aplicação diversa das finalidades
previstas neste Decreto.
Art. 4º
Após a utilização dos recursos do
Fundo de Assistência ao Desporto Amador, nos termos deste Decreto, deverá ser
feita a prestação de contas ao Conselho Diretor do Fundo em até 20 (vinte) dias
úteis do encerramento do evento.
Parágrafo único
.
Nos casos de licenças ou férias, o prazo poderá ser
estendido em até 10 (dez) dias corridos, contados do retorno do servidor às
suas atividades.
Art. 5º
A prestação de contas, prevista no
art. 4º deste Decreto, deverá conter:
I - nome do responsável;
II - valor discriminado das despesas efetuadas, por data, em ordem cronológica;
III - saldo a devolver, se houver;
IV - data da retirada do(s) cheque(s) ou da disponibilização do numerário;
V - data prevista para a prestação de contas;
VI - notas fiscais de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou
recibos de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades
dispensadas por lei da emissão de documentos fiscais.
VII - identificação de cada despesa, com comprovante devidamente atestado;
VIII - termo de quitação dos comprovantes de despesa;
IX - guia ou recibo de restituição do saldo, se houver.
Parágrafo único
.
A apresentação de documentos inidôneos acarretará a
responsabilização administrativa, civil e penal do servidor.
Art. 6º
As notas de despesa são aquelas
emitidas consoante a legislação tributária vigente, contendo, no mínimo, os
seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:
I - data de emissão;
II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a
especificação da quantidade e valores unitários e total;
III - qualificação do fornecedor;
IV - se for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no
documento.
§ 1º
Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro
documento no qual não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em
folha à parte.
§ 2º
os recibos de serviços de pessoa física deverão identificar o
prestador com o nome, endereço, RG, CPF e números de inscrição no INSS e no
ISS.
§ 3º
Exceto no caso de emissão de bilhetes ou passagens aéreas, os
comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal de
Campinas.
Art. 7º
Não serão considerados para a
prestação de contas os comprovantes de despesas que:
I - apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e
exatidão das informações, sem a necessária ressalva por autoridade competente;
II - não forem emitidos em nome da Prefeitura, exceto nos casos elencados nos
§§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto;
III - estiverem em desacordo com a legislação fiscal pertinente;
IV - não estiverem dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.
Parágrafo único
.
A conferência dos comprovantes deve apontar
expressamente os itens em desacordo com a legislação ou que estejam em situação
duvidosa.
Art. 8º
Ao Conselho Diretor do Fundo de
Assistência ao Desporto Amador compete examinar as prestações de contas,
ficando autorizado a convocar o responsável pelo adiantamento para
esclarecimento de dúvidas, tais como:
I - exatidão aritmética;
II - legitimidade da documentação apresentada.
§ 1º
A convocação de que trata o
caput
deste artigo será
realizada mediante notificação no processo.
§ 2º
O servidor que, convocado, não comparecer e não apresentar
justificativa, estará impedido de receber novo adiantamento.
Art. 9º
Ao Conselho Diretor do Fundo de
Assistência ao Desporto Amador, em face da prestação final de contas, incumbe
adotar as medidas pertinentes, dentre elas:
I - determinar o recolhimento da importância a ser ressarcida, decorrente da
rejeição total ou parcial das contas apresentadas;
II - solicitar a instauração de procedimento disciplinar;
III - considerar cumprida a prestação de contas, determinando o arquivamento do
processo.
Parágrafo único
.
A aprovação de requerimento de adiantamento ou sua
prestação de contas efetuadas de forma indevida acarreta responsabilidade
solidária da autoridade.
Art. 10. O responsável que deixar de prestar
contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo
determinado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior,
devidamente justificados, e aquele cujas contas forem julgadas total ou
parcialmente irregulares, inclusive pela aplicação diversa das finalidades do
adiantamento, será considerado em alcance e ficará sujeito a:
I - desconto em folha de pagamento do valo r a ser ressarcido, atualizado
monetariamente, mediante autorização prévia;
II - incidência de juros moratórios, em caráter indenizatório, de 0,5% (meio
por cento) ao mês ou fração.
§ 1º
A autorização para desconto em folha, em caso de não cumprimento
dos prazos estabelecidos para prestação de contas, será preenchida e autorizada
em formulário especifico, no ato do pedido do adiantamento.
§ 2º
O desconto mensal observará o limite estabelecido no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 11.
Considera-se efetivada a prestação
de contas no ato da entrega dos documentos ao Conselho Diretor do Fundo de
Assistência ao Desporto Amador.
§ 1º
O Conselho Diretor do Fundo de Assistência ao Desporto Amador
deverá deliberar sobre a prestação de contas na primeira reunião ordinária
mensal posterior à entrega de documentos prevista no
caput
deste artigo
ou na reunião ordinária mensal subsequente.
§ 2º
Após a deliberação do Conselho Diretor, poderá ser considerado em
alcance o servidor responsável, caso sejam rejeitados total ou parcialmente os
documentos apresentados.
Art. 12. Cessará o alcance quando regularizada
a prestação de contas.
Art. 13. Não se fará adiantamentos a
servidor responsável por dois adiantamentos.
§ 1º
Considera-se responsável por dois adiantamentos aquele agente
público que não tenha feito a prestação de contas da aplicação dos recursos que
lhe foram confiados de pelo menos um adiantamento.
§ 2º
O terceiro adiantamento só será possível após a devida comprovação
da adequada utilização da importância que lhe foi anteriormente entregue.
Art. 14. Os saldos remanescentes de
adiantamento deverão ser devolvidos mediante depósito em conta corrente do
Fundo de Assistência ao Desporto Amador.
Parágrafo único
.
Caso a devolução seja no valor total do adiantamento,
deverá também ser cancelada a respectiva Nota de Empenho.
Art. 15. No mês de dezembro, os saldos de
adiantamentos deverão ser recolhidos até o dia determinado em Decreto para o
encerramento do exercício, ainda que a data de aplicação do recurso não tenha
expirado.
Art. 16.
Os casos omissos que advierem da
execução das normas previstas neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho
Diretor do Fundo de Assistência ao Desporto Amador.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 10 de junho de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário De
Assuntos Jurídicos
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário De
Esporte E Lazer
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS
CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 09/10/43.741, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA
DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe Do
Gabinete Do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Direitor Do
Departamento De Consultoria Geral