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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.163, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 10/12/2021 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.905, de 14/01/2022

Dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Desporto Amador - Fada e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Fundo de Assistência ao Desporto Amador - Fada, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, destina-se a apoiar a prática e o desenvolvimento do esporte amador no município de Campinas.

Art. 2º  Poderão constituir receitas do Fada os recursos provenientes de:
I - produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais administrados pela SMEL;
II - produto de arrecadação da venda de ingressos para eventos esportivos promovidos pela SMEL;
III - receitas provenientes de ações realizadas pela SMEL com o intuito de arrecadação de recursos para o Fada;
IV - receitas provenientes de concessão de exploração de publicidade nos próprios municipais administrados pela SMEL;
V - repasses provenientes da Lei nº 7.507, de 26 de maio de 1993;
VI - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município;
VII - recursos provenientes de leis de incentivo ao esporte;
VIII - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IX - rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira;
X - saldos dos exercícios anteriores;
XI - repasse de recursos do Tesouro Municipal para despesas de custeio;
XII - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.
Parágrafo único. Os recursos do Fada deverão ser mantidos em conta bancária especial, em instituição financeira oficial, que permita a identificação das diferentes fontes de receitas, bem como as alocações e utilizações realizadas.
 
Art. 3º  Os recursos do Fada poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolver, incentivar e subvencionar o esporte amador no município de Campinas;
II - promover ou incentivar, anualmente, competições e torneios esportivos;
III - selecionar talentos esportivos e promover seu aperfeiçoamento;
IV - promover o aperfeiçoamento técnico esportivo através de intercâmbio cultural;
V - custear despesa com o fomento e a melhoria do esporte amador;
VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para o comparecimento de atletas e delegações em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VII - construir, reformar, reparar, ampliar e equipar os próprios municipais destinados a atividades esportivas em geral e administrados pela SMEL;
VIII - adquirir material permanente, de consumo e manutenção, bem como contratar serviços necessários à manutenção e otimização dos equipamentos públicos esportivos e das atividades neles desenvolvidas;
IX - custear despesas com a participação de servidores da SMEL em cursos, palestras e congressos necessários ao aperfeiçoamento de suas atribuições;
X - participação do município nos Jogos Abertos da Juventude;
XI - participação do município nos Jogos Regionais da 4ª Região Esportiva;
XII - participação do município nos Jogos Abertos do Interior "Horácio Baby Barioni";
XIII - participação do município nos Jogos Regionais do Idoso da 4ª Região Esportiva;
XIV - participação do município nos Jogos Regionais do Idoso - Fase Final Estadual;
XV - valorização e apoio a atletas, paratletas, guias, técnicos e auxiliares técnicos, participantes do desporto educacional e de alto rendimento, através de incentivos por bolsa remunerada, concedida nos termos estabelecidos em lei.
 
Art. 4º  O material permanente adquirido com os recursos do Fada será incorporado ao patrimônio do Município sob a administração da SMEL.

Art. 5º  A gestão do Fada será executada por um conselho composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo prefeito, cujas funções não serão remuneradas.

Art. 6º  O Conselho Diretor será composto da seguinte forma: (Ver Portaria nº 99.113, de 22/03/2023-SGDP)
I - secretário municipal de Esportes e Lazer, como presidente;
II - um diretor da SMEL, como vice-presidente executivo;
III - um servidor municipal indicado pelo secretário municipal de Finanças;
IV - um servidor municipal indicado pelo secretário municipal de Administração;
V - dois servidores municipais indicados pelo secretário municipal de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. Os conselheiros mencionados nos incisos III, IV e V exercerão suas funções pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 7º  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fada;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fada;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fada;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, sobre a aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - opinar, quanto ao mérito, sobre a aceitação de doações de bens móveis ou imóveis;
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças;
X - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. O presidente poderá autorizar despesas, mensalmente, independentemente de deliberação do conselho, de importância equivalente a 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.

Art. 8º  Fica criada a Secretaria do Fada, com as seguintes atribuições:
I - executar os serviços administrativos do Fada;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos do Fada em conjunto com o presidente;
III - encaminhar, observando as normas legais, a prestação de contas do Fada à Secretária Municipal de Finanças;
IV - encaminhar, observando as normas legais, a prestação de contas do Fada ao Conselho Diretor;
V - emitir notas de empenho e demais lançamentos no Sistema de Informações Municipais ou sistema que venha a substituí-lo;
VI - analisar as prestações de contas dos adiantamentos e pagamentos efetuados.
Parágrafo único. O secretário municipal de Esportes e Lazer designará os servidores que prestarão serviços na Secretaria do Fada.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.334, de 29 de outubro de 1973, os arts. 3º da Lei nº 9.117, de 3 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.121, de 25 de outubro de 2004.
 
Campinas, 09 de dezembro de 2021
 
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 21/10/9072


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