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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.803 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 29/12/2006 p.13)

 REGULAMENTADA PELO Decreto nº 15.806 , de 13/04/2007

Dispõe sobre o regime de adiantamento.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:    

Art. 1º   O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a agente público, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único.  Consideram-se despesas que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação aquelas cuja excepcionalidade e urgência tornem inviável a espera pela ultimação de procedimentos licitatórios, ainda que através da dispensa prevista no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º  Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para atender as despesas:
I - miúdas e de pronto pagamento;
II - efetuadas distantes da sede do Município;
III - que custeiem viagens de agentes públicos a serviço do Município;
IV - extraordinárias e urgentes.
Parágrafo único.  Entende-se por agente público, para fins do inciso III deste artigo, aquele que, pertencendo ou não ao quadro do funcionalismo, exerça oficialmente função pública.

Art. 3º  Não será permitido o adiantamento para atender:
I - despesas já realizadas, assim entendidas aquelas realizadas antes do empenho e antes da disponibilização do numerário ou retirada do cheque;
II - despesas maiores do que as quantias adiantadas;
III - despesas realizadas após os vencimento do prazo de prestação de contas.

Art. 4º  Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou a responsável por 02 (dois) adiantamentos.

Art. 5º  A cada adiantamento corresponderá um processo de prestação de contas, a ser regulamentado por decreto.

Art. 6º  Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.214 , de 19 de fevereiro de 1982, a Lei nº 6.629 , de 23 de setembro de 1991, a Lei nº 7.439 , de 15 de janeiro de 1993, a Lei nº 7.925 , de 10 de junho de 1994 e a Lei nº 11.164 , de 28 de março de 2002.

Campinas, 27 de dezembro de 2006 .

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Prot.: 06/10/08385


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