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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.901, DE 03 DE JUNHO DE 2020

(Publicação DOM 04/06/2020 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
Efeitos RESTABELECIDOS de acordo com o Decreto nº 20.986, de 24/07/2020
Efeitos SUSPENSOS de acordo com o Decreto nº 20.951, de 03/07/2020

Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).    

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no art. 23, II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19); e
Considerando, finalmente, que o Município de Campinas ficou alocado na categoria laranja, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,  
  

DECRETA:    

Art. 1º  Fica prorrogado até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.    

Art. 2º  Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico e promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais em fases progressivas de flexibilização do distanciamento social, em conformidade com o "Plano São Paulo", no qual o Município de Campinas se enquadra atualmente na segunda fase - laranja, ficam estabelecidos os protocolos de distanciamento social seletivo avançado a serem observados por todos os segmentos econômicos autorizados a funcionar.
Art. 2º Para enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus em seu atual estágio epidemiológico e promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais em fases progressivas de flexibilização do distanciamento social, em conformidade com o "Plano São Paulo", ficam estabelecidos os protocolos de distanciamento social seletivo avançado a serem observados por todos os segmentos econômicos autorizados a funcionar. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
  

Art. 3º  Durante a segunda fase - laranja - do Plano São Paulo, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades descritas no Anexo III, do Decreto Estadual nº 64.994/2020, com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
I - escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo;
II - Shopping Centers, das 16:00h às 20:00h, ficando vedada a realização de atividades e eventos culturais e de lazer, o funcionamento de praça de alimentação, bem como os serviços devalet; (suspenso pelo período de 22 a 29/06 de acordo com o Decreto nº 20.930, de 19/06/2020)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 12:00h às 16:00h;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 12:00h às 16:00h de segunda-feira à sexta-feira e das 09:00h às 13:00h durante os finais de semana e feriados; (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.922, de 11/06/2020)  (suspenso parcialmente pelo período de 22 a 29/06 de acordo com o Decreto nº 20.930, de 19/06/2020) (Ver parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.937, de 26/06/2020)
IV - atividades religiosas, mantendo distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, ficando proibida a participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, bem como a realização de atividades festivas, culturais e educativas presenciais. 
(revogado pelo Decreto nº 20.951de 03/07/2020) (eficácia suspensa de acordo com ADI 2152285-46.2020.8.26.0000 - TJSP, de 03/07/2020) (Liminar revogada de acordo com o Agravo Regimental nº 2152285-46.2020.8.26.0000/50000, de 13/08/2020)
V - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informáticas, formação complementar e artes em geral. (acrescido pelo Decreto nº 20.991, de 30/07/2020)
§ 1º
  As atividades elencadas nos incisos do caput deste atuarão com 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido, limitado a quatro horas seguidas diárias.
§ 2º  Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas.
§ 3º  As atividades previstas no inciso V deste artigo devem continuar a priorizar a modalidade on line, além de obedecer os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada. (acrescido pelo Decreto nº 20.991, de 30/07/2020)
§ 4º  Não estão autorizadas a funcionar, nos termos do inciso V deste artigo: (acrescido pelo Decreto nº 20.991, de 30/07/2020)
I - as atividades que demandem atividade corporal intensa e contato físico entre os alunos;
II - a participação de alunos menores de 14 (quatroze) e maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 3º  Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.044, de 3 de julho de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
Art. 3º  Durante a fase 4 (quatro), denominada verde, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
Art. 3º Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto estadual nº 65.141, de 19 de agosto de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.188, de  02/12/2020)
Art. 3º  Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
Art. 3º  Durante a fase 2 (dois), denominada laranja, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo III do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas(nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
Art. 3º  Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo III do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
Art. 3º  Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo III do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.341, de 22/02/2021)
Art. 3º Durante a fase 2 (dois), denominada laranja, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)  (suspenso pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
I - escritórios em geral, tais como advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.341, de 22/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
II - shopping centers, permitido o funcionamento das praças de alimentação que estejam instaladas ao "ar livre" ou em áreas arejadas;
II - shopping Centers; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
II - shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio, com horário de funcionamento de 12 (doze) horas diárias; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
II - shopping centers, das 12h00 às 20h00; (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
II - shopping centers;
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
II - shopping centers; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 10:00 horas às 16:00 horas de segunda-feira à sexta-feira e das 09:00 horas às 15:00 horas durante os finais de semana e feriados;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, todos os dias da semana das 9:00 horas às 17:00 horas; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
III - serviços;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres, das 9h00 às 17h00;  (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021) (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
IV - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informáticas, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral;
IV - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.045, de 03/09/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
V - bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento a clientes sentados, desde que seja realizado em locais ao "ar livre" ou em áreas arejadas;
V - bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
V - bares, restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.151, de 06/11/2020)
V - bares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
V - bares, apenas nos serviços de entrega e retirada, proibido o atendimento presencial e consumo no local; (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
V - bares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
V - bares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.341, de 22/02/2021)
V - bares, apenas nos serviços de entrega e retirada, proibido o atendimento presencial e consumo no local; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VI - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres, devendo observar o agendamento prévio de todos os frequentadores com seu respectivo horário;
VI - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres; 
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, para realização de práticas esportivas individuais, devendo observar o agendamento prévio de todos os frequentadores com seu respectivo horário.
VII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020 (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias; (acrescido pelo Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de uma hora diária. (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas, entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas, entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.341, de 22/02/2021)
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 1º As atividades previstas nos incisos I a VI deste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento limitado a 6 (seis) horas diárias, sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 1º  As atividades previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo deverão ser desenvolvidas com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento dos estabelecimentos e horário de funcionamento limitado a 8:00 horas diárias, sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
§ 1º As atividades previstas neste artigo poderão ser exercidas com 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 1º  As atividades previstas neste artigo poderão ser exercidas com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, com exceção da prevista no inciso VII cuja capacidade máxima será de 30% (trinta por cento), devendo todas as atividades previstas neste artigo obedecer o horário de funcionamento reduzido em 10 (dez) horas diárias, com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.188, de  02/12/2020)
§ 1º  As atividades elencadas nos incisos I a VI e VIII deste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e as atividades elencadas no inciso VII atuarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, todas sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
§ 1º  As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, todas sem ambiente de espera ou fila e com a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.242, de 11/01/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 2º As atividades previstas no inciso IV deste artigo devem continuar a priorizar a modalidade on line, além de obedecer aos protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e do setor específico.
§ 2º Fica recomendada às atividades previstas no inciso IV deste artigo a continuidade, ainda que parcial, do uso da modalidade on line, além de obedecer aos protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e do setor específico. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 3º Os estabelecimentos previstos no inciso V deste artigo deverão respeitar o seguinte horário:
I - quando situados no interior de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, observarão o horário de funcionamento destes;
II - nas demais hipóteses, o horário deverá ser limitado a 6 horas diárias, podendo ocorrer entre as 06:00 h e 17:00 h do mesmo dia;
III - permanecendo o Município na fase amarela até 20 de agosto de 2020, o horário de funcionamento poderá ocorrer entre as 06:00 h e 22:00 h do mesmo dia, mantida a limitação de 6 (seis) horas diárias.
§ 3º Os estabelecimentos previstos inciso V do caput deste artigo deverão respeitar o seguinte horário: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
§ 3º Os estabelecimentos previstos inciso V do caput deste artigo deverão respeitar, cumulativamente: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.053, de 10/09/2020)  (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
I - (revogado pelo Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
II - 08:00 horas diárias de funcionamento;  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
III - entre as 06:00 h e 22:00h do mesmo dia, observado o disposto no inciso II. 
 (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
III - entre as 06:00 h e 22:00h do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de uma hora.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.053, de 10/09/2020)
§ 4º As atividades previstas no inciso VII deste artigo atuarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo-se observar a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, bem como o horário limitado a 6 (seis) horas diárias.
§ 4º  As atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser desenvolvidas com 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento dos estabelecimentos, devendo-se observar a adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, bem como o horário limitado a 8:00 horas diárias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)  (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 5º Fica recomendada a não participação de menores de 14 (quatorze) e de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades, de acordo com critério médico, nas atividades previstas nos incisos IV e VII do caput deste artigo e a proibidas as atividades que demandem contato físico entre os alunos/usuários.
§ 5º Fica recomendada a não participação de maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com comorbidades, de acordo com critério médico, nas atividades previstas nos incisos IV e VII do caput deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, bem como a realização de atividades coletivas e eventos culturais e de lazer, exceto na modalidade prevista no artigo 3ºA deste Decreto.
§ 6º Fica vedada, em qualquer das atividades autorizadas, a aglomeração e fluxo intenso de pessoas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.042, de 02/09/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 7º As atividades de dança e teatro devem ser realizadas com espaço individual delimitado.  (acrescido pelo Decreto nº 21.045, de 03/09/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 8º As atividades permitidas nos incisos IV e VII deste artigo podem ser realizadas em duplas, desde que: (acrescido pelo Decreto nº 21.045, de 03/09/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
I - os parceiros residam juntos;
II - a dupla obedeça o distanciamento interpessoal das outras pessoas;
III - as atividades não promovam deslocamentos e fluxo entre os presentes na atividade.
§ 9º  As atividades previstas neste artigo, com exceção do inciso II, deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas diárias. (acrescido pelo Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
§ 9º  As atividades previstas neste artigo deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00(nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
§ 9º  As atividades previstas neste artigo, com exceção dos incisos V e VIII, deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 12 (doze) horas diárias, entre as 6h00 e 22h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
§ 9º As atividades previstas neste artigo deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00.
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 10.  Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20h00 nas atividades previstas nos incisos V e VIII deste, bem como nas lojas de conveniência. (acrescido pelo Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)
 (Suspenso de acordo com  Mandado de Segurança nº 2294495-23.2020.8.26.000 - TJ) 
 (Restabelecido pela Suspensão de Segurança STF nº 5451, de 17/12/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 11.  Nos estabelecimentos classificados, concomitantemente, como bar e restaurante, prevalece, para fins deste Decreto, a classificação como restaurante. (acrescido pelo Decreto nº 21.210, de 14/12/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 12.  As atividades previstas neste artigo, com exceção do inciso V, poderão ter atendimento presencial até as 22h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.242, de 11/01/2021)
§ 12.  As atividades previstas neste artigo, com exceção do inciso V, poderão ter atendimento presencial até as 20h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021) (revogado pelo Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)

Art. 3º A  Fica autorizada a realização de eventos na modalidade "drive-in", assim entendidos aqueles produzidos e realizados em ambiente aberto ou fechado, no qual o cliente ou espectador permanece no interior de seu veículo durante a realização do evento. (acrescido pelo Decreto nº 20.986, de 24/07/2020) (suspenso pelo  Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
Parágrafo único.  A autorização prevista neste artigo fica condicionada ao cumprimento do protocolo sanitário específico para o setor, bem como das normas técnicas relacionadas ao alvará de evento temporário, publicadas no hotsite https://covid-19.campinas.sp.gov.br/." (acrescido pelo Decreto nº 20.986, de 24/07/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
  

Art. 3º B. Fica autorizada, condicionada à disponibilização do protocolo sanitário específico, a reabertura de parques públicos e clubes sociais, exclusivamente para atividades individuais, mantida a proibição de realização de esportes coletivos amadores. (acrescido pelo Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)
Art. 3º B.  Fica autorizada, por até 08:00horas diárias, condicionada à disponibilização do protocolo sanitário específico, a reabertura de parques públicos e clubes sociais, exclusivamente para atividades individuais, mantida a proibição de realização de esportes coletivos amadores. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.013, de 20/08/2020)
Art. 3º B  Fica autorizada a reabertura de parques públicos e clubes sociais, observados os protocolos sanitários específicos ao setor.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020) ;
(suspenso pelo  Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 1º Fica autorizada a prática de atividade esportiva profissional, condicionada à aprovação, pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA/SMS, de protocolo específico do setor. 
 (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 2º A Administração dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo deverá manter a proibição de acesso aos locais de atividades coletivas, às áreas de lazer infantil e às piscinas para fins recreativos, bem como aos demais ambientes fechados que permitam aglomeração. (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 3º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento. (acrescido pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
§ 3º  As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.188, de  02/12/2020)
§ 3º  As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, entre as 6h00 e 20h00.  (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
§ 3º As atividades elencadas neste artigo deverão observar o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido de 12 (doze) horas diárias, entre as 6h00 e 22h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
§ 3º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido de até 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 4º
 Fica vedada a aglomeração e fluxo intenso de pessoas, cabendo à Administração dos estabelecimentos adotar as medidas de distanciamento necessárias. (acrescido pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
  

Art. 3ºC. Fica autorizada, a partir de 04 de setembro de 2020, as atividades culturais tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos,e a realização de eventos e convenções, observados os seguintes requisitos: (acrescido pelo Decreto nº 21.042, de 02/09/2020)
Art. 3ºC  Fica autorizada a realização de atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos e a realização de eventos e convenções, observados os seguintes requisitos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020); (suspenso pelo Decreto nº 21.360, de 02/03/2021)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
I - horário de funcionamento limitado a 8:00(oito) horas diárias;  (revogado pelo Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
II - a ocupação máxima seja limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;
II - a ocupação máxima seja limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade do local; (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.114, de 09/10/2020)
II - a ocupação máxima seja limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local; 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.188, de  02/12/2020)  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
III
 - seja realizado o controle de acesso;  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
IV - agendamento de hora e assentos marcados;  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
V - ocupação dos assentos e disposição de filas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
VI - horário de funcionamento de até 10 (dez) horas diárias, entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.242, de 11/01/2021)
VI - horário de funcionamento de até 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00. (nova redação de acordo com o Decreto nº  21.272, de 25/01/2021)
VI - horário de funcionamento reduzido de 12 (doze) horas diárias, entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia.(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
VI - horário de funcionamento reduzido de até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.356, de 26/02/2021) 
 (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 1º
  Fica proibida a realização de projeções, shows, eventos e espetáculos com público em pé.  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§  2º  Os  ingressos  de  eventos  culturais  poderão  ser  comercializados  em  bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento.  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 3º  Deverão  ser  adotados  os  protocolos  geral  e  setorial  específicos  do  Governo  do Estado disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, bem como do Município, disponíveis no hotsite https://covid-19.campinas.sp.gov.br/.  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)
§ 4º A autorização da atividade e a capacidade de atendimento previstas neste , poderão ser revistas conforme condições estabelecidas no Plano São Paulo.  (Efeitos suspensos pelo Decreto nº 21.382, de 12/03/2021)

Art. 3º D  Fica suspensa a autorização de funcionamento das atividades deste Decreto nos dias 30 e 31 de janeiro e 6 e 7 de fevereiro de 2021. (acrescido pelo Decreto nº  21.272, de 25/01/2021) (revogado pelo Decreto nº 21.308, de 05/02/2021)
§ 1º  A suspensão prevista do caput não se aplica às atividades essenciais disciplinadas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
§ 2º  Os estabelecimentos comerciais elencados no art. 3º deste Decreto permanecem autorizados a funcionar nos dias indicados no caput deste artigo através de entrega (delivery) ou retirada (drive thru), nos termos do disposto no art.3º, inciso XX, do Decreto nº 20.782, de 2020.
  

Art. 3ºE  Fica suspensa a autorização de funcionamento das atividades deste Decreto no período compreendido entre os dias 23 de fevereiro a 1ºde março de 2021, das 21h00 às 05h00. (acrescido pelo Decreto nº 21.341, de 22/02/2021)
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais disciplinadas no 
Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.
  

Art. 4º  O funcionamento das atividades elencadas no art. 3º deste Decreto fica condicionado à obtenção da "Declaração de Estabelecimento Responsável" por meio da qual o responsável legal pelo estabelecimento atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes.
§ 1º  A Declaração de Estabelecimento Responsável será emitida na página oficial da internet sobre Coronavírus da Prefeitura Municipal de Campinas (covid-19.campinas.sp.gov.br), com as orientações e esclarecimentos das autoridades sanitárias.
§ 2º  O certificado de Declaração de Estabelecimento Responsável deverá ser impresso e afixado em local visível na entrada do estabelecimento para conhecimento e fiscalização da população e do Poder Público.
§ 3º  O estabelecimento terá o prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação deste Decreto, para afixar o certificado de Declaração de Estabelecimento Responsável.  
  

Art. 5º  Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar na retomada gradativa de suas atividades deverão obedecer ao protocolo de higiene, distanciamento, restrições, visando a mitigar os efeitos da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e aderir às condutas gerais de funcionamento:
I - disponibilizar meios adequados de higienização das mãos de trabalhadores com água e sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras e álcool gel a 70% (setenta por cento);
II - exigir de trabalhadores, clientes e/ou frequentadores a utilização de máscaras de proteção e a utilização de álcool em gel ao entrar e sair do estabelecimento e após cada atendimento;
III - fornecer máscaras em número suficiente para cada trabalhador do estabelecimento, considerando as trocas necessárias durante toda a jornada de trabalho;
IV - afastar temporariamente trabalhadores que apresentarem os seguintes sintomas: febre, tosse, dor de garganta e/ou dificuldade em respirar e orientar o trabalhador a procurar um serviço de saúde ou ligar para 160;
V - realizar o controle de fluxo de clientes e/ou frequentadores evitando a aglomeração de pessoas, observando o distanciamento mínimo de um metro e meio entre trabalhadores, clientes e frequentadores;
VI - realizar a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de espera para atendimento, a distância mínima de um metro e meio entre os clientes;
VII - intensificar os processos de limpeza, higienizando de forma periódica e continuada, com produtos de limpeza adequados, tais como desinfetante, álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes e de efeito similar as superfícies expostas aos clientes e/ou frequentadores, tais como banheiros, lavatórios, cozinhas, caixas registradoras, pisos, maçanetas, corrimãos, elevadores, mesas, balcões, interruptores e móveis de uso comum e individual;
VIII - manter o distanciamento social para os trabalhadores que integram o grupo de risco, estimular os demais trabalhadores ao teletrabalho e incentivar a modalidade de compras on line e entregas (delivery) ou retirada (drive thru);
IX - as atividades de escritório devem garantir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os profissionais, mantendo-se as áreas comuns fechadas ou de acesso restrito;
X - manter o distanciamento social no ambiente de trabalho adotando, quando possível, métodos que possibilitem a diminuição da densidade de pessoas no espaço físico, tais como reuniões virtuais, trabalho remoto, dentre outros;
XI - organizar, dentro do possível, a escala de trabalhadores em dias ou horários alternados para evitar a aglomeração no transporte público durante os horários de pico;
XII - manter em teletrabalho o trabalhador com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças crônicas ou condições de risco;
XIII - orientar os trabalhadores a adotar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz com braço ou lenço descartável ao tossir e espirrar), e, logo em seguida, higienizar as mãos;
XIV - dar preferência à ventilação natural, não sendo recomendados, quando necessária a permanência de pessoas, ambientes confinados, sem renovação de ar natural ou mecânica;
XV - adotar os respectivos protocolos padrões e setoriais específicos da Coordenadoria de Vigilância Sanitária/DEVISA/SMS/PMC para a organização do funcionamento constante no site https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, bem como os constantes do Plano São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
XVI - adotar o "Protocolo de Testagem de COVID-19", previsto no Plano São Paulo, com vistas à prevenção e monitoramento das condições de saúde de seus funcionários, conforme constante no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
§ 1º  Na imperiosa necessidade de utilização de sistemas de climatização, os estabelecimentos deverão seguir as orientações da NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/SEI/CIPAF/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA.
§ 2º  A fiscalização e o cumprimento do disposto nos incisos do caput deste, sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública, também dar-se-á pelo responsável pelo estabelecimento.
  

Art. 6º  A Administração Municipal, direta e indireta, no âmbito deste Decreto: (revogado pelo Decreto nº 20.951, de 03/07/2020)
I  - retomará o atendimento ao público, respeitando a capacidade de 20% (vinte por cento);
II - retomará o fluxo normal dos processos administrativos com fluxo eletrônico, os quais terão retomados a contagem de prazo a partir da vigência deste Decreto.
§ 1º  Os prazos pertinentes aos processos licitatórios continuarão com seu fluxo regular, nos termos do Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto 20.780, de 20 de março de 2020.
§ 2º  Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviar a documentação/informação demandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.
§ 3º  Os processos administrativos físicos permanecerão com seus prazos interrompidos até disposição em sentido contrário, exceto os processos administrativos decorrentes da fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto, do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, e aos processos regulares da Vigilância Sanitária.
§ 3ºA.  Os processos administrativos tributários físicos de que trata a legislação tributária municipalterão seus fluxos retomados no dia 15 de junho de 2020. (acrescido pelo Decreto nº 20.922, de 11/06/2020)
§ 4º  Independentemente da possibilidade de atendimento ao público previsto no I deste Decreto, os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração indireta deverão continuar observando a prioridade de atendimento por meio eletrônico.
§ 5º  Para garantir o atendimento ao público previsto no I deste Decreto os responsáveis pela Secretaria ou ente da Administração indireta deverão convocar para atividade presencial servidores em número estritamente necessário, mantendo em teletrabalho os servidores com mais de 60 (sessenta) anos e os que estiverem no grupo de risco.
§ 6º  O atendimento ao público previsto no I do deste será iniciado uma semana após a vigência deste Decreto.
  

Art. 6º A.  Fica recomendado à administração direta e indireta do Município e aos estabelecimentos elencados no art. 3º deste Decreto a manutenção, de forma prioritária, de trabalhadoras mães de crianças com até doze anos de idade ou com deficiência, em regime de teletrabalho, até que as atividades escolares presenciais sejam retomadas. (acrescido pelo Decreto nº 20.952, de 03/07/2020)
Art. 6ºA  Fica recomendado à administração direta e indireta do Município e aos estabelecimentos elencados no art. 3º deste Decreto horário de trabalho diferenciado, de forma prioritária, de trabalhadoras mães de crianças com até doze anos de idade ou com deficiência, nas situações/períodos em que as atividades escolares presenciais não forem retomadas integralmente ou haja impedimento do retorno da criança à escola. (nova redação de acordo com Decreto nº 21.577, de 22/07/2021)
§ 1º  Compete aos secretários municipais e aos gestores dos entes da administração indireta avaliar as situações específicas que se enquadram no caput deste artigo, visando não paralisar o serviço público.
§ 2º  Fica recomendada a adoção da proibição de circulação de crianças nos ambientes de trabalho, a fim de se evitar riscos à sua saúde.
  

Art. 7º  A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por intermédio da Guarda Municipal e dos Serviços Técnicos Gerais - SETEC.
Art. 7º  A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal,da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.  (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.922, de 11/06/2020)
Parágrafo único. O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste decreto.  
  

Art. 8º  O descumprimento dos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs.
§ 1º  Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 
§ 2º  A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no caput deste ensejará o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período que durar a situação de quarentena.
Art. 8º O descumprimento ao disposto nos arts.3º, 3ºA, 3ºB, 3ºC, 4º e 5º deste Decreto acarretará a aplicação de multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 1º  Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. (nova redação de acordo com o Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 2º  A terceira autuação pelo descumprimento das disposições referidas no caput deste artigo ensejará o encerramento imediato das atividades do autuado pelo período que durar a situação de quarentena.(nova redação de acordo com o Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 3º  O funcionamento de boates, danceterias e outros tipos de casas noturnas será punido com a multa prevista no caput deste artigo e a concomitante suspensão do alvará de funcionamento,pelo prazo de três meses, logo na primeira autuação. (acrescido pelo Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)
§ 4º  Bares e restaurantes que excederem a capacidade máxima permitida para a respectiva fase estarão sujeitos à multa prevista no caput deste artigo e a concomitante suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de três meses, logo na primeira autuação. (acrescido pelo Decreto nº 21.220, de 18/12/2020)

Art. 9º  As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo em que perdurarem os fundamentos técnicos para a manutenção da do Município de Campinas na categoria laranja do Plano São Paulo. (revogado pelo Decreto nº 20.996, de 08/08/2020)  

Art. 10.  Às atividades regulamentadas neste Decreto, aplicam-se, no que couber, o Decreto nº 20.857, de 04 maio de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas, bem como o Decreto nº 20.771, de 16 de Março de 2020, que dispõe sobre a adoção no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e recomendações ao setor privado no Município.    

Art. 11.  Este decreto entra em vigor no dia 08 de junho de 2020.    

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário.    

Campinas, 03 de junho de 2020    

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
  
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  
  

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos
  
  

PAULO ZANELLA
Secretário de Administração
  
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00024046-67.    

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  
  


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