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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.991, DE 30 DE JULHO DE 2020

(Publicação DOM 31/07/2020 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022
  

Acresce o inciso V e os §§ 3º e 4º ao art. 3º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;  

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).  

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;  

Considerando o Decreto nº 65.044, de 03 de julho de 2020, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo;  

Considerando a deliberação 11, de 06 de julho de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo do Estado de São Paulo,  

Considerando que o Município de Campinas voltou a ser alocado na categoria laranja do Plano São Paulo, conforme anunciado pelo Governo do Estado de São Paulo em 24 de julho de 2020; e  

Considerando o Decreto nº 20.986, de 24 de julho de 2020, que Restabelece os efeitos e acresce dispositivo ao Decreto nº 20.901, de 03 de junho de2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19),  

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam acrescidos o inciso V e os §§ 3º e 4º ao art. 3º do Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020,com a seguinte redação:
"Art. 3º........................
I..................................
V - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informáticas, formação complementar e artes em geral.
................................
§ 1º........................
..............................
§ 3º  As atividades previstas no inciso V deste artigo devem continuar a priorizar a modalidade on line, além de obedecer os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada.
§ 4º  Não estão autorizadas a funcionar, nos termos do inciso V deste artigo:
I - as atividades que demandem atividade corporal intensa e contato físico entre os alunos;
II - a participação de alunos menores de 14 (quatroze) e maiores de 60 (sessenta) anos." (NR)
  

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 30 de julho de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00034241-22  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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