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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 20.952, DE 03 DE JULHO DE 2020 

(Publicação DOM 04/07/2020 p.02 - Edição Extraordinária)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, que Dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19). 
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.014, de 10 de junho de 2020, que estende a medida de quarentena no Estado de São Paulo;  

Considerando o Decreto nº 20.922, de 11 de junho de 2020, que prorroga o período de quarentena de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19);  

Considerando a Recomendação Conjunta nº 147979.2020, de 12 de junho de 2020, do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas, e do Ministério Público do Estado de São Paulo,  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica acrescido o art. 6ºA ao Decreto nº 20.901, de 03 de junho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 6º A.  Fica recomendado à administração direta e indireta do Município e aos estabelecimentos elencados no art. 3º deste Decreto a manutenção, de forma prioritária, de trabalhadoras mães de crianças com até doze anos de idade ou com deficiência, em regime de teletrabalho, até que as atividades escolares presenciais sejam retomadas.
§ 1º  Compete aos secretários municipais e aos gestores dos entes da administração indireta avaliar as situações específicas que se enquadram no caput deste artigo, visando não paralisar o serviço público.
§ 2º  Fica recomendada a adoção da proibição de circulação de crianças nos ambientes de trabalho, a fim de se evitar riscos à sua saúde." (NR)
  

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 03 de julho de 2020.  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

ELIZABETE FILIPINI
Secretária de Recursos Humanos
  

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00026563-99.  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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