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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.308, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

(Publicação DOM 06/02/2021 - Edição Extra)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022 

Altera o Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), na forma que especifica.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;  

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "defi nir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);  

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá previdências complementares;  

Considerando que o Município de Campinas foi realocado na categoria amarela no 21º Balanço de Plano São Paulo, do dia 05 de fevereiro de 2021, e  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;  

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam alterados o caput, os incisos II, III, V e VIII e o §9º do art. 3º do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Durante a fase 3 (três), denominada amarela, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo III do Decreto Estadual nº 65.460, de 08 de janeiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
.................................
II - shopping centers;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
..................................
V - bares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias;
..................................
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado, com horário de funcionamento reduzido de 10 (dez) horas, entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia, ficando garantido o direito de término da refeição pelo cliente já atendido até o horário de fechamento do estabelecimento, até o limite máximo de duas horas diárias.
§ 9º  As atividades previstas neste artigo, com exceção dos incisos V e VIII, deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 12 (doze) horas diárias, entre as 6h00 e 22h00."(NR)
  

Art. 2º  Fica alterado o § 3º do art. 3ºB do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºB
§ 3º As atividades elencadas neste artigo deverão observar o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento e horário de funcionamento reduzido de 12 (doze) horas diárias, entre as 6h00 e 22h00." (NR)
  

Art. 3º  Fica alterado o inciso VI do art. 3ºC do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 "Art. 3º C...................
...................................
VI - horário de funcionamento reduzido de 12 (doze) horas diárias, entre as 06h00 e 22h00 do mesmo dia." (NR)
  

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 12 do art. 3º e o art. 3ºD do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020.  

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Campinas, 05 de fevereiro de 2021.  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário de Saúde
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário de Chefia de Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14.  


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