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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 16/2016

(Publicação DOM 31/10/2016 p.11)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS, AGRUPAMENTOS, CICLOS, TURMAS, UNIDADES EDUCACIONAIS, BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS E LOCAIS DE TRABALHO AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS.

A Secretária Municipal de Educação,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua
alteração pela Lei nº 10.070, de 29 de abril de1999;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências e suas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.525/2012, de 27 de fevereiro de 2012, que altera o Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos";
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.664/2015, de 03 de março de 2015, que dispõe sobre a denominação das Escolas Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 04/2009, de 02 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18242, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a criação do Projeto Piloto de Escolas de Educação Integral (EEI) da Rede Municipal de Ensino de Campinas e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 06/2012, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes e normas para o Programa EJA-PROFISSÕES de Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC) e Anos Finais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 25/2015, de 28 de outubro de 2015, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011, 008/2011, 05/2014, 06/2014 e 07/2014;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 09/2016, de 16 de agosto de 2016, que dispõe sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais e classificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Portaria nº 114/2010 de 30 de dezembro de 2010 que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO o Comunicado nº 142/2016 de 26 de outubro de 2016, que divulga a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil em consonância com a Resolução SME nº 09/2016 de 16 de agosto de 2016 e
CONSIDERANDO as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias.

RESOLVE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, turmas, Unidades Educacionais (UEs), blocos de Unidades Educacionais  e locais de trabalho da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (SME) aos Professores de Educação Básica (PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV) e Especialistas de Educação.

Art. 2º O processo de atribuição aos PEBs I, II e III que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo ou Função Pública ou Função Atividade realizar-se-á em 3 (três) FASES:
I - FASE I : atribuição da jornada de trabalho na UE sede;
II - FASE II : atribuição de aulas/turmas e que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na FASE I , na UE sede, e que não conseguiram a remoção para um bloco de aulas compatível com as jornadas descritas na Lei 12.987/07 e dar-se-á da seguinte maneira:
a) informatizada, por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Pessoas (SEGP), para PEBs I e II e
b) presencial, para PEB III, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP);
III - FASE III : atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) e ampliação de jornada, contemplando o seguinte:
a) as horas-aula, atribuídas aos PEBs, serão caracterizadas como CSTD somente após excederem o total das horas-aula (TDA), que compõem a jornada de trabalho;
b) a CSTD, imposta pela matriz curricular, deverá ser atribuída conforme parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal Nº 12.987/07.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, a UE sede do servidor corresponde ao Centro de Custo (CC) no qual ele está lotado.

Art. 3º A Atribuição aos PEBs I, II e III far-se-á:
I - por Ciclos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - por agrupamento na Educação Infantil e
III - por blocos de aulas nos Anos Finais de Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos-EJA.

Art. 4º Nas UEs de Educação Infantil que foram agrupadas sob um único centro de custo, conforme dispôs o Decreto nº 18.664/2015, a atribuição deverá considerar uma lista única de classificação, podendo o professor ter atribuída qualquer turma vinculada ao centro de custo.

Art. 5º O processo de atribuição aos PEB IV e aos Especialistas de Educação realizar-se-á em até 2 (duas) FASES:
I - FASE I, presencial:
a) nos NAEDs, sob a responsabilidade dos Representantes Regionais, para os Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais;
b) no Departamento Pedagógico, sob a responsabilidade de seu Diretor, para os Coordenadores Pedagógicos e
c) nas UEs, sob a responsabilidade do Diretor Educacional , para os PEBs IV .
II - FASE II: realizada por meio do SEGP, para os PEBs IV e Especialistas de Educação que perderam o local de trabalho e que não tenham conseguido remover-se.
§ 1º É de responsabilidade dos PEBs IV e dos Especialistas de Educação, na FASE II, acessar o SEGP com sua senha pessoal, fazer suas indicações, concluir e gravar a operação.
§ 2º A atribuição será por ofício para os PEBs IV e Especialistas de Educação que não procederem conforme o indicado no parágrafo anterior.

Art. 6º A atribuição aos PEBs I, II, III e IV, na FASE I , poderá ocorrer:
I - por meio da classificação geral e/ou
II - por meio dos seguintes critérios pedagógicos:
a) participação efetiva na construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;
b) domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
c) envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
d) comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
e) comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
f) atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade e
g) articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária.
Parágrafo único. Em situação de impasse, a atribuição deverá ocorrer por meio da classificação geral, respeitando-se a ordem das três faixas como seguem:
I - Faixa I, aos PEBs titulares de Cargo Efetivo;
II - Faixa II, aos PEBs em Função Pública e
III - Faixa III, aos PEBs em Função Atividade.

Art. 7º As jornadas de trabalho dos PEBs, os Locais de Trabalho dos Coordenadores Pedagógicos e os blocos de UEs dos Orientadores Pedagógicos e Supervisores Educacionais, resultantes do processo de atribuição 2016-2017, vigorarão da seguinte maneira:
I - para os professores o início dar-se-á em conformidade com o Calendário Escolar para 2017 e
II - para os Especialistas de Educação, a partir de 02 de janeiro de 2017.

Art. 8º Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do PEB, exceto quando
ocorrer:
I - o disposto no artigo 15 da Lei Municipal Nº 12.987/07;
II - a reorganização dos agrupamentos, ciclos, turmas, termos e blocos, que implique em alteração de período de funcionamento da UE;
III - a redução de períodos de funcionamento da UE;
IV - a mudança de períodos dos blocos de Educação Especial da UE, conforme indicado no ANEXO II e
V - o disposto no artigo 4º desta Resolução.

Art. 9º A acumulação remunerada de cargos públicos será analisada em consonância
com o disposto na Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26/11/2009.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DAS FASES DE ATRIBUIÇÃO
Sub-seção I
FASE I

Art. 10. A FASE I , conforme indicado no artigo 2º desta resolução, ocorrerá presencialmente e corresponde à atribuição de:
I - agrupamentos aos PEBs I;
II - ciclos aos PEBs II e
III - blocos de aulas aos PEBs III.
§ 1º as atribuições de que tratam os incisos deste artigo são de responsabilidade do Diretor Educacional da UE sede do professor, com a participação dos demais integrantes da Equipe Gestora.
§ 2º A atribuição aos PEBs I e II das turmas referentes aos agrupamentos na Educação Infantil e aos ciclos no Ensino Fundamental anos iniciais, dar-se-á conforme cronograma que consta do ANEXO I desta Resolução.
§ 3º Ao PEB II que participou da formação do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PNAIC), será dada prioridade para a atribuição do Ciclo I.
§ 4º Ao professor, dar-se-á ciência do horário do Trabalho Docente Coletivo (TDC) para o ano letivo subsequente.

Art. 11. A FASE I , conforme indicado no artigo 5º desta Resolução, ocorrerá presencialmente e corresponde à atribuição de:
I - UEs ou blocos de UEs aos PEB IV;
II - blocos de UEs aos Supervisores Educacionais;
III - UEs ou blocos de UEs aos Orientadores Pedagógicos e
IV - locais de trabalho aos Coordenadores Pedagógicos.
§ 1º as atribuições de que trata o inciso I deste artigo são de responsabilidade do Diretor Educacional da Unidade Sede do PEB IV, com a participação dos demais integrantes da Equipe Gestora.
§ 2º as atribuições de que tratam os incisos II e III deste artigo são de responsabilidade do Representante Regional do NAED.
§ 3º as atribuições de que trata o inciso IV deste artigo são de responsabilidade do Diretor do Departamento Pedagógico.

Art. 12. Na FASE I poderá ocorrer, para o PEB III, a manutenção, redução, ampliação ou suplementação de jornada.
§ 1º A redução, ampliação ou suplementação de jornada conforme disposto no caput deste artigo deverá ocorrer mediante solicitação escrita do interessado, constar de ata específica assinada pelo professor solicitante e pelo Diretor Educacional, que também a registrará no SEGP.
§ 2º Nos casos em que o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo, a atribuição deverá ser caracterizada, pelo Diretor Educacional, como sendo por ofício.

Art. 13. A concessão de redução, ampliação ou suplementação de jornada solicitada pelo PEB III, nos termos do artigo anterior, poderá ocorrer mediante avaliação e aprovação da Equipe Gestora desde que atendidas as seguintes condições:
I - nos casos de redução:
a) o(s) bloco(s) de aulas livres do componente curricular objeto da redução deverá(ão) constituir uma das jornadas previstas na Lei 12.987/07 ou
b) se outro professor da UE puder assumir as aulas oriundas da redução.
II - nos casos de ampliação, somente após a atribuição da jornada de trabalho de todos os professores vinculados à UE sede, independentemente de classificação.
III - nos casos de suplementação:
a) após a atribuição de jornada a todos os docentes vinculados à UE sede, independentemente de classificação e
b) por imposição da matriz curricular, em conformidade com o Parágrafo único, artigo 17, da Lei Municipal nº 12.987/07.

Art. 14. Na FASE I poderá haver alteração de período de trabalho para a ocupação de cargos vagos, respeitando-se o disposto pelos artigos 2º e 5º desta Resolução.

Art. 15. Na consolidação da FASE I, no SEGP :
I - o Diretor Educacional atribui os blocos de UEs, agrupamentos, ciclos e turmas/termos, no SEGP;
II - os cargos vagos de PEB I e II serão disponibilizados, automaticamente para a Remoção;
III - as aulas livres não atribuídas para PEB III, deverão ser organizadas em blocos de 15 (quinze), 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) TDAs e inseridos no SEGP, pela Equipe Gestora, da UE, para a remoção;
IV - as aulas livres para PEB III, que não constituírem a jornada mínima prevista na Lei Municipal nº 12.987/2007, deverão ser organizadas em blocos inferiores a 15 (quinze) TDAs e inseridos pela Equipe Gestora, no SEGP, para a atribuição nas FASES II e III ;
V - os PEBs I, II e III, em exercício em 2016, que não tiveram as aulas de sua jornada total ou parcialmente atribuídas na UE sede na FASE I e que não constituíram uma das jornadas previstas na Lei nº 12.987/07, deverão ser orientados a participar do concurso anual de remoção de livre escolha.

Art. 16. Findada a FASE I , dar-se-á o concurso de remoção de livre escolha dos PEBs e dos Especialistas de Educação, nos termos de Resolução específica.

Sub-seção II
FASE II

Art. 17. A FASE II ocorrerá nos termos do artigo 2º desta Resolução para os PEBs I, II e III que não completaram suas jornadas na FASE I, não conseguiram se remover e realizar-se-á:
I - por meio do SEGP, para PEB I e II, que deverão acessar o sistema com senha pessoal, indicar, concluir e gravar a operação para o processamento da atribuição e
II - presencialmente, para PEB III, que poderá:
a) compor sua jornada de trabalho preferencialmente em até 2 (duas) Unidades Educacionais;
b) ampliar sua jornada, caso haja interesse, somente após a constituição da jornada de trabalho de seus pares dos respectivos componentes curriculares e
c) declinar das aulas a ele atribuídas na FASE I desde que não constitua jornada mínima.
§ 1º Haverá a redução da jornada de trabalho do PEB III, quando ocorrer o disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 12.987/07.
§ 2º O processamento das indicações realizadas na FASE II ocorrerá com base na classificação dos professores, na ordem das prioridades indicadas e terá seu resultado divulgado no SEGP, conforme cronograma.
§ 3º A atribuição será por ofício para os servidores que não procederem conforme o indicado nos incisos I e II deste artigo.

Art. 18. A FASE II, aos PEBs IV e aos Especialistas de Educação, seguirá o disposto no artigo 5º desta Resolução.

Art. 19. Serão asseguradas, após a FASE II :
I - a jornada semanal de trabalho de 24/32 horas-aula e os respectivos vencimentos, ao PEB I e PEB II, que ainda permanecer sem atribuição de Turma e
II - a jornada semanal de trabalho de 15/20 horas-aula e os respectivos vencimentos, PEB III, que permanecer sem atribuição de TDA ou com jornada mínima incompleta.

Art. 20. O professor que se encontrar em uma das situações dispostas no artigo 19 desta Resolução deverá cumprir a jornada semanal de trabalho, garantida pela SME, da seguinte maneira:
I - PEB I e PEB II na UE determinada pelos Representantes Regionais e
Parágrafo único. O professor deverá realizar as atividades definidas pela Equipe Gestora da UE, observando-se as atribuições de seu cargo.

Sub-seção III
FASE III

Art. 21. A FASE III , sob a responsabilidade da CGP ocorrerá, no SEGP, para a atribuição de CSTD ou ampliação de jornada, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao PEB III que queira ministrar aulas suplementares do próprio componente curricular em que atua como Titular de Cargo, ou Função Pública ou Função Atividade e
II - aos PEBs I, II e III, habilitados e classificados de acordo com o resultado do processo de atualização cadastral de 2017, para ministrar aulas de outros componentes curriculares, nos quais não atuam como Titulares de Cargo, ou Função Pública, ou  Função Atividade.
Parágrafo Único. Para participar da FASE III o professor deverá acessar o SEGP com senha pessoal indicar, concluir e gravar a operação.

SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 22. Nos anos iniciais a atribuição para o PEB II será realizada por ciclo e sua jornada poderá estar distribuída em um ou dois ciclos, de acordo com a organização da UE e respeitando-se a alocação de, no máximo, 02 (dois) PEB II para cada turma.

Art. 23. A atribuição para o PEB III será realizada por blocos de aulas e sua jornada poderá estar distribuída em um ou dois ciclos, de acordo com a organização da UE.
§ 1º A atribuição ao PEB III deverá ser realizada priorizando a concentração das aulas em um mesmo ciclo.
§ 2º Para o PEB III de Arte, Inglês e Educação Física a jornada deverá ser atribuída exclusivamente nos anos iniciais (Ciclos I e II) ou nos anos finais (Ciclos III e IV), não podendo ser composta com carga horária distribuída entre anos iniciais e finais.

SEÇÃO III
DA ATRIBUIÇÃO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA - ANOS FINAIS)

Art. 24. A atribuição de aulas para a modalidade EJA - Anos Finais deverá respeitar a organização curricular fl exibilizada e a indivisibilidade dos blocos de aulas, de acordo com as seguintes especificidades:
I - no caso de formação de número par de turmas de EJA - Anos Finais, na UE:
a) serão oferecidos, por termo/turma, dois módulos de 10 (dez) semanas, totalizando 50 (cinquenta) dias letivos por módulo e 100 (cem) dias letivos no semestre;
b) cada módulo será composto por um conjunto específico de componentes, garantindo-se os componentes Língua Portuguesa e Educação Física nos dois módulos e
c) ao término de cada módulo, encerrar-se-á a carga horária prevista para os componentes curriculares do mesmo.
II - no caso de formação de número ímpar de turmas de EJA - Anos Finais, na UE todos os componentes curriculares serão organizados em um único módulo de 20 (vinte) semanas, totalizando 100 (cem) dias letivos;
III - cada componente curricular deverá ser organizado em Blocos indivisíveis de aulas concentradas em um ou dois dias da semana, no máximo, para a mesma Turma e
IV - as aulas de Educação Física serão atribuídas no contra turno e serão registradas no SEGP, sendo apenas 2 (duas) horas-aula semanais, independentemente do número de turmas/termos.

Art. 25. Para compor a jornada semanal dos professores, a atribuição de aulas deverá ocorrer em pares de turmas, com exceção de Língua Portuguesa e Educação Física, conforme artigo 24, Inciso I, alínea b.
Parágrafo único. Quando a formação do número de turmas da UE for ímpar, esta poderá ser atribuída isoladamente ou em conjunto com um ou dois pares de turmas, respeitando-se o disposto nos incisos I e II do artigo 24.

Art. 26. A atribuição na EJA - Anos Finais, no segundo semestre de 2017, para os PEBs III, ocorrerá na UE sede conforme cronograma específico a ser publicado.
§ 1º As aulas não atribuídas na UE sede deverão ser agrupadas em cargos vagos, de acordo com as jornadas previstas na Lei 12987/2007, ou blocos de aulas livres, no SEGP para posterior atribuição centralizada organizada pela CGP .
§ 2º A atribuição de EJA para o segundo semestre será em continuidade, mediante atribuição pelo Diretor Educacional e validação pelo Supervisor Educacional, no SEGP, exceto para as situações de ampliação ou redução de turmas.

SEÇÃO IV
DA ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - PEB IV

Art. 27. Na FASE I, conforme disposto no artigo 5º desta Resolução, a atribuição de blocos de UEs aos PEBs IV será presencial e realizar-se-á na Unidade Educacional sede à qual está vinculado o professor, sob a responsabilidade do Diretor Educacional, observando-se:
I - a atribuição de jornada e de período de trabalho, no SEGP, correspondente à carga horária estabelecida em cada bloco de UEs, de acordo com o ANEXO II desta Resolução e
II - a continuidade do professor no bloco de UEs que foi atribuído para 2016, desde que mantida a mesma sede.
Parágrafo único. Não constituirá perda de sede do PEB IV a alteração de jornada ou período do bloco de Educação Especial.

Art. 28. As horas aula que compõem a jornada do PEB IV deverão ser distribuídas em todos os dias da semana, de acordo com a demanda e a necessidade de cada local de trabalho e o horário deverá ser organizado pelas Equipes Gestoras das UEs que compõem o bloco.
§ 1º A distribuição da carga horária da jornada dos PEBs IV pelos períodos de funcionamento  dos locais de trabalho será realizada pela Equipe Educativa do NAED, com o Núcleo de Educação Especial da CEB.
§ 2º O horário do TDC do Professor de Educação Especial, que atuará nas Salas de Recursos Multifuncionais, será centralizado e ocorrerá às quintas feiras, das 12h às13h40.

Art. 29. As salas de recursos multifuncionais (SRM) serão atribuídas aos PEBs IV que apresentem certificado de conclusão do curso de "Atendimento Educacional Especializado" no momento da atribuição.

SEÇÃO V
DA ATRIBUIÇÃO AOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

Art. 30. O processo de atribuição ao Especialista de Educação ocorrerá de acordo com o disposto nos artigos 5º e 6º desta Resolução.
§ 1º Ao Supervisor Educacional serão atribuídos Blocos de UEs, conforme ANEXO IV desta Resolução.
§ 2º Aos Coordenadores Pedagógicos serão atribuídas as áreas em que atuarão:
I - Coordenadoria de Educação Básica ou
II - Coordenadoria Setorial de Formação.
§ 3º Ao Orientador Pedagógico, serão atribuídos Blocos de UEs conforme ANEXO III desta Resolução.

Art. 31
. As UEs e os blocos de UEs, que permanecerem vagos, após a FASE I do processo
de atribuição aos Especialistas de Educação, serão disponibilizados no concurso anual de remoção de livre escolha.

SEÇÃO VI
DA ATRIBUIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO AO SERVIDOR QUE SE ENCONTRA
VINCULADO A UM CENTRO DE CUSTO PROVISÓRIO

Art. 32. A atribuição aos PEBs I, II, III, IV e Especialistas de Educação que se encontram vinculados a um Centro de Custo Provisório far-se-á pela CGP, após a FASE II .

Art. 33. A atribuição de local de trabalho ao PEB ou Especialista de Educação que se encontra vinculado a um centro de custo provisório  será efetuada pela titular da CGP e seguirá a ordem de classificação de aprovação em concurso.
§ 1º O processo de atribuição ao PEB ou Especialista de Educação com centro de usto provisório terão como base a Resolução SME Nº 25/2015, de 28 de outubro de
2015, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, 05/2014, 06/2014 e 07/2014.
§ 2º A atribuição ao PEB ou Especialista de Educação com centro de custo provisório dar-se-á após a FASE II, conforme indicado nos artigos 2º e 5º desta Resolução, e as vagas disponibilizadas serão as remanescentes desta fase.

SEÇÃO VII
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 34. O PEB ou Especialistas de Educação afastado do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal nº 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho. Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os Professores ou Especialistas de Educação afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal nº 6.894/91, aos quais aplicam-se as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 35. O PEB ou Especialista de Educação incluído no Programa de Reinserção Funcional, atuando fora da função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2014 a 31/07/2016, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.
§ 1º O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º O PEB ou Especialista de Educação, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP e
III - participar obrigatoriamente da FASE II , caso não tenha se removido.

Art. 36. Ao fim da sessão de atribuição da FASE I a autoridade competente fará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:
I - ao Professor ou Especialista de Educação que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 e
II - ao Professor ou Especialista de Educação incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2014 a 31/07/2016.
§ 1º A atribuição aos Professores ou Especialistas de Educação, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 8º desta Resolução.
§ 2º Na impossibilidade de atribuição ao Professor ou Especialista de Educação que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 37. A atribuição aos PEBs ou Especialistas de Educação, citados nos incisos I e II do artigo 36, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 34 desta Resolução.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II do artigo 36, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

Art. 38. É vedada a ampliação de jornada aos PEBs II, III e IV que estejam:
I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional;
II - em LTS (Licença para Tratamento de Saúde);
III - em LCV (Licença com Vencimentos);
IV - LSV (Licença Sem Vencimentos) e
V - afastados em outras Secretarias ou órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos PEBs II, III e IV afastados que retornem às atividades em até 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.

Art. 39
. Excetuam-se do disposto nos artigos 35, 36 e 38, os servidores descritos nos
artigos 110111 da Lei Municipal Nº 1.399/55.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 40. Compete ao titular da CGP:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas FASES;
II - a alteração de jornada de trabalho dos PEBs II e III, no SEGP, decorrente do processo de atribuição nas FASES I, II e III;
III - a alteração do Centro de Custo do Professor e do Especialista de Educação;
IV - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos Professores ou Especialistas de Educação e
V - prover suporte técnico durante todas as FASES da atribuição.

Art. 41. Compete aos Representantes Regionais da SME:
I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, em todas as suas FASES;
ll - definir os blocos das UEs a serem atribuídos aos Especialistas de Educação, nos respectivos NAEDs;
lll - realizar a atribuição dos blocos de UEs aos Orientadores Pedagógicos, aos Supervisores Educacionais, de acordo com o cronograma indicado no ANEXO I desta Resolução;
IV - registrar no SEGP os blocos de UEs e dos locais de trabalho dos Especialistas de Educação (Supervisor Educacional e Orientador Pedagógico), vinculados aos respectivos NAEDs;
V - registrar, no SEGP, a lotação de Diretores e Vice-Diretores Educacionais em seus respectivos centros de custos;
VI - atribuir, no SEGP, as UEs e blocos de UEs dos Especialistas de Educação (Supervisor Educacional e Orientador Pedagógico) e
VII - analisar e decidir sobre os recursos interpostos no âmbito regional.

Art. 42. Compete ao titular do Departamento Pedagógico registrar, no SEGP, os núcleos da Coordenadoria de Educação Básica (CEB) e da Coordenadoria Setorial de Formação (CSF) nos quais atuarão os Coordenadores Pedagógicos.

Art. 43. Compete ao Diretor da Unidade Educacional:
I - a coordenação, a orientação e o acompanhamento do processo de atribuição na UE;
II - dar ciência e orientação aos professores e Especialistas de Educação da UE sobre o disposto por esta Resolução;
III - a convocação de todos os professores para o processo presencial de atribuição da FASE I;
IV - a atribuição por ofício ao professor que não comparecer à FASE I da atribuição e
V - o registro no SEGP:
a) da atribuição da FASE I;
b) dos TDCs, dos cargos vagos e dos blocos de aulas livres;
c) dos blocos de aulas não atribuídas correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007;
d) das aulas não atribuídas correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental e à EJA - Anos Finais, que não constituírem uma das jornadas previstas na Lei Municipal Nº 12.987/2007;
e) da ampliação, redução e suplementação de jornada de aulas do PEB III e
f) analisar e encaminhar as solicitações de acúmulo de cargos, nos termos da Resolução SME/SMRH nº 001/2009, de 26 de novembro de 2009.

Art. 44. Compete ao Supervisor Educacional:
I - acompanhar, conferir, orientar e verificar a execução do processo de atribuição nas FASES I, II e III;
II - validar o quadro de atribuição de professores da FASE I, no SEGP;
III - validar as informações exportadas da FASE I para o Processo Anual de Remoção e FASE II do processo de atribuição de aulas, no SEGP;
IV - verificar com sua senha pessoal do SEGP, se as turmas atribuídas na FASE I foram corretamente inseridas no Sistema e, em caso contrário, entrar em contato com as respectivas Equipes Gestoras, assegurando a devida correção;
V - participar do processo de atribuição de aulas nos respectivos NAEDs e centralmente quando convocados pelo titular da pasta da SME e
VI - nas Escolas de Educação Integral, participar presencialmente da FASE I do processo de atribuição na UE.

Art. 45. Compete ao professor:
I - tomar ciência de todas as disposições previstas por essa Resolução;
II - comparecer ao processo de atribuição presencial, na UE sede, na FASE I;
III - participar obrigatoriamente da FASE II, quando, concluído o Processo Anual de Remoção, não tiver conseguido constituir uma das jornadas previstas na Lei 12.987/07 e
IV - comparecer às UEs nas quais teve aulas atribuídas, em até 2 (dois) dias úteis, após o término das FASES II e III, disponibilizando seu horário para as respectivas Equipes Gestoras.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento à UE, no prazo estabelecido no inciso IV, o professor sujeitar-se-á ao horário elaborado pela Equipe Gestora.

Art. 46. Compete ao Especialista de Educação:
I - tomar ciência de todas as disposições previstas por essa Resolução;
II - comparecer ao processo de atribuição na FASE I e
III - comparecer ao processo de atribuição centralizada, quando for o caso.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Para o processo informatizado de atribuição de aulas aos professores, estarão disponíveis:
I - um manual relativo aos procedimentos a serem adotados, que consta no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br;
II - os computadores com acesso à Internet do Centro de Formação Tecnológica e Pesquisa Educacional (CEFORTEPE) e
III - auxílio da CGP, via endereço eletrônico - sme.cgp@campinas.sp.gov.br, para orientações.
 
Art. 48. O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução se encontra no ANEXO I .

Art. 49. A atribuição aos professores deverá estar em consonância com as respectivas matrizes curriculares das UEs do Ensino Fundamental/EJA - Anos Finais e Escolas de Educação Integral, a serem publicadas em resolução própria.

Art. 50. A atribuição aos PEB IV deverá estar em consonância com os locais de trabalho, UEs ou blocos de UEs, previstos no ANEXO II.

Art. 51. Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a respectiva finalização.

Art. 52. O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimento dos incisos II e XX, do artigo 64, da Lei Municipal Nº 6.894 de 24/12/1991.

Art. 53. Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador e observando-se o disposto no artigo 185, inciso VIII, da Lei nº 1399/1955.

Art. 54. Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Os recursos, citados no caput, serão analisados pela Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos Professores e Especialistas de Educação vinculados às UEs, e por meio de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pelo titular da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos demais profissionais da SME.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME.

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 26/2015

Campinas, 27 de outubro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

ANEXOS  Ver DOM 31/10/2016 p.14-21
Anexo III - Errata DOM 07/11/2016 p.3



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