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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 09/2016

(Publicação DOM 17/08/2016 p.3)

REVOGADA pela Resolução nº 05, de 10/08/2018-SME

Ver Republicação Comunicado nº 150, de 07/08/2017-SME DOM 22/08/2017 p. 3 - cronograma)
  

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS E CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
  

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO o Decreto 17630, de 21 de Junho de 2012, que dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990, no § 3º, do art. 140;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, de 14 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, de 04 de abril de 2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007; nº 12.987, de 28/06/2007; nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a portaria SME 114, de 30 de dezembro de 2010, que Homologa o regimento escolar Comum das Unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
CONSIDERANDO a substituição do Sistema Eletrônico de Remoção (SER) pelo Sistema Eletrônico de Gestão de Pessoas (SEGP)
  

RESOLVE:
  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a atualização dos dados pessoais e funcionais e classificação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 2º A classificação dos servidores obtida pela atualização dos dados cadastrais subsidiará os atos administrativos da SME.

Art. 3º O Sistema Eletrônico de Gestão de Pessoas (SEGP), administrado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) da SME, no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br , substituirá o Sistema Eletrônico de Remoção (SER) e:
I - permitirá ao servidor acessar seu cadastro, mediante login e senha pessoal, para consultas, atualização e inserção de dados;
II - possibilitará que a atualização cadastral seja realizada pelo próprio servidor;
III - pontuará automaticamente as informações cadastrais para fins de classificação dos servidores da SME e
IV - armazenará e processará informações dos servidores.

Art. 4º A validação dos dados cadastrais de servidores com centro de custo definitivo ou provisório lotados na SME será realizada pelas respectivas chefias imediatas, por meio do endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br, conforme segue:
I - Professor Adjunto, TJE, PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV, Agente de Educação Infantil, Monitor Infanto-juvenil, Inspetor de Alunos, Agente de Apoio Operacional, Agente de Organização Escolar, Agente Administrativo, Agente de Apoio Administrativo, Cozinheiro e Ajudante de Cozinheiro, pela equipe gestora da Unidade Educacional responsável pelo controle de sua frequência, na data da atualização cadastral;
II - Orientador Pedagógico e Vice Diretor, pelo Diretor Educacional da Unidade Educacional responsável pelo controle de sua frequência, na data da atualização cadastral;
III - Diretor Educacional e Supervisor Educacional, pelo Representante Regional do respectivo NAED;
IV - Coordenador Pedagógico, pelo Departamento Pedagógico (DEPE) e
V - os demais profissionais não indicados nos incisos anteriores terão a validação dos dados cadastrais realizada pela chefia imediata.
  

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DA VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
  

Art. 5º A atualização de informações cadastrais poderá ser realizada, a qualquer tempo, por iniciativa do servidor, no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br .
Parágrafo único. O SEGP ficará indisponível para atualização de informações cadastrais durante o período de processamento dos dados, conforme cronograma a ser publicado, anualmente, pela Coordenaria de Gestão de Pessoas (CGP).

Art. 6º Serão considerados para análise somente os documentos comprobatórios de
formação relativos aos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto do primeiro ano do período a 31 de julho do ano corrente, exceto:

I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados e
d) publicação de artigo e resumos em revista científica ou anais e
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Parágrafo único. Serão considerados nos documentos comprobatórios a data da conclusão e não a da expedição do certificado.

Art. 7º No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:
I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na SME;
II - o tempo de serviço já utilizado para aposentadoria e
III - os tempos de serviço concomitantes.

Art. 8º As informações inseridas pelo servidor deverão ser validadas pela chefia imediata
de acordo com as orientações de procedimentos indicadas no próprio sistema.

Parágrafo único. A validação das informações, pela chefia imediata, deverá ocorrer somente mediante a convocação e comparecimento do servidor para apresentar todos os documentos originais comprobatórios dos dados inseridos ou alterados.
  

CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
  

Art. 9º Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, de acordo com o disposto pela Resolução SMRH nº 01/2012, publicada em DOM de 13/01/2012, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I - título de doutorado: 60 (sessenta) pontos;
II - título de mestrado: 50 (cinquenta) pontos;
III - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos;
IV - título de especialização, anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
V - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VI - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;
VII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos e
VIII - certificado de conclusão de Ensino Fundamental: 2 (dois) pontos.
§ 1º  Para fins de pontuação do que trata o caput, será computado apenaso título de maior valor.
§ 2º Os diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado deverão ser emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo MEC.
§ 3º Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu, deverão atender o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2007 alterada pela Resolução CNE/CES nº 5/2008.
§ 4º Os diplomas ou certificados de nível Médio, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, somente serão pontuados conforme indicado nos incisos I a VI, sendo vedada sua utilização para pontuação em outros campos.

Art. 10. Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada, que
tenham compatibilidade com o seu cargo serão atribuídas ao servidor as seguintes pontuações:

I - participação em Cursos e Eventos técnico-científicos com carga horária definida, com 0,02 (dois centésimos) de pontos por hora de curso, com limite máximo de 1.500 horas;
II - participação em Evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares) sem carga horária definida: 0,05 (cinco centésimos) de pontos, no máximo 40 certificados, até 2 pontos;
III - participação em Grupo de Formação (GF), Grupo de Estudo (GE) e Grupo de Trabalho (GT) certificados pela Coordenadoria Setorial de Formação da SME, considerando o período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício: 0,5 ponto por certificado, no máximo 5 (cinco) certificados, até 2,5 pontos;
IV - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 10 (dez) pontos;
V - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
VI - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
VII - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
VIII - publicação de resumos em revista científica ou anais: 1 (um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos;
IX - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos;
X - conferência/palestra proferida em evento técnico científico: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
XI - participação, como membro titular, em banca de defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
XII - apresentação de Trabalho em evento técnico científico (Pôster, Comunicação Oral e similares): 0,5 ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 1,0 ponto;
XIII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN, ou com ficha catalográfica: 2 (dois) pontos por produção, no máximo 2 (duas) produções, até 4 (quatro) pontos;
XIV - cursos ministrados de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 4 (quatro) pontos;
XV - oficina, minicurso ou curso ministrados de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
XVI - desenvolvimento de projetos, no âmbito das unidades educacionais, exclusivamente com alunos, por meio de Horas-Projeto (HPs) com carga horária semanal de no mínimo 4 horas, ao longo de, no mínimo, 3 meses contínuos, desde que aprovados pelas equipes gestoras e homologados pelos respectivos Representantes Regionais e, devidamente declarados pela chefia imediata (ANEXO I) , no período dos últimos doze meses, contados de 01 deagosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício, pontuar-se-á da seguinte maneira: 1 ponto por declaração, máximo de 1 projeto por semestre, até 2 pontos;
XVII - participação como membro titular do Conselho de Escola das unidades educacionais municipais de Campinas, devidamente comprovada por declaração do seu presidente (ANEXO II) , e frequência, de no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 01 (um) ponto;
XVIII - participação como membro da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), das unidades educacionais municipais de Campinas devidamente comprovada por declaração do diretor da unidade educacional (ANEXO III) e frequência, de no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 01 (um) ponto e
XIX - participação como membro titular dos diversos Conselhos (Conselho Municipal de Educação, FUNDEB, Alimentação Escolar, Fórum Municipal de Educação, Conselho das Escolas Municipais de Campinas e outros designados pela SME), e devidamente comprovada por declaração de seu presidente (ANEXO IV) e frequência, no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 03 (três) pontos.
§ 1º Aos profissionais, especialistas e docentes, para os quais a formação ministrada é inerente ao exercício de suas funções ou àqueles que atuam no cumprimento de sua jornada de trabalho em cursos, projetos e programas junto aos NAEDs e à Coordenadoria Setorial de Formação, não serão computadas as pontuações a que se referem os incisos XII, XIII, XIV e XV.
§ 2º Para fins de contagem, não serão aceitos certificados com o mesmo título/conteúdo/instituição promotora, ainda que com datas  diferentes.
§ 3º Eventos científicos, que possibilitem a realização de comunicação oral e/ou publicação de trabalhos em anais, devem ser observados pontuação específica para cada certificado apresentado pelo servidor, ainda que referentes ao mesmo evento.
§ 4º Para os efeitos desta Resolução não serão considerados certificados de conclusão de disciplinas e/ou módulos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado.
§ 5º Os documentos comprobatórios pontuarão uma única vez, em um único item.

Art. 11. Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor
e do Especialista de Educação serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor:
a) se Titular de Cargo Efetivo no cargo/matrícula atual;
b) se Função Pública no cargo/matrícula atual, a partir de 23/12/1991 e
c) se Função Atividade no cargo/matrícula atual;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, em que tenha atuado como Função Pública, a partir de 23/12/1991, ou Função Atividade, na Carreira do Magistério na SME;
III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhados:
a) como Professor Substituto e/ou Especialista de Educação na SME de Campinas, mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) como Reintegrado Judicialmente RJ, mediante contrato temporário ou em situação de processo Transitado em Julgado Estável (TJE) na SME, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
c) como Função Pública de Professor e/ou Especialista de Educação, anterior a 23/12/1991;
IV - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado como Titular de Cargo Efetivo na Carreira do Magistério da SME de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual e
V - 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério na Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os diferentes tempos de serviço na Carreira do Magistério das Redes Públicas e Privadas na Educação Básica, já computados para fins de aposentadoria, serão desconsiderados.

Art. 12
. O tempo trabalhado como Professor e/ou Especialista de Educação na Educação
Básica em outras Redes Públicas ou Privadas deverá ser comprovado:

I - para as redes públicas, documento contendo visto da chefia imediata e do representante do órgão federal, estadual ou municipal e
II - para as Redes Privadas, apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional como Professor ou Especialista da Educação, assim como o ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional.

Art. 13. Ao tempo de serviço do servidor, pertencente ao Quadro Geral, será atribuído:

I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado no seu cargo/matrícula atual, independentemente de sua situação funcional na SME;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado na SME de Campinas, nas funções de seu cargo atual, em caráter temporário, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
III - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado, como Titular em outro Cargo Efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual.

Art. 14. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia
trabalhado, descontando-se:

I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II - as Licenças por motivo de doença na família (LTF) e
III - os períodos de tempos especificados no artigo 7º desta Resolução.
§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente ao período de 01 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício.
§ 2º A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausências, somadas as ausências apontadas nos incisos I e II.

Art. 15. Serão descontados para fins de pontuação os tempos de serviço correspondentes:

I - às licenças sem vencimentos;
II - aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
III - à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou por decisão definitiva em processo administrativo disciplinar e
IV - às faltas injustificadas.
Parágrafo único. O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com § 3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

Art. 16. Os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399,
de 08/11/1955, não sofrerão nenhum tipo de desconto em seu tempo de serviço para qualquer fim.

  

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR
  

Art. 17. A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
I - Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;
II - Faixa II - Função Pública;
III - Faixa III - Função Atividade, e
IV - Faixa IV - Transitado em Julgado Estável (TJE).
§ 1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da SME.
§ 2º Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.
§ 3º Os professores Adjuntos I e II comporão listas classificatórias próprias.

Art. 18. Todos os professores, aptos a ministrar aulas em componente curricular e/ou campo de atuação diferente do cargo/função atual, deverão ter sua habilitação incluída no SEGP da SME.
Parágrafo único. O professor de que trata o caput deverá comprovar a habilitação correspondente.

Art. 19. Os Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo com
o cargo de provimento efetivo.


Art. 20. O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte
ordem de prioridade:

I - maior tempo de serviço no cargo/função;
II - maior pontuação obtida na titulação acadêmica e
III - maior idade.
  

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
  

Art. 21. O recurso em primeira instância, referente à classificação do servidor, deverá ser encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br .

Art. 22
. O recurso em primeira instância, uma vez indeferido, será encaminhado automaticamente
à segunda instância, para análise e providências de Comissão Própria.

§ 1º A Comissão Própria a que alude o caput, será presidida pelo representante da CGP e constituir-se-á por meio de Portaria publicada em DOM, sendo vedada a sua composição por servidores que apresentarem recursos.
§ 2º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela Comissão Própria.

Art. 23. Nos recursos é vedada a juntada de novos documentos comprobatórios para
quaisquer fins.

  

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 24. Compete ao servidor da SME:
I - acessar e inserir os dados pessoais e funcionais no SEGP;
II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao SEGP;
III - comparecer à convocação da chefia imediata para apresentação dos documentos originais comprobatórios das informações inseridas no SEGP;
IV - apresentar-se na Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), para apresentação dos documentos originais, comprobatórios das informações inseridas no SEGP, caso não esteja atuando na SME;
V - atualizar suas informações cadastrais sempre que ocorrerem alterações nos seus dados e
VI - responsabilizar-se pela fidedignidade das informações registradas, podendo responder administrativa, civil e criminalmente por informações inidôneas.

Art. 25. Compete à chefia imediata:

I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao SEGP;
III - convocar o servidor para conferência dos dados inseridos;
IV - verificar os documentos originais apresentados pelo servidor e:
a) orientar correções, quando necessário e
b) validar as informações, quando constatada a veracidade dos documentos e
V - manter atualizado o prontuário do servidor.

Art. 26. Compete aos Supervisores Educacionais:

I - orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores e
II - acompanhar o processo de atualização e classificação dos servidores da SME para o cumprimento do disposto por esta Resolução.

Art. 27. Compete ao titular da CGP:

I - administrar o SEGP responsabilizando-se pela sua manutenção e desenvolvimento;
II - encaminhar para a publicação a classificação dos servidores da SME em DOM e no endereço eletrônico https://segp.campinas.sp.gov.br ;
III - validar as informações inseridas pelo servidor cujas ausências ultrapassem 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - definir e publicar em DOM o cronograma anual a ser cumprido e
V - designar representante para compor a Comissão Própria de Recurso.
  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 28. Todos os itens constantes no cadastro informatizado devem ser atualizados.
Parágrafo único . O servidor deverá manter no cadastro informatizado um endereço eletrônico (e-mail) pessoal, sendo vedada a utilização do e-mail da unidade educacional.

Art. 29. O cronograma das ações previstas por esta Resolução será publicado em
comunicado próprio. (Comunicado nº 125, de 16/08/2016-SME - DOM 17/08/2016  p.3 )


Art. 30. Após a finalização de cada etapa do processo de atualização cadastral e classificação dos servidores, prevista nesta Resolução, não será possível a alteração ou cancelamento dos atos efetuados.


Art. 31. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da SME.


Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 20/2015, de 13 de agosto de 2015.
  

Campinas, 16 de agosto de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação
  

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COORDENADORIA SETORIAL DE GESTÃO DE PESSOAS
  

D E C L A R A Ç Ã O
  

Declaro, para fins de atualização do cadastro funcional dos servidores da Secretaria Municipal de Educação da
Prefeitura de Campinas, à vista dos nossos assentamentos, que ________________________________________
_____________________________________, matrícula nº ___________________________________, realizou
o projeto ____________________________________________________________________________, com os
alunos da ____________________________________________________________, no período de ___________
a ___________ de 201____, recebendo ______________ HP`s (Horas Projetos) semanais.
Campinas, ___ de ___________ de 201__.
__________________________________
Assinatura e carimbo da chefia imediata
  

ANEXO II
Modelo de Declaração de Conselho de Escola
  

DECLARAÇÃO  

Declaramos que....................................................................., RG........................, CPF..............................................
........................... é membro titular do Conselho de Escola da...................................................................................................
......................
Declaramos ainda que, durante o ano de........, participou de...... % das reuniões realizadas.
Campinas,.... de..................... de............
......................................................................................................
Identificação do Presidente do Conselho de Escola (Nome e CPF)
  

ANEXO III
modelo de declaração de CPA
  

DECLARAÇÃO  

Declaramos que....................................................................., RG........................, CPF..............................................
........................... é membro da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da................................................................
.......................................
Declaramos ainda que, durante o ano de........., participou de...... % das reuniões realizadas.
Campinas,.... de..................... de.................
......................................................................................................
Identificação do Diretor da UE (Nome e CPF)
  

ANEXO IV
modelo de declaração de outros Conselhos
  

DECLARAÇÃO
  

Declaramos que....................................................................., RG......................................, CPF.................................
é membro titular do Conselho............................................................ do Município de Campinas.
Declaramos ainda que durante o ano de......................., participou de...... % das reuniões realizadas.
Campinas,.... de..................... de.............
......................................................................................................
Identificação do Presidente (Nome e CPF)
  


  


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