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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 09/2016

(Publicação DOM 05/10/2016 p.7)

Ver Comunicado 18, de 10/11/2016-Fumec - DOM 11/11/2016:47 (classificação geral dos professores de educação profissional e professores substitutos de educação profissional)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LOTADOS NA FUMEC/ UNIDADES CEPROCAMP

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 1.399, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO o § 3º do artigo 140 da Lei Orgânica do Município de Campinas, publicada no DOM de 31 de março de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 13.280, de 04 de abril de 2008, que altera dispositivos das Leis nº. 12.985 de 28 de junho de 2007, 12.987 de 28 de junho de 2007, 12.988 de 28 de junho de 2007 e 12.989 de 28 de junho 2007;
CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Municipal nº. 5.830, de 16 de setembro de 1987, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 11.134, de 16 de janeiro de 2002, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.830, de 16/09/87;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº. 85, de 04 de novembro de 2014, que dispõe sobre a extinção, criação e redesignação de cargos e funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec;
CONSIDERANDO a Resolução Fumec nº. 04/2015, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o processo de atribuição de aulas/cursos aos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional do Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos - Ceprocamp;
CONSIDERANDO a Resolução Fumec nº. 11/2015, de 01 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes e normas para cumprimento dos tempos pedagógicos no Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos - Ceprocamp;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais   funcionais dos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional lotados na Fumec/Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos (Ceprocamp).

Art. 2º O processo de atualização dos dados dos Professores de Educação Profissional e dos Professores Substitutos de Educação Profissional resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da Fumec/Ceprocamp no período subsequente à atualização e até a publicação do resultado do processo de atualização do período seguinte, assegurando ao Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
§ 1º As listas classificatórias resultantes do processo de atualização serão utilizadas, inclusive, nos processos de atribuição de aulas.
§ 2º A atribuição que ocorrerá para o 1º semestre letivo de 2017, a ser realizada no final do ano letivo de 2016, já deverá ser realizada com base nas listas classificatórias obtidas por meio desta Resolução.

Art. 3º A atualização cadastral de Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional lotados na Fumec/Ceprocamp é de responsabilidade da chefia do Setor Pedagógico do Ceprocamp.

Art. 4º O Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional deverá apresentar, para fins de pontuação, as cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação, autoria, formação continuada, desenvolvimento de projetos, participação em colegiados, tempo de serviço e assiduidade.

Art. 5º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios relativos ao período dos últimos cinco anos, contados de 01 de julho do ano 2011 a 30 de junho do ano 2016, exceto:
I- os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;
d) publicações de artigos em revistas científicas, anais ou periódicos;
II- os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Parágrafo único. Serão considerados nos documentos comprobatórios a data da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado.

Art. 6º No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:
I- os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na Fumec/Ceprocamp, e;
II- os tempos de serviço concomitantes.

Art. 7º No ato de atualização dos dados, serão descontados para fins de pontuação os tempos de serviço correspondentes:
I- às licenças sem vencimentos;
II- aos afastamentos para exercer funções em outros órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas, inclusive suas Secretarias, e/ou em outros órgãos públicos;
III- à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou por decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, e
IV- às faltas injustificadas.
Parágrafo único. O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com § 3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 8º Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I- título de graduação, modalidade licenciatura plena ou curso equivalente, na área/eixo tecnológico em que o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional é concursado: 60 (sessenta) pontos;
II- título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;
III- título de mestrado: 40 (quarenta) pontos;
IV- título de graduação, modalidade licenciatura plena ou curso equivalente, em área/eixo distinta à atuação do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional: 30 (trinta) pontos;
V- título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 25 (vinte e cinco) pontos;
VI- título de especialização, anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
VII- título de graduação, modalidades bacharelado ou tecnologia, em curso superior:
10 (dez) pontos;
§ 1º Para fins de pontuação de que trata o caput, será computado apenas o título de maior valor, e que não tenha sido utilizado para o ingresso no cargo.
§ 2º Os diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado deverão ser emitidos por Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo órgão competente da estrutura organizacional brasileira.
§ 3º Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu deverão atender ao disposto na legislação que regulamenta a matéria.
§ 4º Os títulos somente serão pontuados conforme indicado nos incisos I a VII, sendo vedada a sua utilização para pontuação em outros campos.

Art. 9º Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada, que tenham compatibilidade com o seu cargo, serão atribuídas ao Professor de Educação Profissional e ao Professor Substituto de Educação Profissional as seguintes pontuações:
I- autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 10 (dez) pontos;
II- autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
III- organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
IV- publicações de artigos em revistas científicas, anais ou periódicos: 3 (três) pontos por publicação,no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos;
V- publicação de artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1(um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos;
VI- conferência/palestra proferida em evento técnico-científico: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
VII- produção técnico-científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN, ou com ficha catalográfica: 2 (dois) pontos por produção,no máximo 2 (duas) produções, até 4 (quatro) pontos;
VIII- cursos ministrados de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 4 (quatro) pontos;
IX- oficina, minicurso ou curso ministrados de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos;
X- participação em Evento técnico-científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares) sem carga horária definida: 0,1 (um décimo) ponto, no máximo 20 certificados, até 2 pontos.
XI - participação em Cursos e Eventos técnico-científicos com carga horária definida: 0,02 (dois centésimos) de pontos por hora de curso, com limite máximo de 1.500 horas. (acrescido pela Resolução nº 11, de 20/10/2016-FUMEC)
 

§ 1º Para fins de contagem, não serão aceitos certificados com o mesmo título/conteúdo/instituição promotora, ainda que com datas diferentes.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução não serão considerados certificados de conclusão de disciplinas e/ou módulos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado.
§ 3º Os documentos comprobatórios pontuarão uma única vez, em um único item.

Art. 10. Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional serão atribuídas as seguintes pontuações:
I- 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo Professor de Educação Profissional e pelo Professor Substituto de Educação Profissional no Ceprocamp, na matrícula atual;
II- 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo Professor de Educação Profissional e pelo Professor Substituto de Educação Profissional no Ceprocamp, na carreira de sua atuação, relativo ao período anterior ao cargo/matrícula atuais, inclusive mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III- 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo Professor de Educação Profissional e pelo Professor Substituto de Educação Profissional na Fumec/EJA, na carreira de sua atuação, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado no Ceprocamp;
IV- 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo emque o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional atuou na Carreira do Magistério, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Fumec.
V- 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado, em atividade não docente, relativo ao período de tempo em que o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional atuou na área/eixo tecnológico em que é concursado, em Instituições Públicas ou Privadas, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na sua carreira.
§ 1º Os diferentes tempos de serviço, já computados para fins de aposentadoria, serão desconsiderados.
§ 2º Nenhum dos tempos de serviço indicados nos itens I a V serão computados de forma concomitante, prevalecendo aquele que indicar maior pontuação por dia de trabalho.
§ 3º Não será considerado o tempo indicado no inciso V, se o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional não apresentarem comprovação explícita da relação entre a área/eixo tecnológico em que é concursado e a experiência profissional em que atuou em atividade não docente.

Art. 11. O tempo trabalhado deverá ser comprovado:
I- para as instituições públicas, através de documento contendo visto da chefia imediata e do representante do órgão federal, estadual ou municipal;
II- para as instituições privadas, através da apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional.
Parágrafo único. No caso do registro profissional ainda estar ativo na CTPS, em relação ao tempo indicado no inciso II, também deverá ser apresentado uma declaração da empresa de que o funcionário ainda mantém vínculo empregatício na instituição.

Art. 12. À assiduidade do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:
I- as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II- os períodos de tempos especificados no artigo 7º desta Resolução.
§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente ao período de 01 dejulho de 2015 a 30 de junho de 2016.
§ 2º A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausências, somadas as ausências apontadas nos incisos I e II.

Art. 13. Os Professores de Educação Profissional e os Professores Substitutos de Educação Profissional acometidos de qualquer das moléstias descritas nos artigos 110111 da Lei Municipal Nº 1.399, de 08/11/1955, não sofrerão nenhum tipo de desconto em seu tempo de serviço para qualquer fim.

Art. 14. A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em listas classificatórias próprias,a saber:
I- Lista I - Professor de Educação Profissional;
II- Lista II - Professor Substituto de Educação Profissional.
§ 1º As listas classificatórias serão organizadas de acordo com a área/eixo tecnológico em que o professor é concursado.
§ 2º Para cada processo de atribuição o Ceprocamp deverá indicar as disciplinas/cursos que compõem cada área/eixo tecnológico.

Art. 15. Todos os professores aptos a ministrar aulas/cursos em área/eixo diferente do cargo/função, deverão ter sua habilitação incluída no Cadastro.
Parágrafo único . O professor de que trata o caput comprovará a habilitação correspondente, cuja cópia deverá ser arquivada no seu prontuário.

Art. 16. O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade:
I- maior tempo de serviço no cargo;
II- maior pontuação obtida na titulação acadêmica;
III- maior idade.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 17. O recurso em primeira instância, referente à classificação do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional, deverá ser encaminhado à chefia imediata, por meio de protocolo na Secretaria do Ceprocamp, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contando-se, inclusive, a data depublicação das listas classificatórias em Diário Oficial do Município (DOM).
§ 1º O horário do último dia do prazo a que se refere o caput será até às 12h.
§ 2º A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber, deverão ser realizadas pela chefia do Setor Pedagógico do Ceprocamp, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contadosa partir da interposição do recurso.

Art. 18. O recurso em primeira instância, uma vez indeferido, poderá ser
encaminhado,em segunda instância, para análise e providênciasdo Gestor Público dos Programas de Educação Profissional.
§ 1º A interposição de recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhada por meiode protocolo na Secretaria do Ceprocamp, no prazo máximo de 2(dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da Chefia do Setor Pedagógico do Ceprocamp sobre o recurso em primeira instância.
§ 2º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela Chefia do Setor Pedagógico do Ceprocamp, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data deencerramento do prazo de interposição de recurso.
§ 3º No último dia do prazo a que se refere o parágrafo primeiro, os recursos somente serão recebidos até às 12h.
§ 4º Encerrado o prazo de análise de recurso, o Gestor Público dos Programas de Educação Profissional encaminhará para publicação em DOM a lista classificatória resultante dos atos derecurso.

Art. 19. É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá
-los para a somatória de pontos, nos recursos.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. Compete ao Professor de Educação Profissional e ao Professor Substituto de Educação Profissional da Fumec/Ceprocamp:
I- atualizar a documentação do seu prontuário;
II- apresentar-se para atualização de seus dados cadastrais no local, dias e horários
estabelecidos;
III- apresentar-se para atualização dos dados, mesmo que não esteja atuando no Ceprocamp.
§ 1º A atualização dos dados do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional deverá ocorrer por meio de sistema eletrônico, responsabilizando-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados.

Art. 21. Compete à chefia do Setor Pedagógico do Ceprocamp:
I- dar ciência e orientar o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional a respeito do disposto por esta Resolução;
II- atualizar o formulário de dados do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional, inclusive, daqueles que se encontrem emLicença para Tratamento de Saúde (LTS);
III- arquivar no prontuário do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados ea classificação do Professor, conferidas à vista dos respectivos originais;
b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia do Setor Pedagógico e pelo Professor de Educação Profissional ou pelo Professor Substituto de Educação Profissional.
IV- entregar ao Professor de Educação Profissional ou ao Professor Substituto de Educação Profissional uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.

Art. 22. Compete ao Supervisor Educacional orientar a chefia do Setor Pedagógico do Ceprocamp sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos Professores de Educação Profissional e dos Professores Substitutos de Educação Profissional, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução.

Art. 23 . Compete ao Gestor Público dos Programas de Educação Profissional:
I- coordenar o processo de atualização dos dados e de classificação dos Professores de Educação Profissional e dos Professores Substitutos de Educação Profissional;
II- divulgar a classificação dos Professores de Educação Profissional e dos Professores Substitutos de Educação Profissional da Fumec/Ceprocamp no DOM;
III- realizar a atualização cadastral do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional cujas ausências ultrapassem 360 (trezentos e sessenta) dias.
IV- definir o cronograma a ser cumprido.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Todos os itens constantes no cadastro devem ser atualizados, incluindo os referentes aos afastamentos, habilitações, escolaridade, outra graduação, endereço, telefone, e-mail pessoal do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional, sendo vedada a utilizaçãodo e-mail da unidade educacional.

Art. 25. O cronograma das ações previstas por esta Resolução será publicado em
comunicadopróprio.
Parágrafo único. O cronograma 2016-2017 será publicado no anexo único desta Resolução.

Art. 26. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pela Diretoria
Executiva da Fumec.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

Campinas, 30 de setembro de 2016
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação / Presidente da FUMEC


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