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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 04/2015

(Publicação DOM 03/03/2015 p.9-11)

REVOGADA pela Resolução nº 10, de 25/11/2021-FUMEC
Ver Comunicado nº 21, de 01/12/2016-SME

Dispõe sobre o processo de atribuição de aulas/cursos aos professores de educação profissional e professores substitutos de educação profissional do Centro De Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos - CEPROCAMP.  

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (Fumec), no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 85, de 04 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Extinção, Criação e Redesignação de Cargos e Funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO o Decreto nº 17.525, de 27 de fevereiro de 2012, que altera o Decreto nº 15.757, de 26 de janeiro de 2007, que "reorganiza a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Recursos Humanos" e dispõe sobre as atividades e programas relativos ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Recursos Humanos";
CONSIDERANDO a Resolução Fumec nº 01/2013, de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária (Fumec), e suas alterações;
CONSIDERANDO a Portaria Naed Leste nº 47/2011, de 13 de julho de 2011, que homologa o Regimento Escolar Próprio do Ceprocamp - Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos;
CONSIDERANDO o Edital nº 01/2014, de 07 de novembro de 2014, que torna pública a realização de Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Cargos da Fundação Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o processo de Atribuição de Aulas/Cursos aos Professores de Educação Profissional e aos Professores Substitutos de Educação Profissional do Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos - CEPROCAMP,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de Atribuição de Aulas/Cursos dos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional do Centro de Educação Profissional de Campinas Prefeito Antonio da Costa Santos - CEPROCAMP.

Art. 2º O processo de Atribuição aos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional realizar-se-á em até 5 (cinco) FASES:

I - FASE I: atribuição de jornada de trabalho, através dos blocos de aulas/cursos disponibilizados pelo Ceprocamp, aos Professores de Educação Profissional que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo.
II - FASE II: atribuição de jornada de trabalho, através dos blocos de aulas/cursos disponibilizados pelo Ceprocamp, aos Professores Substitutos de Educação Profissional que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo.
III - FASE III: atribuição de jornada de trabalho, através de aulas/cursos disponibilizados pelo Ceprocamp, aos Professores Substitutos de Educação Profissional que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo, e que não tiveram os blocos de aulas/cursos de sua jornada total ou parcial atribuídos na FASE II.
IV - FASE IV: atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) aos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional, contemplando:
a) as horas-aula atribuídas aos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) somente após excederem o total das horas-aula de TDA, que compõem a jornada de trabalho do professor;
b) entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestadas pelos docentes que excederem às suas horas da jornada de trabalho como titulares de cargos Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional, nas seguintes situações:
1. em horas do mesmo componente curricular/área/eixo/curso;
2. em horas de outro componente curricular/área/eixo/curso, desde que comprovada a sua habilitação;
3. em regime de substituição.
c) também serão consideradas horas de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) o número indivisível de horas-aula do componente curricular/área/eixo/curso, atribuído ao professor, que ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho.
d) A carga suplementar poderá ser atribuída nas seguintes situações:
1. por opção do professor, somente após a constituição das jornadas de todos os docentes da mesma disciplina/área /eixo/curso vinculados ao Ceprocamp;
2. por imposição da matriz curricular, em razão do número indivisível de horas-aula da disciplina/curso atribuído ao professor, que ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho.
V - FASE V: atribuição de aulas/cursos, em caráter de substituição ao longo do período letivo, aos professores Titulares de Cargo Efetivo Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional.
Parágrafo único. A atribuição disposta no caput deste artigo refere-se a aulas/cursos na Unidade Sede, Unidades Descentralizadas, Instituições Partícipes e outros locais estabelecidos pela Fumec.

Art. 3º A atribuição aos professores, na FASE I, ocorrerá:
I - por meio da classificação geral, e/ou;
II - por meio dos seguintes critérios pedagógicos:
a) participação efetiva na construção, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico;
b) domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico do cargo que desempenha;
c) envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem;
d) comprometimento com a organização e realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
e) comprometimento com a organização e cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
f) atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
g) articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária.
§ 1º Em situação de impasse, a atribuição ocorrerá por meio da classificação geral.
§ 2º Nos anos letivos de 2015 e 2016 a atribuição aos professores, na Fase I, ocorrerá
com base na classificação final obtida no Concurso Público - Educação Profissional - Edital nº 01/2014.

Art. 4º A atribuição aos professores, nas FASES II, III, IV e V, ocorrerá por meio da classificação geral.

Parágrafo único. Nos anos letivos de 2015 e 2016 a atribuição aos professores, nas Fases II, III, IV e V, ocorrerá com base na classificação final obtida no Concurso Público - Educação Profissional - Edital nº 01/2014.
  

Art. 5º As jornadas de trabalho dos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional, resultantes do processo de atribuição, vigerão a partir do primeiro dia de atividade escolar previsto no Calendário Escolar para o semestre letivo subsequente.

Art. 6º A acumulação remunerada de cargos públicos será analisada em consonância com o disposto em Resolução Fumec e demais legislações que tratam do tema.


Art. 7º Haverá a garantia de manutenção do período de trabalho do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional, exceto quando ocorrer:

I - redução da demanda dos cursos oferecidos pela instituição e/ou em programas desenvolvidos com instituições parceiras;
II - reorganização da rede pública municipal e/ou da Fumec, em decorrência de supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
III - revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
IV - alteração do período dos cursos oferecidos pela instituição e/ou dos programas desenvolvidos com instituições parceiras;
V - alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica/Educação Profissional;
VI - existência de aulas/cursos para substituição em outro período, na atribuição das Fases II e III, no caso do Professor Substituto de Educação Profissional.

Art. 8º Haverá a redução da jornada de trabalho do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional, nas seguintes situações:

I - redução da demanda dos cursos oferecidos pela instituição e/ou em programas desenvolvidos com instituições parceiras;
II - reorganização da rede pública municipal e/ou da Fumec, em decorrência de supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
III - revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos, que resultem em supressão de disciplina, área, eixo e/ou curso;
IV - alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica/Educação Profissional;
V - inexistência de número de aulas suficientes para composição da Jornada Integral I, nas Fases II ou III, no caso do Professor Substituto de Educação Profissional.
Parágrafo único. Ocorrendo a redução da jornada do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Professor, o docente terá a garantia da Jornada Mínima I.

CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO

Seção I
Das Fases de Atribuição
  

Art. 9º A FASE I corresponde à atribuição de blocos de aulas/cursos disponibilizados pelo Ceprocamp aos Professores de Educação Profissional, que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo.
§ 1º Esta Fase, sob responsabilidade do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, com a participação dos integrantes da equipe pedagógica, ocorrerá presencialmente no Ceprocamp, ou através do Sistema Integre, para todos os professores, em conformidade com o preconizado no artigo 3º deste ato normativo.
§ 2º Ao professor, dar-se-á ciência do horário de todos os tempos pedagógicos para o semestre letivo subsequente.

Art. 10 . Na FASE I poderá ocorrer a manutenção, a redução ou a ampliação da jornada, por manifestação escrita do  professor.
§ 1º A redução de jornada por iniciativa do professor somente será possível mediante a avaliação e aprovação do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, após parecer da coordenação pedagógica, nos seguintes casos:
a) se os blocos de aulas livres constituírem qualquer uma das jornadas previstas;
b) se outro professor assumir as aulas provenientes da redução.
§ 2º A atribuição mencionada no caput deverá:
a) constar em ata específica;
b) ser registrada no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
c) conter registro impresso, com assinatura dos professores e do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, e colado em livro próprio;
d) ser caracterizada como sendo por ofício, na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo.
§ 3º A ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, far-se-á somente após a constituição da jornada de trabalho de todos os docentes.
§ 4º A atribuição de aulas nesta Fase deverá respeitar a indivisibilidade dos Blocos de Aulas.

Art. 11 . Após a conclusão da FASE I:

I - o Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
II - os cargos vagos serão disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para atribuição na Fase II;
III - o Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp deverá adotar os procedimentos necessários para o ingresso de docente, no caso de haver sobra de cargo(s) vago(s);
IV - as aulas livres, que não constituírem uma das jornadas previstas ao Professor de Educação Profissional, deverão ser organizadas em blocos de aulas inferiores a 14 (catorze) TDAs e inseridos pelo Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp no Sistema Integre - Módulo Gestão de Pessoas, para a atribuição nas FASES III e IV.

Art. 12 . Findada a FASE I, dar-se-á início à FASE II.

Art. 13. A FASE II corresponde à atribuição de blocos de aulas/cursos disponibilizados pelo Ceprocamp, em regime de substituição, aos Professores Substitutos de Educação Profissional, que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo.

§ 1º Esta Fase, sob responsabilidade do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, com a participação dos integrantes da equipe pedagógica, ocorrerá presencialmente no Ceprocamp, ou através do Sistema Integre, para todos os professores, em conformidade com o preconizado no artigo 4º deste ato normativo.
§ 2º Ao professor, dar-se-á ciência do horário de todos os tempos pedagógicos para o semestre letivo subsequente.

Art. 14 . Na FASE II poderá ocorrer a manutenção, a redução ou a ampliação da jornada, por manifestação escrita do professor.
§ 1º A redução de jornada por iniciativa do professor somente será possível mediante a avaliação e aprovação do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, após parecer da coordenação pedagógica, no caso de outro professor substituto ter disponibilidade para assumir as aulas oriundas da redução, e não sobrar outras aulas livre da mesma disciplina, área, eixo e/ou curso.
§ 2º A ampliação da jornada do professor somente será possível mediante a avaliação e aprovação do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, após parecer da coordenação pedagógica, e desde que a substituição ocorra durante todo o semestre letivo.
§ 3º A atribuição mencionada no caput , deverá:
a) constar em ata específica;
b) ser registrada no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
c) conter registro impresso, com assinatura dos professores e do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, e colado em livro próprio;
d) ser caracterizada como sendo por ofício, na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo.
§ 4º A ampliação da jornada de trabalho, por opção do professor, far-se-á somente após a constituição da jornada de trabalho de todos os docentes.
§ 5º A atribuição de aulas nesta Fase deverá respeitar a indivisibilidade dos Blocos de Aulas.

Art. 15 . Após a conclusão da FASE II:

I - o Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
II - osblocos que sobrarem serão desfeitos, e as aulas/cursos disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para atribuição nas Fases III e IV.

Art. 16 . Findada a FASE II, dar-se-á início à FASE III.

Art. 17. A FASE III corresponde à atribuição de aulas/cursos disponibilizados pelo Ceprocamp, em regime de substituição, aos Professores Substitutos de Educação Profissional, que se encontram em regime jurídico  denominado Titular de Cargo Efetivo, e que não tiveram os blocos de aulas/cursos de sua jornada total ou parcial para substituição atribuídos na FASE II.
§ 1º Esta Fase, sob responsabilidade do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, com a participação dos integrantes da equipe pedagógica, ocorrerá presencialmente, no Ceprocamp, para todos os professores, em  conformidade com o preconizado no artigo 4º deste ato normativo.
§ 2º Ao professor, dar-se-á ciência do horário de todos os tempos pedagógicos para o semestre letivo subsequente.
§ 3º A atribuição mencionada no caput deverá:
a) constar em ata específica;
b) ser registrada no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
c) conter registro impresso, com assinatura dos professores e do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, e colado em livro próprio;
d) ser caracterizada como sendo por ofício, na eventualidade de o professor deixar de assinar a ata, por qualquer motivo.

Art. 18 . Após a conclusão da FASE III:
I - o Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
II - as aulas/cursos que sobrarem serão disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para atribuição na Fase IV.

Art. 19. Findada a FASE III, dar-se-á início à FASE IV.

Art. 20. A FASE IV, sob a responsabilidade do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, ocorrerá presencialmente para a atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD), respeitando-se a seguinte ordem:
I - aos Professores de Educação Profissional, de acordo com a classificação utilizada na Fase I.
II - aos Professores Substitutos de Educação Profissional, de acordo com a classificação utilizada nas Fases II e III.
Parágrafo único. A atribuição mencionada no caput deverá:
a) constar em ata específica;
b) ser registrada no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
c) conter registro impresso, com assinatura dos professores e do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, e colado em livro próprio.

Art. 21. Na FASE IV ocorrerá a atribuição de aulas/cursos em regime de substituição.

Art. 22. As horas-aula atribuídas aos professores na Fase IV serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) somente após excederem o total das horas-aula de TDA que compõem a jornada semanal de trabalho do professor.

Art. 23 . Os Professores Substitutos de Educação Profissional, mediante a disponibilidade de aulas, poderão alterar o seu período de trabalho na atribuição da FASE IV.

Art. 24 . Após a conclusão da FASE IV:
I - o Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
II - as aulas/cursos que sobrarem serão disponibilizados, automaticamente, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas, para atribuição na Fase V.

Art. 25. A FASE V, sob a responsabilidade do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, ocorrerá presencialmente, ao longo do semestre letivo, para atribuição de aulas/cursos em regime de substituição, aos Professores de Educação Profissional e Professores Substitutos de Educação Profissional.


Art. 26. As aulas/cursos livres e substituições, inseridos e atualizados no Sistema INTEGRE, serão a base para definição da carga horária semanal do professor.

Parágrafo único. Deverão ser registradas no sistema INTEGRE as substituições iguais ou superiores a 15 dias.

Art. 27. As horas-aula atribuídas aos professores que excederem o total de horas-aula de TDA que compõem a jornada semanal dos professores serão caracterizadas como Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD).


Art. 28. O período de trabalho do Professor Substituto de Educação Profissional poderá ser alterado a cada sessão de atribuição para substituição, mediante a disponibilidade de aulas e anuência do docente.


Art. 29. A atribuição na FASE V ocorrerá semanalmente, às quartas-feiras, às 9 horas.

Parágrafo único. Poderá ocorrer atribuição extraordinária na Fase V em dia e horário diferente do estabelecido no caput deste artigo, mediante prévia convocação, publicada do Diário Oficial do Município de Campinas, do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp.

Art. 30. A atribuição na Fase V far-se-á na seguinte ordem:

I - aos Professores Substitutos de Educação Profissional que estão sem aulas ou que estão com a sua Jornada de Trabalho incompleta;
II - aos Professores de Educação Profissional, habilitados para lecionar as disciplinas/cursos, interessados em Carga Suplementar de Trabalho Docente;
III - aos Professores Substitutos de Educação Profissional, habilitados para lecionar as disciplinas/cursos, interessados em Carga Suplementar de Trabalho Docente.
Parágrafo único. A atribuição na Fase V ocorrerá de acordo com a classificação do professor, conforme realizado na Fase I para o Professor de Educação Profissional, e nas Fases II e III para o Professor Substituto de Educação Profissional.

Art. 31. O professor readaptado/limitado, impossibilitado de exercer o núcleo de sua função ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), não poderá participar do processo de atribuição da FASE V .

Parágrafo único. O professor citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá se apresentarà CGP/Fumec com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função, para a definição de seu local de trabalho.

Art. 32. Compete ao Professor:

I - comparecer às sessões de atribuição presencial ou acessar o Sistema Integre, conforme disposto nesta Resolução;
II - apresentar à chefia imediata a documentação necessária para o acúmulo de cargos, no prazo máximo de 10 dias úteis após assumir as aulas.
Parágrafo único. Após a atribuição da FASE V , os professores deverão iniciar imediatamente as aulas/cursos assumidos.

Art. 33. Os Professores Substitutos de Educação Profissional, que estiverem sem atribuição de aulas/cursos, deverão cumprir sua carga horária em local designado pelo Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, desenvolvendo as atribuições previstas na Lei Complementar nº. 85/2014.


Art. 34. Ao longo do semestre letivo,o Professor Substituto de Educação Profissional que estiver sem atribuição de Aulas/Cursos ou com a sua Jornada de Trabalho incompleta deverá, obrigatoriamente, comparecer às sessões de atribuição quando houver aulas de sua disciplina, área, eixo e/ou curso.

Parágrafo único. Os professores que não comparecerem às sessões de atribuição da Fase V, conforme disposto no caput deste artigo, terão a atribuição efetivada por ofício pelo Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp.

SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 35. O profissional afastado do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal N.º 6.894 / 91, Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas, terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal N.º 6.894/91, aos quais aplicam-se as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 36. O profissional afastado de suas funções para compor diretoria de associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com o § 3º, do artigo 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.


Art. 37. O servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional, atuando fora da função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.

§ 1º a indicação específica do período do afastamento a ser considerado será publicado semestralmente, junto com o cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução.
§ 2º o tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 3º O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:
I - apresentar-se à CGP da Fumec com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;
II - permanecer em local determinado pelo Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, até o final do período letivo;
III - participar da atribuição, para o semestre seguinte, na Fase I, se Professor de Educação Profissional, ou na Fase II, se Professor Substituto de Educação Profissional.
§ 1º A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares.
§ 2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, ele deverá participar das demais FASES de atribuição.

Art. 38. Ao fim da sessão de atribuição da FASE I ou da FASE II, conforme o cargo do docente, a autoridade competente fará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:

I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, de forma consecutiva ou não;
II - ao servidor incluído no Programa de Reinserção Funcional que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não.
§ 1º A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares.
§ 2º Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, ele deverá participar das demais FASES de atribuição.

Art. 39. É vedada a ampliação de jornada aos professores que estejam em situação de:

I - incluídos no Programa de Reinserção Funcional, fora da função;
II - LTS (Licença para Tratamento de Saúde);
III - LSV (Licença Sem Vencimentos);
IV - afastados em outros órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos professores afastados que retornem às atividades em até 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao período de atribuição.

Art. 40. Excetuam-se do disposto nos artigos 38, 39 e 40 os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399/55.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 41. Compete ao Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, com o auxílio da coordenação pedagógica e da secretaria:
I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento do processo de atribuição em todas as suas FASES;
II - a alteração de jornada de trabalho dos professores, decorrente do processo de atribuição;
III - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos servidores;
IV - prover suporte técnico durante todas as FASES aos profissionais;
V - a ciência e a orientação aos professores sobre o disposto por esta Resolução;
VI - a convocação de todos os professores para que participem do processo de atribuição;
VII - o registro no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas:
a) do resultado do processo de atribuição;
b) dos Tempos Pedagógicos dos cargos vagos e dos blocos de aulas livres;
c) dos blocos de aulas livres que constituírem uma das jornadas previstas ao Professor de Educação Profissional;
d) das aulas livres que não constituírem uma das jornadas previstas ao Professor de Educação Profissional;
e) da ampliação e/ou redução de jornada de aulas do docente.

Art. 42. Compete ao Supervisor Educacional:

I - acompanhar, conferir, orientar e verificar a execução do processo de atribuição;
II - validar o quadro de atribuição de professores, no Sistema INTEGRE - Módulo Gestão de Pessoas;
III - verificar se as turmas atribuídas foram corretamente inseridas no Sistema e, em caso contrário, entrar em contato com o Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp, assegurando a devida correção;
IV - participar do processo de atribuição de aulas no Ceprocamp.

Art. 43. Compete ao professor:

I - tomar ciência de todas as disposições previstas por essa Resolução;
II - comparecer ao processo de atribuição presencial no Ceprocamp ou acessar o Sistema Integre;
III - participar obrigatoriamente de todas as fases da atribuição, quando não tiver conseguido constituir uma das jornadas previstas ao seu cargo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução, com as datas e horários das sessões das atribuições, será publicado semestralmente, através de Comunicado Fumec. (ver Comunicado 14, de 09/12/2015-FUMEC)

Art. 45. A atribuição de aulas aos professores deverá estar em consonância com as respectivas matrizes curriculares dos cursos.


Art. 46. Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a respectiva finalização.


Art. 47. O professor que, no semestre imediatamente anterior, desistiu, parcial ou integralmente, das aulas suplementares, não terá direito a suplementar sua jornada no semestre que esteja em atribuição.


Art. 48. O professor, independentemente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada de trabalho, estará sujeito a responder legalmente pelo não cumprimentodos incisos II e XX doartigo 64, da Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro 1991.


Art. 49. Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador, observando-se o disposto no inciso VIII do artigo 185da Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955.


Art. 50. Os recursos administrativos a respeito do disposto por esta Resolução não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. Os recursos, citados no caput , serão analisados por meio de uma comissão designada pela Diretoria Executiva da Fumec, por ato publicado no Diário Oficial do Município, que será constituída pelo Gestor  Público / Coordenador do Ceprocamp, Supervisor Educacional e integrante da coordenação pedagógica do Ceprocamp.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da Fumec, após parecer do Diretor Executivo da Fundação e do Gestor Público/Coordenador do Ceprocamp.


Art. 52. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Campinas, 02 de março de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC


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