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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por Conter Incorreções em DOM de 13.03.2015
RESOLUÇÃO CMAS Nº 003/2015

(Publicação DOM 25/03/2015 p.7)

Ver Resolução 04, de 31/03/2015-CMAS
Ver Resolução 08, de 29/04/2015-CMAS
Ver Resolução 10, de 22/05/2015-CMAS

Define os parâmetros municipais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no conselho municipal de assistência social de Campinas/SP

O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, em Reunião Extraordinária realizada em 10 de março 2015, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela lei 12.435 de 06.07.2011 e a Lei Municipal nº 8.724, de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de 11 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, alterada pela Lei Federal nº 12.868, de 15 de outubro de 2013; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP nº 17, de 30 de março de 2009, que se refere à exigência de que todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, tenham em seu quadro de Recursos Humanos um Profissional de Serviço Social contratado;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros nacionais para inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades que atuam em outras áreas de políticas sociais e na área da assistência social, nos Conselhos de Assistência Social.

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais junto ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Campinas/SP.
§ 1º  A solicitação de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais poderá ser feita em qualquer período do ano; (acrescido pela Resolução nº 49, de 19/05/2023-CMAS)
§ 2º  A solicitação de Inscrição poderá ser realizada através do envio dos documentos exclusivamente para o endereço eletrônico cmas.assistencia@campinas.sp.gov.br, sendo gerado um protocolo;
(acrescido pela Resolução nº 49, de 19/05/2023-CMAS)

§ 3º  O protocolo da solicitação de Inscrição emitido pele Secretaria Executiva do CMAS assegura ao solicitante que a documentação apresentada foi recebida, não garantindo a aprovação dos documentos apresentados ou a garantia da Inscrição solicitada; (acrescido pela Resolução nº 49, de 19/05/2023-CMAS)
§ 4º  Os pedidos formulados serão apreciados pela Comissão de Inscrição e Normas, que submeterá à deliberação plenária em Reunião colegiada e após aprovação será emitido o respectivo comprovante de inscrição na forma do Art. 12, I, "g" desta resolução; (acrescido pela Resolução nº 49, de 19/05/2023-CMAS)

CAPÌTULO I
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º  As entidades e organizações de assistência social de que trata esta resolução podem ser isoladas ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
IV - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, garantindo:
a) A articulação com a rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com vistas ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
b) A Vigilância Socioassistencial por meio da identificação das pessoas com deficiência e seu contexto sociofamiliar, identificando violações de direitos, barreiras (atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas e tecnológicas) e reconhecendo suas potencialidades.
V - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; a Resolução CNAS 33, de 28 de novembro de 2011 e obedecendo aos critérios:
a) Referenciamento na rede socioassistencial, conforme organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) Articulação com as demais políticas públicas implicadas na integração ao mundo do trabalho;
c) Atuação em grupos com foco no fortalecimento de vínculos e desenvolvimento de atitudes e habilidades para a inserção no mundo do trabalho com monitoramento durante este processo;
d) Promoção da formação político-cidadã, desenvolvendo e/ou resgatando e/ou fortalecendo o protagonismo através da refl exão crítica permanente como condição de crescimento pessoal e construção da autonomia, para o convívio social;
e) Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT;
f) Promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do trabalho;
g) Execução de programas e projetos que qualifiquem os serviços e benefícios socioassistenciais;
h) Articulação dos benefícios e serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mundo do trabalho.
VI - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

CAPÌTULO II 
DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO

Art. 3º   As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I - requerimento, em papel timbrado da organização solicitante, nos moldes do anexo I, datados e assinados pelo representante legal da entidade e organização da sociedade civil;
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 4º desta Resolução;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VI - relatório de atividades.

Art. 4º  As entidades e organizações de assistência social que pleitearem a sua inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP deverão demonstrar, no ato da inscrição:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros (Planilha Orçamentária para execução do Plano);
d) infraestrutura física da Entidade ou Organização de Assistência Social;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de assistência social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.
IV - ter expresso em seu relatório anual de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros;
d) infraestrutura física para execução dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma como a entidade ou organização de assistência social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP estabelecerá numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, que obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento,  ndependentemente da mudança do ano.

Art. 6º   O funcionamento das entidades e organizações de assistência social sediadas neste Município de Campinas depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP.

§ 1º Ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP compete a fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social nele inscritas.
§ 2º A entidade ou organização de assistência social de atendimento sediada em Campinas, que nesta não desenvolva qualquer serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial, deverá promover sua inscrição junto ao Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.
§ 3º As entidades ou organizações de assistência social que atuem na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho de Assistência Social do Município indicado no estatuto social, como sendo de sua sede, ou no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolvem a ação de assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, integrando a rede socioassistencial.

Art. 7º  Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as entidades e organizações com atuação reconhecida no âmbito da política nacional de assistência social, e inscritas de acordo com os artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.


Art. 8º  A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social.

Art. 9º  Para inscrever as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP adotará os critérios a seguir, cumulativamente:
I - execução de ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - garantia que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantia da gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantia da existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 10.  As entidades e organizações de assistência social que atuam em outro(s) Município(s), além de Campinas, deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos em Campinas no Conselho Municipal de Assistência Social deste município, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 4º desta Resolução;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos dos §2º e §3º do art. 6º e do art. 8º desta Resolução;
IV - relatório de atividades, de acordo com o inciso IV do art. 4º desta Resolução

Art. 11.  As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nessa área deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 2º e incisos e do art. 9º desta Resolução, mediante apresentação de:
I - requerimento, em papel timbrado da organização solicitante, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
V - relatório de atividades, de acordo com o inciso IV do art. 4º desta Resolução Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP:
I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:
a) Requerimento da inscrição;
b) Análise documental;
c) Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
d) Elaboração do parecer da Comissão;
e) Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) Publicação da decisão plenária;
g) Emissão do comprovante;
h) Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;
i) Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
II - comunicar, oficialmente, à entidade ou organização de Assistência Social, as devidas justificativas de indeferimento.
III - realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.
§ 1º  O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo do ofício, para análise dos processos de inscrição e publicação no Diário Oficial.
§ 2º  A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do requerimento de inscrição.

Art. 13.  O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP estabelecerá, em conjunto com o gestor da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios, ao qual será dada publicidade por meio de Resolução específica do CMAS/Campinas.

Art. 14.  As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, do dia 1º ao dia 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP: (Ver Resolução nº 10, de 24/03/2020-CMAS - Suspende por tempo indeterminado)
I - Ofício, em papel timbrado da organização solicitante, datados e assinados pelo representante legal da entidade e organização da sociedade civil;
II - plano de Ação do corrente ano;
III - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso IV do artigo 4º desta Resolução;
IV - Cópia da ata de eleição.
Parágrafo único   As entidades deverão manter obrigatoriamente a atualização cadastral junto a este conselho.

Art. 15.  O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP deverá promover,
pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 16.   O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP fornecerá Comprovante de Inscrição conforme os anexos IV e V, bem como comprovante de prestação de contas, conforme anexo VI, que são partes integrantes dessa Resolução.

CAPÌTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17.  No caso de interrupção de serviços a entidade deverá comunicar tal fato, imediatamente, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, apresentando Plano de Providências, onde constem a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar 06 (seis) meses, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade e/ou do serviço.
§ 2º Em caso de interrupção dos serviços por período superior a 06 (seis) meses, não ocorrendo o saneamento dos motivos que ensejaram a interrupção, o Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP notificará a entidade ou organização sobre a abertura de procedimento administrativo de cancelamento da inscrição.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, acompanhar, discutir e fiscalizar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos interrompidos.
§ 4º Em caso de conhecimento pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, por denúncia ou outros meios, de interrupção dos serviços por período superior a seis meses, o conselho, por ofício, notificará a entidade ou organização de assistência social sobre a abertura de procedimento administrativo de cancelamento de inscrição.
§ 5º O prazo de 06 (seis) meses será retroativo à efetiva interrupção dos serviços, demonstrada por meio de publicação oficial ou por outros elementos comprobatórios.

Art. 18.  A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP é por prazo indeterminado.
§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos dos artigos 4º e incisos e do artigo 17, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição a entidade ou organização de assistência social poderá recorrer.
§ 3º Os recursos das decisões deste Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 4º Da decisão que indeferir ou cancelar a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, decorrerá o prazo recursal de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte à data de publicação da decisão do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP no Diário Oficial do Município.

Art. 19.  Havendo o cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP publicará no Diário Oficial Municipal, a resolução competente.
Parágrafo Único  Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS a que se refere o inciso I do artigo 12 desta Resolução e demais providências.

Art. 20.  As entidades ou organizações de assistência social inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, no prazo de 30 dias.

Disposições Transitórias

Art. 21.  As entidades ou organizações de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão proceder ao reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais nos prazos definidos nestas.

Art. 22.  As entidades e organizações de Assistência Social que tiverem requerido, anteriormente à publicação desta resolução, a concessão inicial da inscrição ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, e cujos processos encontram-se em análise, aplicar-se-ão os critérios e procedimentos constantes na Resolução CMAS nº 41, de 27 de outubro de 2010.

Art. 23.  As disposições previstas no art. 12 e no § 2º do art. 17, somente serão aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistencial Social.

Art. 24.  As disposições e procedimentos previstos no Capitulo III desta resolução serão aplicáveis aos fatos já noticiados, por denúncias ou outros meios, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, e que aguardam análise do conselho.

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26.   Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO II

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO III



CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO V

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO VI

Campinas, 24 de março de 2015
IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
PRESIDENTE - CMAS


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