Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicada por Conter Incorreções em DOM de 13.03.2015
RESOLUÇÃO CMAS Nº 003/2015
(Publicação DOM 25/03/2015 p.7)
Ver Resolução 04, de 31/03/2015-CMAS
Ver Resolução 08, de 29/04/2015-CMAS
Ver Resolução 10, de 22/05/2015-CMAS
Define os parâmetros municipais para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no conselho municipal de assistência social de Campinas/SP
O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, em Reunião Extraordinária realizada em 10 de março 2015, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela lei 12.435 de 06.07.2011 e a Lei Municipal nº 8.724, de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal nº 11.130, de 11 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, alterada pela Lei Federal nº 12.868, de 15 de outubro de 2013; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP nº 17, de 30 de março de 2009, que se refere à exigência de que todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP, tenham em seu quadro de Recursos Humanos um Profissional de Serviço Social contratado;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros nacionais para inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades que atuam em outras áreas de políticas sociais e na área da assistência social, nos Conselhos de Assistência Social.
RESOLVE:
CAPÌTULO I
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes.
II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes.
IV - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, garantindo:
a) A articulação com a rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com vistas ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade;
b) A Vigilância Socioassistencial por meio da identificação das pessoas com deficiência e seu contexto sociofamiliar, identificando violações de direitos, barreiras (atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas e tecnológicas) e reconhecendo suas potencialidades.
V - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; a Resolução CNAS 33, de 28 de novembro de 2011 e obedecendo aos critérios:
a) Referenciamento na rede socioassistencial, conforme organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
b) Articulação com as demais políticas públicas implicadas na integração ao mundo do trabalho;
c) Atuação em grupos com foco no fortalecimento de vínculos e desenvolvimento de atitudes e habilidades para a inserção no mundo do trabalho com monitoramento durante este processo;
d) Promoção da formação político-cidadã, desenvolvendo e/ou resgatando e/ou fortalecendo o protagonismo através da refl exão crítica permanente como condição de crescimento pessoal e construção da autonomia, para o convívio social;
e) Garantia da acessibilidade e tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT;
f) Promoção dos apoios necessários às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do trabalho;
g) Execução de programas e projetos que qualifiquem os serviços e benefícios socioassistenciais;
h) Articulação dos benefícios e serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mundo do trabalho.
VI - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÌTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO
I - requerimento, em papel timbrado da organização solicitante, nos moldes do anexo I, datados e assinados pelo representante legal da entidade e organização da sociedade civil;
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 4º desta Resolução;
V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VI - relatório de atividades.
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2º da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual contendo:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros (Planilha Orçamentária para execução do Plano);
d) infraestrutura física da Entidade ou Organização de Assistência Social;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recursos financeiros a serem utilizados;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de assistência social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.
IV - ter expresso em seu relatório anual de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) fonte de recursos financeiros;
d) infraestrutura física para execução dos serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais;
e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente:
e.1) público alvo;
e.2) capacidade de atendimento;
e.3) recurso financeiro utilizado;
e.4) recursos humanos envolvidos;
e.5) abrangência territorial;
e.6) demonstração da forma como a entidade ou organização de assistência social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação.
I - execução de ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - garantia que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantia da gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantia da existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação de acordo com o inciso III do art. 4º desta Resolução;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos dos §2º e §3º do art. 6º e do art. 8º desta Resolução;
IV - relatório de atividades, de acordo com o inciso IV do art. 4º desta Resolução
I - requerimento, em papel timbrado da organização solicitante, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
V - relatório de atividades, de acordo com o inciso IV do art. 4º desta Resolução Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas/SP:
I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:
a) Requerimento da inscrição;
b) Análise documental;
c) Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
d) Elaboração do parecer da Comissão;
e) Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) Publicação da decisão plenária;
g) Emissão do comprovante;
h) Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;
i) Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
II - comunicar, oficialmente, à entidade ou organização de Assistência Social, as devidas justificativas de indeferimento.
III - realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser manifestado por resolução.
I - Ofício, em papel timbrado da organização solicitante, datados e assinados pelo representante legal da entidade e organização da sociedade civil;
II - plano de Ação do corrente ano;
III - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso IV do artigo 4º desta Resolução;
IV - Cópia da ata de eleição.
pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
CAPÌTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Disposições Transitórias
Art. 26. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO II
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO V
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO VI
Campinas, 24 de março de 2015
IZABEL CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA
PRESIDENTE - CMAS