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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.646 DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 02/10/1997 p.03)

Ver Lei nº 9.788, de 02/07/1998
Ver Decreto nº 13.326, de 18/02/2000
Ver Decreto nº 13.807, de 12/12/2001 - redução de tarifa para estudante

Regulamenta a Lei 8.244, de 02 de janeiro de 1995, que autoriza a Instituição do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas do Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA

CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO

Art. 1º  O Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT), instituído pela Lei Municipal nº 8.244/95, será gerenciado pela EMDEC e implantado pelas empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano (STCU), por meio da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.

Art. 2º - O SCAAT terá sua implantação concluída, no máximo, até 15 de novembro de 1997, quando, então, deverá ter sua operação comercial iniciada.
Parágrafo único.  Entende-se por implantação concluída, para efeito deste decreto, a instalação de validadores em todos os veículos da frota vinculada ao STCU, bem como de todos os postos de venda do tipo PV2, PV3 e PV4, conforme estabelecido no artigo 17 deste decreto.
Parágrafo único
 Entende-se por implantação concluída, para efeito deste decreto, a instalação de validadores em todos os veículos da frota vinculada ao STCU. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)

Art. 3º  Todos os custos de implantação e operação do SCAAT serão de responsabilidade das empresas permissionárias do STCU.

CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO

Art. 4º  Imediatamente após a conclusão da implantação, conforme previsto no artigo 2º deste decreto, será instituída a Integração Plena, que dar-se-á pela utilização de bilhete que permita a transferência entre linhas do STCU, sem o pagamento de nova tarifa, em um determinado período de tempo (Integração Temporal).
§ 1º  A Integração Plena, conforme prevista no caput deste artigo, abrange todos os tipos de bilhetes previstos no artigo 2º da Lei Municipal nº 8.244/95, com exceção do bilhete unitário, para integração temporal.
§ 2º  A Integração Plena se dará sem a cobrança de qualquer valor adicional àquele estabelecido para a tarifa do STCU.

Art. 5º  Os períodos de tempo que o usuário disporá para realizar a transferência entre linhas do STCU, sem o pagamento de nova tarifa (Integração Temporal), serão:
I - 75 minutos para as linhas do Grupo 1;
II - 100 minutos para as linhas do Grupo 2.
§ 1º  A classificação das linhas do STCU em cada um dos grupos será estabelecida por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º  Os períodos de tempo, conforme previsto no caput deste artigo, serão contados a partir do momento em que o usuário validar o seu bilhete pela primeira vez, não havendo limite na quantidade de transferências entre linhas do STCU dentro daquele período.
§ 3º  Caso a transferência ocorra entre linhas de grupos diferentes, prevalecerá o tempo do Grupo 2 (100 minutos).
§ 4º  Para as linhas criadas especialmente para eventos e PAESE - Plano de Atendimento Especial em Situações de Emergência, será adotado o tempo do Grupo 2 (100 minutos).
§ 5º  O período de tempo previsto no inciso II deste artigo será contado após 3 (três) meses da implantação do SCAAT para linhas estabelecidas por Resolução do Secretário Municipal de Transportes. (acrescido pelo Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)

Art. 6º  Para os bilhetes do Passe Social Integrado e Vale Transporte que forem usados no mesmo validador, num período de 30 minutos (tempo de neutralização), será descontado um crédito de viagem em cada validação.
Parágrafo único.  A Integração Temporal, para a hipótese prevista no caput deste artigo, será possibilitada somente para o último crédito de viagem descontado.

Art. 7º  Outros critérios atinentes à operacionalização da integração serão estabelecidos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

CAPÍTULO III
DO CARTÃO

Art. 8º  Para a operação do SCAAT serão utilizados cartões com as seguintes características:
I - magnético de alta coercividade;
II - tamanho ISO;
III - numeração sequencial;
IV - que permita a leitura e gravação de informações;
V - capacidade mínima de 200 bit;
VI - criptografado;
VII - material flexível;
VIII - posse permanente dos usuários do STCU;
IX - recarregável com crédito de viagens;
X - vida útil mínima de 2 anos ou 2.400 validações.
§ 1º  O limite máximo de compra e número de créditos de cada cartão, por limitação técnica, será de 255 viagens.
§ 2º  Entende-se por validação, a operação completa em que o usuário insere o cartão no validador, o qual efetua sua leitura e devolução, liberando a transposição da catraca.
§ 3º  A durabilidade mínima do cartão, em validações, deverá ser comprovada por instituição nacional capacitada para tal e de notória idoneidade, por meio de laudo técnico.
§ 4º  O laudo técnico de que trata o parágrafo anterior, será providenciado pela TRANSURC, que enviará cópia do mesmo à EMDEC, até a data de conclusão da implantação, conforme previsto no artigo 2º deste decreto.

Art. 9º  A empresa contratada pela TRANSURC, para a implantação do SCAAT, homologará, no mínimo, 2 (dois) fornecedores de cartões, que deverão seguir todas as especificações do artigo anterior.

Art. 10.  A TRANSURC deverá apresentar os cartões previamente à EMDEC, para aprovação de lay-out.

CAPÍTULO IV
DO VALIDADOR E DA CATRACA

Art. 11.  O validador constitui-se em um equipamento eletrônico, dotado de mecanismos que possibilitam as operações de leitura e gravação de dados e desconto de créditos de viagens de cartões magnéticos, conforme especificado no Capítulo III (Do Cartão) deste decreto, e display para apresentação de mensagens e informações aos usuários, operadores e fiscais do STCU.

Art. 12.  Os validadores, que liberarão as catracas após o desconto do crédito de viagens dos bilhetes do SCAAT, serão instalados em todos os veículos, terminais com área paga e plataformas de embarque de linhas expressas em terminais abertos do STCU, em posição adequada aos usuários e altura máxima de 1,50m, contada a partir do piso até o bocal de colocação do bilhete.

Art. 13.  Todos os validadores serão lacrados pela EMDEC e terão número de identificação que o vinculará ao veículo ou ao terminal do STCU em que estiver instalado.
Parágrafo único.  As empresas permissionárias, após a instalação dos validadores, encaminharão e manterão atualizada, relação onde constarão o número de identificação do validador e o veículo ou terminal do STCU em que foi instalado.

Art. 14.  A retirada do validador do veículo ou terminal do STCU deverá ser comunicada imediatamente à EMDEC, via Central de Controle.

Art. 15.  A TRANSURC deverá manter, para fins de reposição e/ou manutenção, uma reserva técnica de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da quantidade total de validadores instalados.

Art. 16.  Após a implantação do SCAAT, outros veículos somente serão vinculados à frota se possuírem validador instalado.

CAPÍTULO V
DOS POSTOS DE VENDA

Art. 17.  Os Postos de Venda dos bilhetes do SCAAT obedecerão a quatro tipos:
I - Posto de Venda 1 (PV1) - dotado de equipamentos para carga e recarga de créditos de viagens somente para os bilhetes do Passe Social Integrado, e que se comunicará com a Central de Controle do SCAAT por linha telefônica e será instalado, no mínimo, em 100 estabelecimentos comerciais.
II - Posto de Venda 2 (PV2) - dotado de equipamentos para carga e recarga de créditos de viagens em todos os bilhetes do SCAAT, de consultas e atualização de dados cadastrais, também para todos os bilhetes, por meio da utilização de linha exclusiva de comunicação on line com a Central de Controle do SCAAT, bem como para realizar operações de cancelamento de bilhetes e devolução de saldos de créditos de viagens, devendo ser instalado em 7 locais próprios ou terminais do STCU.
III - Posto de Venda 3 (PV3) - dotado de equipamentos para carga e recarga automática de créditos de viagens para o bilhete Vale-Transporte e consulta de saldo de créditos de viagens de todos os bilhetes do SCAAT, comunicando-se com a Central de Controle do SCAAT por meio de linha telefônica exclusiva, devendo ser instalado em, no mínimo, 27 locais públicos ou estabelecimentos comerciais; 3 unidades na Central de Cadastramento de Usuários e, desde que sejam ampliadas, poderão ser instaladas em empresas adquirentes do Vale Transporte.
IV - Posto de Venda 4 (PV4) - interno aos veículos e instalado na entrada dos terminais do STCU, dotado de validador para a venda de passagem unitária e operado pelo cobrador por intermédio do seu bilhete de serviço.
Parágrafo único.  O PV3 poderá carregar créditos de viagens em todos os bilhetes do SCAAT, desde que seja dotado de sistema de comunicação com a rede bancária, para débito em conta corrente e comunicação on line com o Cadastro de Usuários do STCU.

Art. 18.  Os PV1, PV2 e PV3 serão operados diretamente pela TRANSURC ou por terceiros por ela contratados, mediante autorização prévia da EMDEC.

Art. 19.  Os prazos para implantação dos Postos de Venda serão os seguintes:
I - PV1: 50% da quantidade prevista no inciso I do artigo 17 em até 3 meses após a implantação do SCAAT e os outros 50% restantes em até 9 meses.
II - PV2, PV3 e PV4: os totais previstos nos incisos II, III e IV do artigo 17 até a conclusão da implantação do SCAAT.
II - PV2 e PV3: os totais previstos nos incisos II e III do artigo 17, em até 3 (três) meses após a implantação do SCAAT. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)
Parágrafo único.  Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão estar em consonância com o disposto no artigo 2º deste decreto.  (suprimido pelo Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)

Art. 20.  Os horários mínimos de funcionamento dos Postos de Venda serão os seguintes:
I - PV1: o mesmo horário de funcionamento do estabelecimento comercial em que o posto estiver instalado;
II - PV2: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00h;
III - PV3: o mesmo horário de funcionamento do local em que o posto estiver instalado;
IV - PV4: o mesmo horário de operação do veículo ou terminal do STCU em que estiver instalado.

Art. 21.  A comunicação dos PV1, PV3 e PV4 com a Central de Controle do SCAAT deverá ocorrer pelo menos uma vez por dia de funcionamento.

Art. 22.  A EMDEC fiscalizará e auditará a qualquer tempo o funcionamento, o estoque de cartões magnéticos e a comercialização de créditos de viagens de qualquer Posto de Venda do SCAAT.

CAPÍTULO VI
DOS BILHETES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 23.  O SCAAT possuirá as seguintes categorias de bilhetes:
I - PU - Unitário;
II - PSS - Passe Social Simples;
III - PSI - Passe Social Integrado;
IV - VT - Vale Transporte;
V - ESC - Escolar; (ver Decreto nº 12.976, de 19/10/1998)
VI - GRAT - De Gratuidades; (Ver Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)
VII - FUNC - Funcional;
VIII - SERV - De Serviço.

Art. 24.  Cada tipo de bilhete possuirá um lay-out próprio com distinção de cor e logomarca a ser aprovado previamente pela EMDEC.
§ 1º  Os bilhetes deverão conter informações para orientação do usuário.
§ 2º  Uma das faces dos bilhetes poderá ser utilizada para veiculação de propaganda, desde que não prejudique o disposto no parágrafo anterior.

Art. 25.  O bilhete do PU será adquirido juntamente ao cobrador (PV4) no momento da passagem pela catraca dos ônibus e terminais do STCU.

Art. 26.  O bilhete do PSI poderá ser adquirido sem prévio cadastramento do usuário junto aos PV1 ou PV2 com, no mínimo, 10 créditos de viagens.
Parágrafo único.  O usuário que comprar, no mínimo, 30 créditos de viagens junto ao PV2, terá seu bilhete do PSI identificado, sem ônus, desde que apresente documento de identificação, para que seja incluído no Cadastro de Usuários.

Artigo 27.  O bilhete do VT será adquirido pelos empregadores junto ao PV2 ou PV3.
Artigo 27.  O bilhete do VT será adquirido pelos empregadores junto ao PV2 e carregado com créditos de viagens junto ao PV2 ou PV3. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)
Parágrafo único.  O bilhete do VT será identificado com o nome do empregador adquirente, sem nenhum ônus.

Art. 28.  O bilhete do ESC será adquirido junto ao PV2, pelos estudantes previamente cadastrados e será personalizado.
Parágrafo único.  Os créditos de viagens a que o estudante tem direito mensalmente serão comprados e carregados no PV2.

Art. 29.  Os bilhetes destinados às gratuidades estabelecidas em lei, serão adquiridos junto ao PV2, mediante cadastramento prévio dos beneficiários e serão personalizados.
Parágrafo único.  Os bilhetes de gratuidades terão período de validade, conforme estabelecido em legislação, não havendo quantificação de créditos de viagens, com exceção da gratuidade para desempregados, que obedece o disposto na Lei Municipal nº 9.032/96 e Decreto Municipal nº 11.256/93.

Art. 30.  O bilhete FUNC será destinado aos funcionários das empresas permissionárias do STCU e aos fiscais da EMDEC e serão fornecidos pela TRANSURC.
§ 1º  O bilhete FUNC destinado aos funcionários das permissionárias do STCU serão personalizados e seu fornecimento será precedido de cadastramento, sendo válido enquanto perdurar o vínculo empregatício.
§ 2º  O bilhete FUNC destinado aos fiscais da EMDEC, será identificado com a inscrição "EMDEC Fiscalização", e será fornecido pela TRANSURC sem necessidade de cadastramento e período de validade.

Art. 31.  O bilhete FUNC terá as seguintes finalidades:
I - como bilhete dos motoristas das empresas permissionárias, tornar o validador ativo ou inativo, iniciar e encerrar cada viagem e período de trabalho e registrar a sua passagem, quando usuário do STCU;
II - como bilhete dos cobradores das empresas permissionárias, tornar o validador ativo ou inativo, iniciar e encerrar o período de trabalho, prestar contas da receita arrecadada e registrar sua passagem, quando usuário do STCU;
III - como bilhete dos fiscais da EMDEC, verificar, entre outras informações, a quantidade de passageiros transportados na viagem e registrar sua passagem, quando usuário do STCU.

Art. 32.  O bilhete SERV será fornecido pela TRANSURC às empresas permissionárias, não terá período de validade e será identificado de acordo com suas finalidades, quais sejam:
I - Bilhete de Posto de Venda para comercialização de créditos de viagens, inclusive das vendas realizadas pelos cobradores (PV4);
II - Bilhete de Empresa para inicialização dos validadores dos veículos e dos terminais do STCU;
III - Bilhete de Linha para seleção da linha a ser operada pelos veículos do STCU.

Art. 33.  Para fins deste decreto considera-se:
I - personalização: estampar a fotografia e o nome do usuário no bilhete adquirido.
II - identificação: imprimir o nome do usuário ou do empregador adquirente do VT no bilhete adquirido.

Art. 34.  O bilhete dos usuários beneficiados pela Lei Municipal nº 8.847/96, independentemente da categoria de bilhete utilizado, terá além das condições já previstas neste Capítulo, também uma identificação específica.

Art. 35.  As categorias de bilhetes previstas nos incisos II a V do artigo 23, terão um controle individualizado de compra e utilização de créditos de viagens, que permitirá o acompanhamento do saldo de créditos, denominado conta corrente.
Parágrafo único.  A conta corrente de cada bilhete terá por objetivo a prevenção de fraudes, pelo controle de saldos negativos, a operacionalização da lista de bilhetes cancelados e a remissão de créditos de viagens nos casos previstos no artigo 39.

Seção II
Da Utilização

Art. 36.  Para a transposição da catraca, o usuário inserirá o bilhete no validador, que após a leitura e gravação de informações e o devido desconto do crédito da viagem, liberará a sua passagem, devolvendo-lhe o bilhete.
§ 1º  Se a operação descrita no caput deste artigo for frustrada e não sendo possível identificar o motivo, o usuário pagará o valor integral da tarifa ao cobrador, que liberará a catraca por meio do seu bilhete SERV.
§ 2º  No caso previsto no parágrafo anterior, o usuário poderá comparecer ao PV2 para identificação e solução do problema.
§ 3º  Na hipótese do usuário não ser responsável pela frustração da operação, a TRANSURC deverá reembolsa-lo, no que couber.

Art. 37.  O usuário beneficiado pela Lei Municipal nº 8.847/96 inserirá o bilhete no validador, que descontará o crédito de viagem correspondente, não havendo necessidade de girar e transpor a catraca, devendo desembarcar pela porta de embarque.
Parágrafo único.  O mesmo procedimento descrito no caput deste artigo será realizado nos terminais com área paga do STCU, entretanto o acesso do usuário deverá ocorrer pela entrada reservada para este fim.

Art. 38.  O usuário que não possuir bilhete para a liberação da catraca pagará o valor integral da tarifa ao cobrador (PV4), que utilizando o seu bilhete SERV liberará a catraca para passagem.

Art. 39.  A TRANSURC poderá incluir o bilhete extraviado, furtado, roubado, perdido ou danificado na lista de bilhetes cancelados, desde que seja comunicada formalmente pelo usuário.
§ 1º  O bilhete incluído na lista de cancelados será recusado pelo validador caso seja utilizado.
§ 2º  Nos casos previstos no caput deste artigo o usuário receberá os créditos de viagens remanescentes do bilhete cancelado, desde que este seja identificado ou personalizado.
§ 3º  A TRANSURC emitirá formulário adequado para a providência prevista no caput deste artigo.

Art. 40.  O validador não liberará a passagem do usuário caso o bilhete já tenha sido utilizado no mesmo validador nos 30 minutos anteriores (tempo de neutralização), com exceção dos bilhetes do PSI e do VT, conforme previsto no artigo 6º deste decreto.

Art. 41.  O bilhete personalizado é de uso pessoal e intransferível e a utilização indevida poderá acarretar a sua apreensão pelo cobrador, fiscais das permissionárias ou da EMDEC, ou pela TRANSURC, com posterior cancelamento.
Parágrafo único.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o bilhete apreendido será encaminhado a TRANSURC.

Art. 42.  Fica garantido aos idosos o direito constitucional de acesso ao STCU com a apresentação da Carteira de Identidade.
Parágrafo único.  Os idosos que apresentarem a Carteira de Identidade terão acesso aos ônibus pela porta de embarque, devendo permanecer na parte dianteira até o seu desembarque.

Art. 43.  O validador emitirá um sinal sonoro quando da utilização dos bilhetes ESC e gratuidade para idosos.

Art. 44.  Quaisquer outras restrições de uso dos bilhetes do SCAAT, não previstas neste decreto, serão estabelecidas por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

Seção III
Da Emissão e Distribuição

Art. 45.  A TRANSURC será responsável pela emissão e distribuição dos bilhetes do SCAAT.
Parágrafo único.  A emissão de qualquer bilhete deverá ser precedida de autorização da EMDEC.

Art. 46.  A TRANSURC comunicará previamente a chegada de bilhetes à EMDEC que, após conferência, autorizará sua distribuição e comercialização.
Parágrafo único.  A EMDEC poderá solicitar a cessão de amostras de bilhetes virgens, que serão cancelados.

Art. 47.  A TRANSURC deverá manter estoque mínimo de bilhetes nos postos de venda, de forma a garantir a normalidade da comercialização e cessão.

Art. 48.  A EMDEC fiscalizará e auditará os estoques de bilhetes a qualquer tempo.
Parágrafo único.  Qualquer anormalidade com relação aos estoques de bilhetes deverá ser comunicada imediatamente à EMDEC.

Art. 49.  Outros critérios e procedimentos para emissão e distribuição de bilhetes serão estabelecidos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

Seção IV
Da Comercialização e Da Cessão

Art. 50.  A comercialização e cessão de bilhetes e créditos de viagens serão feitas pela TRANSURC ou por terceiros por ela credenciados, com prévia autorização da EMDEC.

Art. 51.  O valor de comercialização dos créditos de viagens, para cada categoria de bilhete do SCAAT, será aquele determinado em decreto que estabeleça as tarifas do STCU.

Art. 52.  A quantidade mínima de créditos de viagens a ser comercializado pela TRANSURC, com exceção do bilhete de PU, será de 10 créditos.

Art. 53.  Outros critérios e procedimentos para comercialização e cessão de bilhetes serão estabelecidos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 54.  Nenhum valor será cobrado do usuário pelo fornecimento do primeiro bilhete.
§ 1º  A TRANSURC fornecerá gratuitamente ao usuário outro bilhete quando do término de sua vida útil, conforme previsto no inciso X do artigo 8º.
§ 2º  O direito previsto no parágrafo anterior, será concedido ao usuário, desde que este apresente o bilhete, mesmo com dano físico, decorrente do término de sua vida útil.

Art. 55.  A TRANSURC poderá cobrar pelo fornecimento de segunda via do bilhete, nas seguintes hipóteses:
I - se o usuário não apresentar o bilhete;
II - se o usuário apresentar o bilhete com dano físico aparente a que tenha dado causa.

Art. 56.  Os valores que poderão ser cobrados pela TRANSURC, nas condições previstas no artigo anterior, em Unidade de Valor de Tarifa (UVT), serão estabelecidas por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS

Art. 57.  O cadastramento de usuários, inclusive dos beneficiados pela Lei Municipal nº 8.847/96, e empregadores adquirentes de VT, conforme previsto no capítulo VI (Dos Bilhetes) será de responsabilidade da TRANSURC.
§ 1º  O bilhete de gratuidade para idosos será fornecido somente para aqueles residentes no município de Campinas.
§ 2º  Outros critérios e procedimentos para o cadastramento de usuários serão estabelecidos mediante Resolução do Secretario Municipal de Transportes.

Art. 58.  O cadastramento inicial dos usuários deverá ser feito na Central de Cadastramento da TRANSURC e as futuras renovações poderão ser realizadas nos PV2.

Art. 59.  Após o cadastramento inicial ou renovação, a TRANSURC terá prazo máximo de 3 (três) dias úteis para o fornecimento do bilhete ao usuário.

CAPÍTULO VIII
DO SOFTWARE E DAS SENHAS

Art. 60.  A TRANSURC, por intermédio de empresa contratada para a implantação do SCAAT, ficará responsável pelo desenvolvimento do software que viabilizará o sistema.
§ 1º  Para a implantação do SCAAT, a TRANSURC deverá apresentar, previamente, a EMDEC, descritivo pormenorizado do software.
§ 2º  As alterações no software deverão ser previamente autorizadas pela EMDEC.

Art. 61.  A TRANSURC deverá providenciar software que viabilize a transmissão e leitura dos dados dos Postos de Venda, Central de Cadastramento de Usuários e das garagens das empresas permissionárias do STCU para a Central de Controle da EMDEC.

Art. 62.  O software do SCAAT deverá estar provido de senhas de acesso, cuja hierarquização e níveis serão estabelecidos mediante Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 63  As informações e dados que compõem o STCU e o SCAAT e que são de competência exclusiva do Poder Permitente, somente poderão ser cadastrados e alterados no software pela EMDEC.

CAPÍTULO IX
DA CENTRAL DE CONTROLE DA EMDEC

Art. 64.  Os equipamentos e infra-estrutura necessários à instalação da Central de Controle da EMDEC serão fornecidos pela TRANSURC, por meio de Contrato de Comodato, que vigorará por todo o período de funcionamento do SCAAT.

Art. 65.  A EMDEC terá acesso diário e receberá direta e imediatamente na sua Central de Controle, por meio de linha exclusiva de transmissão, todos os dados primários e relatórios provenientes do SCAAT.
§ 1º  A TRANSURC garantirá a segurança, confiabilidade e integridade dos dados transmitidos, mediante sistemas de criptografia e redundância.
§ 2º  Os procedimentos para a transmissão diária dos dados serão estabelecidos por meio de Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

CAPÍTULO X
DO CONTROLE OPERACIONAL

Art. 66.  Os validadores instalados nos veículos, terminais com área paga e plataformas de embarque de linhas expressas em terminais abertos do STCU, deverão registrar dados básicos em cada validação, que permitam obter as seguintes informações:

I - veículos:
a) passageiros por linha, viagem e categoria de bilhete;
b) data, horário de início e fim e sentido da viagem;
c) registro do número e categoria de bilhete e operação realizada.

II - terminais com área paga:
a) registro do número do bilhete;
b) categoria do bilhete e operação realizada;

III - plataformas de embarque de linhas expressas em terminais abertos:
a) linha;
b) registro do número do bilhete e;
c) categoria do bilhete e operação realizada.

§ 1º  Para as linhas expressas, que operam sem a presença de cobrador, os procedimentos para controle operacional serão estabelecidos por Resolução do Secretário Municipal de Transportes.

§ 2º  Os números do prefixo do veículo e do validador deverão estar vinculados às informações previstas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 67.  O equipamento instalado para comercialização de créditos de viagens nos postos de venda deve registrar todas as informações possíveis para cada operação realizada, especialmente a categoria e o número de identificação do bilhete.

Art. 68.  No caso de avaria do conjunto validador/catraca, deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I - durante a realização de uma viagem, os passageiros já embarcados descerão pela porta dianteira do ônibus, sem o pagamento de tarifa.
II - na entrada dos terminais com área paga e na plataforma de embarque das linhas expressas em terminais abertos do STCU, não havendo possibilidade de substituição imediata do equipamento avariado ou a utilização de outra entrada, fica garantido o acesso gratuito do usuário.

Art. 69.  Em todos os veículos do STCU haverá bilhetes sobressalentes para motoristas e cobradores e de serviço.
Parágrafo único.  Os bilhetes sobressalentes deverão estar acondicionados em invólucro lacrado para utilização em caso de falha dos bilhetes titulares.

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 70.  O não cumprimento do disposto no artigo 2º deste decreto acarretará multa diária de 100 UVTs para cada veículo vinculado ao STCU.

Art. 71.  Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, para o descumprimento de quaisquer disposições previstas neste decreto, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 8.719/95 e, em especial, seu § 2º do artigo 2º.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72.  Os atuais passes do STCU serão aceitos na catraca pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de conclusão de implantação do SCAAT.
Art. 72.  Os atuais passes do STCU serão aceitos na catraca até 2 (dois) meses após a implantação do SCAAT. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)
Parágrafo único.  Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, os passes serão trocados a qualquer tempo pela TRANSURC.

Art. 73.  Os encerrantes únicos continuarão a ser preenchidos integralmente pelos cobradores, pelo prazo previsto no artigo anterior ou até que todas as suas informações estejam disponíveis no validador do PV4.

Art. 74.  Qualquer alteração no projeto original do SCAAT, de interesse das empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros ou da empresa contratada para sua implantação, deverá ser autorizada pela EMDEC.

Art. 75.  A EMDEC deverá acompanhar toda a implantação do SCAAT, definindo os aspectos técnicos em conjunto com as empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. 76.  Nos 3 (três) primeiros meses, a partir da data da implantação do SCAAT, poderão ser utilizados cartões provisórios. (acrescido pelo Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)
Parágrafo único.  Não se aplicam ao cartão provisório as normas previstas no inciso X e §§ 3º e 4º do artigo 8º, bem como a personalização prevista nos artigos 28 e 29 e no § 1º do artigo 30.

Art. 76.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 77.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (renumerado de acordo com o Decreto nº 12.711, de 12/12/1997)

Campinas, 01 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CESAR IGLÉSIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria Municipal de Transportes, de acordo com os elementos constantes do Protocolado nº 54.036/94, em nome da Câmara Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVÊS DE CARVALHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa


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