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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.807 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 13/12/2001: p.04)

Revogado pelo Decreto nº 15.464 , de 10/05/2006

Regulamenta a Lei 9.788, de 2/07/1998, que autoriza o poder executivo a conceder redução de tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências. 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º  Fica concedida a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da tarifa dos serviços municipais de transporte coletivo urbano e alternativo aos estudantes de escolas de 1º e 2º graus das redes oficial e particular de ensino e de cursos profissionalizantes, sediados no município de Campinas.
§ 1º São considerados profissionalizantes os cursos de educação profissional em nível básico e técnico, nos termos dos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devidamente reconhecidos e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a legislação em vigor, em particular, a Resolução CNE/CEB nº 04/99 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico) e a Indicação CCC nº 08/2000 (Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo).
§ 2º Somente terão direito ao benefício de redução tarifária os estudantes regularmente matriculados em cursos de aprendizagem ou de habilitação profissional com carga horária mínima de 800 horas e com cota mensal reduzida, em cursos de especialização técnica com carga horária mínima de 360 horas.
  

Art. 2º  A redução tarifária no sistema municipal de transporte coletivo urbano será concedida aos estudantes previamente cadastrados, através da venda antecipada de créditos de viagem no Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT), nos termos do Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.
Parágrafo único . A concessão do benefício para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal será assegurada nos termos do Decreto nº 13.647, de 20 de junho de 2001.
  

Art. 3º  O cadastramento dos estudantes será efetuado pela Associação de Empresas de Transporte Coletivo de Campinas (TRANSURC), nos termos do Decreto nº 12.646, de 1º de outubro de 1997.
Parágrafo único . O cadastramento dos estudantes deverá ser realizado anualmente.
  

Art. 4º  Os estudantes cadastrados terão direito a adquirir uma cota mensal máxima de créditos de viagem, nas seguintes condições:
I - até 30 (trinta) créditos mensais, para estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino profissionalizante de especialização técnica com carga horária de 360 a 800 horas; 
II - até 50 (cinquenta) créditos mensais, para estudantes regularmente matriculados em escolas de 1º e 2º graus ou cursos de educação profissional em nível básico e técnico, com carga horária mínima de 800 horas; 

III - até 100 (cem) créditos mensais para estudantes enquadrados nas condições previstas no inciso II, quando necessitarem usar duas ou mais linhas de ônibus urbano.
Parágrafo único . Os estudantes matriculados em curso profissionalizante e em curso regular de 1º e 2º graus, em estabelecimentos ou horários distintos, poderão solicitar uma cota para cada curso, até o limite de 100 (cem) créditos mensais.
  

Art. 5º  A aquisição de créditos pelos estudantes cadastrados poderá ser efetuada mensalmente, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre cada aquisição.
§ 1º A cada compra, os estudantes poderão adquirir créditos em quantidade suficiente para completar a cota a que têm direito. 
§ 2º A Secretaria de Transportes poderá estabelecer cotas diferenciadas para utilização em períodos de recuperação escolar.
  

Art. 6º  A Secretaria de Transportes poderá estabelecer períodos de restrição para comercialização de créditos ou sua utilização no sistema municipal de transporte coletivo.
§ 1º A redução tarifária não é válida aos domingos e feriados. (Revogado pelo Decreto nº 15.245, de 29/08/2005) 
§ 2º Os estudantes poderão realizar até 6 (seis) viagens diárias com direito à redução tarifária.
  

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.976 , de 19 de outubro de 1998.   

Campinas, 12 de dezembro de 2001   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado de nº 67.820, de 05 de novembro de 2001, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
  


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