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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.788 DE 02 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 03/07/1998 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 12.976 de 19/10/1998
Regulamentada pelo Decreto nº 13.807, de 12/12/2001
Regulamentada pelo Decreto nº 15.464 , de 10/05/2006

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do Município de Campinas, redução de até 60% (sessenta por cento) da tarifa no transporte coletivo urbano municipal. (ver Decreto nº 13.647 , de 20/06/2001 - redução de tarifa) (Regulamentada pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)

Art. 1ºA  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinquenta por cento) da tarifa no transporte público coletivo urbano municipal aos estudantes universitários de graduação, em regime integralmente presencial, no transporte público coletivo urbano municipal. (acrescida pela Lei Complementar nº 97, de 18/12/2014)  (Regulamentada pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)

Art. 2º  O benefício previsto nesta lei será cancelado de imediato pelo órgão responsável quando o beneficiário não estiver mais matriculado nas escolas respectivas, bem como no momento em que se verificar falsidade de informação, de documentos ou uso indevido do benefício.  (Regulamentada pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)

Art. 3º  O cadastro dos beneficiados, emissão, distribuição e vendas, ficam a cargo da TRANSURC - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CAMPINAS, permanecendo inalteradas as disposições contidas no Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.
Art. 3º  O cadastro dos beneficiados, emissão, distribuição e vendas fi cam a cargo da TRANSURC - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 97, de 18/12/2014)  (Regulamentada pelo Decreto nº 18.624, de 22/01/2015)

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei serão absorvidas pelo próprio sistema de transporte coletivo urbano deste município.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Paço Municipal, 02 de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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