Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.487 DE 22 DE ABRIL DE 1993
(Publicação DOM 23/04/1993: p.05)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E TAXA DE COMBATE A SINISTRO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e Taxas de Combata a Sinistro aos aposentados e pensionistas proprietários de um único imóvel, no qual resida.
Parágrafo único - Fica isento nas mesmas condições do "caput" deste artigo o aposentado que for usufrutuário.
Artigo 2º - Somente poderá obter o benefício desta lei o contribuinte que já tenha recebido concessão da aposentadoria ou pensão.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de abril de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 22 de Abril de 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretario Geral
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