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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.082 DE 26 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 27/01/1993 p.01)

Ver Decreto nº 11.440, de 26/01/1994

REGULAMENTA A LEI Nº 7.436 DE 12 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - A isenção do pagamento do IPTU/93 aos aposentados e pensionistas será concedida nos termos da Lei nº 7.436, de 12 de janeiro de 1993 e do presente regulamento.

Artigo 2º - Para a concessão do benefício legal os aposentados e pensionistas deverão atender às seguintes condições:

I - Critérios de Seleção a serem preenchidos até a data do fato gerador do IPTU - 1º de janeiro de 1993:
a) ser aposentado ou pensionista;
b) possuir um único imóvel, predial ou territorial;
c) residir no imóvel.

II - Documentos Comprobatórios (não e necessário autenticar):
a) xerox do comprovante de recebimento da aposentadoria ou pensão;
b) xerox da matrícula ou registro da escritura lavrada em cartório, ou contrato de financiamento com último recibo, ou outra prova legal de propriedade do imóvel;
c) cópia da conta de luz ou telefone do imóvel, em nome do requerente;
d) xerox da 1ª folha do carnê IPTU/3.
Parágrafo Único - Os aposentados/pensionistas impossibilitados de requerer, deverão fazê-lo através de procurador, anexando, para tanto, ao requerimento, cópia da procuração lavrada em cartório ou por instrumento particular com firma reconhecida.

Artigo 3º - O pedido de isenção, a ser preenchido pelos interessados, de acordo com o modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos documentos comprobatórios, poderá:
I - ser entregue no local de atendimento ao público da Secretaria das Finanças, no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 9h00 às 16h30; ou
II - encaminhado via Correio (ECT), com o seguinte endereçamento postal:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Av. Anchieta, 200 - 10º andar - CEP 13015-904
D.R.I. S.F. - Serviço de Isenção ao IPTU/93
APOSENTADO / PENSIONISTA

§ 1º - O pedido de que trata o inciso II deverá ser encaminhado no período de 08 de fevereiro a 1º de abril de 1993.
§ 2º - O Calendário de Atendimento ao público que comparecer ao aço Municipal (térreo) para entregar o requerimento e documentos para isenção, deverá obedecer os prazos (datas) e as letras correspondentes à inicial do nome do compromissário constante no carnê do IPTU/93, conforme tabela abaixo:

08/02 a 18/0219/02 a 02/0303/03 a 15/0316/03 a 25/0326/03 a 01/04
A, B, CD, E, F, GH, I, J, K, LM, N, O, P, QR, S, T, U, V, W, X, Y,Z

Artigo 4º - Para os contribuintes que preencherem os critérios fixados na Lei nº 7.436/93 e neste decreto, será reemitido um novo carnê para pagamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo e Taxa de Sinistro, cujo valor lançado em UFMC deverá ser convertido em cruzamentos na data do recolhimento.

Artigo 5º - O indeferimento do pedido de isenção de que trata a Lei nº 7.436/93 ora regulamentada, implicará no pagamento do valor total do tributo, lançado em UFMC, acrescido de multa e juros, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 3.071, de 21 de janeiro de 1993, em nome da Secretaria de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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