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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.711 DE 23 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 24/01/1995 p.02)

Ver Decreto nº 11.749, de 10/03/1995

REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 1995, A LEI Nº 7.436 DE 12 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENIADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso dc suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - A isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício de 1995 aos aposentados e pensionistas, concedida nos termos da Lei 7.436 de 12 de janeiro de 1993, será reconhecida nos termos do presente regulamento.

Artigo 2º - Para o reconhecimento do beneficio legal, os aposentados e pensionistas deverão atender às seguintes condições, na data do fato gerador, ou seja, 1º de janeiro de 1995:
a) ser aposentado ou pensionista;
b) ter um único imóvel em Campinas;
c) morar no imóvel (categoria residencial).
I - Poderá ser isento apenas um boxe de garagem, na condição de unidade autônoma, com lançamento e escritura em separado, desde que esteja no mesmo endereço do apartamento objeto do pedido de isenção.
II - No caso de imóveis clandestinos, constando apenas como terreno no cadastro municipal, o contribuinte se submeterá a processo de regularização cadastral para obter o beneficio desta lei.
III - Para comprovação das condições "a", "b" e "c", previstas no "caput" deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Documentos obrigatórios para quem está renovando isenção (aprovados em 1994):
- Uma cópia da folha do canê do IPTU/95 (lançamento em UFMC);
- Uma cópia do recibo de pagamento do beneficio do aposentadoria ou pensão, referente e janeiro de 1995.

b) Documentos obrigatórios para 1º pedido de isenção ou indeferidos em 1994, que aperfeiçoaram seu direito em 1995:
- Uma cópia da folha do carne do IPTU/95 (lançamento em UFMC);
- Uma cópia do recibo de pagamento do beneficio de aposentadoria ou pensão, referente a janeiro de 1995;
- Uma cópia da escritura ou contrato de financiamento, com recibo referente a janeiro de 1995, ou ainda outra prova legal de propriedade do imóvel, com registro cm cartório;
- Uma cópia do comprovante de residência no cudcreço do imóvel objeto do pedido, em nome do requerente, referente a janeiro de 1995 (conta de luz, couta de telefone, conta de água etc.);
- Uma procuração de caráter particular, com firma reconhecida, no caso de ser representado por terceiros, ou uma procuração passada em cartório;
- Uma cópia de Certidão de Propriedade, dos 03 (três) cartórios de imóveis de Campinas, nos casos em que seja constatado homônimos no Cadastro Municipal do imóvel;
- Uma cópia de Tradução Juramentada, quando se tratar de concessão de aposentadoria de países estrangeiros.

Artigo 3º - O pedido de renovação de isenção a ser preenchido pelos interessados, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, será distribuído pelos Correios, a partir de 09/02/95 e os pedidos novos (1º cadastramcnto) serão distribuídos na Prefeitura e nas Secretarias de Ação Regional (SAR's), a partir dc 15/02/95, devendo ser devolvido acompanhado dos documentos comprobatórios, podendo optar-se por:
I - ser protocolado e entregue no local de atendimento ao público, no térreo do Paço Municipal (Salão Vermelho), no horário das 8h e 30 min às 16h e 30 min;
II - encaminhado com aviso de recebimento (A.R.) via Correio, com o seguinte endereçamento postal:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Aposentados/Pensionlstas
DRI - Serviço de Isenção IPTU/95
Av. Anddeia, 200 - 10º andar - CEP: 13015-904

§ 1º - O pedido de que trata este artigo, caso não enviado via postal, deverá ser entregue no periodo de 20 de fevereiro a 5 de maio de 1995, de forma escalonada, conforme calendário especial ou geral, constante do modelo de requerimento anexo.

§ 2º -  Os calendários de atendimento ao público que comparecer ao Paço Municipal (térreo) para entregar o requerimento e documentos para isenção, deverá obedecer às datas e à letra correspondente à iniciai do nome do compromissário constante do lançamento do IPTU/95, conforme abaixo:

CALENDÁRIO - PEDIDO DE ISENÇÃO OU RENOVAÇÃO DO IPTU/95 - APOSENTADO/PENSIONISTA

INICIAL DO NOME DO COMPROMISSÁRIO

(VER-CARNÊ" IPTU/95)

DIAS DE

ATENDIMENTO

NÚMERO DE

DIAS ÚTEIS

PÚBLICO ESPERADO

POR DIA ÚTIL

ADe 20/02/95 a 03/03/9508450
B. C, D, E, FDe 06/03/95 a 15/03/9508448
G, H, IDe 16/03/95 a 20/03/9503517
J.LDe 21/03/95 a 30/03/9508509
M.N.ODe 31/03/95 a 07/04/9506618
P. R. S, TDe 10/04/95 a 17/04/9504610
K.Q.U.V.W.X.Y.ZDe 18/04/95 a 25/04/9505217
para quem perdeu os prazosDe 26/04/95 a 05/05/9507-

Artigo 4º - Para os aposentados/pensiouistas que tiveram o reconhecimento dos pedidos de isenção do IPTU/94, os lançamentos do IPTU/95 serão processados apenas com a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e/ou taxa de Sinistro, constando nos respectivos carnês, no campo "imposto", a mensagem: "RENOVAR ISENÇÃO".
Parágrafo único - Caso o contribuinte enquadrado neste artigo não renove o seu pedido de isenção do IPTU/95, o lançamento do Imposto deste exercício será efetuado a partir do 2º semestre de 1995, na forma do artigo 33 da Lei 5.626 - 29/11/85 (Código Tributário Municipal).

Artigo 5º - Os aposentados/pensionistas que nunca pediram isenção ou tiveram seus pedidos de exercícios anteriores indeferidos, receberão os lançamentos com impostos e taxas normais, podendo pagar apenas as taxas imobiliárias, (desde que satisfaçam em 1995, as condições descritas no artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - O pagamento das taxas imobiliárias referidas neste artigo, será efetuado por guia de recolhimento apropriada (modelo anexo), na forma da Lei 7.752 -29/12/93, no ato da entrega e protocolo do pedido de isenção, no local e data descritos no artigo 3º - § 2º deste Decreto.

Artigo 6º - O indeferimento do pedido de isenção de que trata a Lei 7.436/93, ora regulamentada, implicará o pagamento do valor total do tributo, lançado em UFMC, acrescido de multa e juros, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Muncipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário das Finanças



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