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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.749 DE 10 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 11/03/1995 p.02)

PRORROGA A DATA DE VENCIMENTO DO IPTU - 1995 E TAXAS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogada para o dia 16 (dezesseis) de cada mês a data de vencimento do IPTU - 1995 e taxas, a partir da próxima parcela vincenda, para todos os aposentados e pensionistas, que atendam as seguintes condições:
I - Ser aposentados ou pensionista em 01 (primeiro) de janeiro de 1995, com a apresentação do respectivo comprovante;
II - Figurar como proprietário do imóvel em questão e caso o cadastro esteja desatualizado, comprovar documentalmente a propriedade, mediante certidão de matrícula atualizada;
III - Residir no imóvel objeto do pedido, com a devida comprovação. Beneficio se estenderá ao Box de garagem, mesmo que este esteja na condição de unidade autônoma, com lançamento e matrícula em separados, desde que seja o mesmo endereço do apartamento objeto do pedido de prorrogação.
Parágrafo Único - Para comprovação das condições previstas no "capit" deste artigo, serão exigidos cópias dos seguintes documentos:
a) Folha de lançamento do IPTU e taxas - 1995;
b) Comprovante de condução de aposentado ou pensionista referente a janeiro de 1995;
c) Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);
d) Certidão de matrícula quando o cadastro estiver desatualizado.

Artigo 2º - O pedido de prorrogação deverá ser formalizado através de requerimento a ser preenchido pelos interessados, de acordo com modelo e devidamente protocolado, tendo presunção de deferimento, sendo que a autorização da mesma se fará através de carimbo próprio, que deverá ser aposto em todas as parcelas já vencidas.

Artigo 3º - O prazo para requerimento do beneficio será ate o dia 31 (trinta e um) de março de 1995.

Artigo 4º - O presente Decreto não retroage o beneficio àqueles contribuintes que já tenham efetuado pagamentos nos vencimentos originais ou fora deles, não havendo em hipótese alguma possibilidade de restituições ou compensações.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças


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