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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.179 DE 15 DE JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 16/06/1993 p.01)

Ver Lei nº 8.244, de 02/01/1995

Proíbe, no âmbito da administração pública municipal, a execução da Lei 7.457, de 1º de março de 1993 e da Lei 7.464, de 15 de março de 1993.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que as alterações introduzidas nas Leis nºs
7.457/93 e 7.464/93, promulgadas pela Egrégia Câmara Municipal são manifestamente inconstitucionais, por contrariarem o parágrafo único do artigo 119 e o inciso I do artigo 176, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que referidas alterações aumentando o rol de pessoas e reduzindo a idade para usufruir do benefício da isenção, conforme previstos na Lei nº 6.907/92, interferem na política tarifária;
CONSIDERANDO que as Leis nºs
7.457/93 e 7.464/93, por serem de iniciativa do Legislativo, contrariam o artigo 150, parágrafo único da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que os nossos tribunais julgaram inconstitucional a
Lei nº 6.256/90, de iniciativa da Câmara Municipal de Campinas, bem como o artigo 264 da Lei Orgânica do Município, ambas dispondo sobre matéria tarifária, em desarmonia com os artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição do Estado de São Paulo, e que as Leis nºs 7.457/93 e 7.464/93 vêm apresentando as mesmas falhas,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam proibidas no âmbito da administração pública municipal a execução das Leis nºs 7.457, de 1º de março de 1993 e 7.464, de 15 de março de 1993, que alteram a Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1989, que dispõe sobre a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano concedida ao idoso, ao portador de deficiência e ao aposentado por invalidez e dá outras providências.

Art. 2º  A Secretaria dos Negócios Jurídicos, no prazo legal, tomará as providências judiciais adequadas à suspensão dos efeitos das leis mencionadas no artigo 1º.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de junho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico- Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no protocolado nº 23788, de 12 de maio de 1993, em nome de SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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