Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.179 DE 15 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 16/06/1993 p.01)
Ver Lei nº 8.244, de 02/01/1995
Proíbe, no âmbito da administração pública municipal, a execução da Lei 7.457, de 1º de março de 1993 e da Lei 7.464, de 15 de março de 1993.
O Prefeito do Município de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
que as alterações introduzidas nas Leis nºs
7.457/93 e
7.464/93, promulgadas pela Egrégia Câmara
Municipal são manifestamente inconstitucionais, por contrariarem o parágrafo
único do artigo 119 e o inciso I do artigo 176, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
que referidas alterações aumentando o rol de pessoas e
reduzindo a idade para usufruir do benefício da isenção, conforme previstos na
Lei nº 6.907/92, interferem na política tarifária;
CONSIDERANDO
que as Leis nºs
7.457/93 e
7.464/93, por serem de iniciativa do
Legislativo, contrariam o
artigo 150, parágrafo único da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO
que os nossos tribunais julgaram inconstitucional a
Lei nº
6.256/90, de
iniciativa da Câmara Municipal de Campinas, bem como o artigo 264 da Lei
Orgânica do Município, ambas dispondo sobre matéria tarifária, em desarmonia
com os artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição do Estado de São
Paulo, e que as Leis nºs
7.457/93 e
7.464/93 vêm apresentando as mesmas falhas,
DECRETA:
Campinas, 15 de junho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de
Transportes
Redigido na Divisão Técnico- Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o determinado no protocolado nº 23788, de 12 de maio de 1993, em nome de SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito
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