Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.907 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 11/01/1992 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 8.244, de 02/01/1995
Ver Decreto nº 11.179, de 15/06/1993
Parágrafo único - Entende-se por Passes e Vale Transporte a unidade física que da direito ao acesso no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Campinas.
I - O Passe Comum, correspondendo a 100% (cem por cento) da tarifa;
II - O Passe Operário, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da tarifa; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
III - VETADO
IV - O Passe Estudante, correspondendo a 20% (vinte por cento) da tarifa; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (Ver Lei nº 7.127, de 10/02/1992) (Ver Lei nº 7.782, de 14/03/1994) (Ver Decreto nº 10.753, de 13/04/1992)
V - O Passe Desemprego, sem valor declarado; (Ver Decreto nº 11.256, de 23/08/1993)
VI - O Vale Transporte, consoante dispuser a lei Federal à respeito;
VII - O Passe Livre, fornecido gratuitamente; e
VIII - O Passe Troco, estipulado conforme valor da tarifa integral.
I - Trabalhadores autônomos ou prestadores de serviço sem vinculo empregatício que percebam até dois salários mínimos;
II - VETADO
III - aposentados ou pensionistas que percebam até dois salários mínimos.
IV - servidores do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei nº 7.590, de 27/08/1993)
I - estudantes de estabelecimentos de ensino local de primeiro e segundo grau e de cursos profissionalizantes.
II
- Estudante residente em Campinas, matriculado em estabelecimento de
ensino de primeiro e segundo graus e de cursos profissionalizantes
localizados em outro Município. (Acrescido pela Lei nº 7.126, de 01/09/1992) (Ver Decreto nº 10.776, de 15/05/1992) (Ver Lei nº 6.994, de 15/05/1992)
I - ser residente no município de Campinas;
II - estar desempregado há mais de 90 dias e menos de 24 meses;
III - estar carente de recursos financeiros.
Parágrafo único - O beneficio será cancelado de imediato pelo órgão responsável quando da admissão a trabalho remunerado ou readmissão do beneficiado.
I - Crianças até 5 anos; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
II - Idosos a partir do ano em que completar 65 anos; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (ADIN nº 23.497-015)
III - Pessoas portadoras de deficiência, consideradas incapacitadas para o trabalho habitual; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
IV - aposentados por invalidez em decorrência de algum tipo de deficiência; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (ADIN nº 23.497-015)
V - acompanhantes de menor, assim definido em Lei Civil, bem como maior cuja dependência seja comprovada e que estejam em atendimento especifico em instituição credenciada pela prefeitura do município de Campinas em quanto perdurar o referido tratamento; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
VI - Os policiais civis e policiais militares em trajes civis devidamente credenciados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
VII - militares e policiais militares devidamente fardados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
VIII - agentes de Segurança de Presídios devidamente credenciados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
IX - menores carentes até 06 (seis) anos de idade, que frequentam as creches municipais ou particulares ou estudantes de primeira a quarta série que residam em bairros desprovidos de escolas devidamente credenciados; (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996) (Ver Lei nº 7.848, de 22/04/1994)
X - carteiros em serviço, devidamente uniformizados. (Suspenso por Inconstitucionalidade pelo Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996)
XI - Trabalhadores afastados por doença ou acidente de trabalho, após 30 (trinta) dias de afastamento. (Acrescido pela Lei nº 7.148, de 04/09/1992)
Art. 11. Os beneficiários pelo artigo anterior não poderão, sobre qualquer pretexto, fazer jus ao seu direito de uso sem a devida credencial ou condição estipulada em lei.
Parágrafo único. As empresas permissionárias são obrigadas a garantir estoques de Passe Troco ao cobrador, para que esse não venha a faltar.
Art. 17. A emissão de qualquer segunda via de credencial acarretará ao
usuário um custo de valor igual a duas tarifas em vigor. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7148, de 04/09/1992)
Prefeito Municipal