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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.693, DE 29 DE MAIO DE 1962

Ver Lei nº 6.354, de 26/12/1990

Dispõe sobre incorporação do Corpo de Bombeiros Municipal de Campinas, ao Corpo de Bombeiro da Força Policial do Estado de São Paulo.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Governo do Estado nos termos da Lei Estadual nº 6.235, de 28 de setembro de 1961, e da presente lei, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos no Município.

Art. 2º  Os serviços de que trata o artigo anterior serão executados por uma Companhia Independente de Bombeiros da Fora Pública, subordinado ao Comando Geral desta, de acordo com as Leis vigentes, e compreendendo:
a) extinção de incêndios;
b) salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios, desmoronamentos, inundações ou outros sinistros;
c) fornecimento de água à população em caso de calamidade pública e, em caráter excepcional, por acidentes em canalização de abastecimento, aos hospitais, escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d) socorros em locais onde tenha ocorrido ou haja eminência de ocorrer acidente, sempre que se fizer necessário o emprego do pessoal ou material especializado da Cia. Independente de Bombeiros;
e) assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas de incêndio, de sua legislação, e aos estabelecimentos industriais e comerciais nas medidas próprias de prevenção contra incêndio;
f) serviços policiais extraordinários em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Força Pública e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e salvamento.

Art. 3º  Incumbirá ao Estado, com relação à Cia. Independente de Bombeiros:
1 Gerais:
a) formação de Bombeiros;
b) orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do serviço;
2 Relativas aos Bombeiros Profissionais :
a) fornecimento de uniformes;
b) vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c) serviços de assistência social e médicohospitalar;
d) encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e) aquisição do material de expediente;
f) transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Força Pública.

Art. 4º  Correrão por conta do Município todas as demais despesas com a manutenção da Cia. Independente de Bombeiros local, especialmente:
a) a aquisição e substituição do material especializado e de consumo, inclusive automóvel, e de comunicações;
b) a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas, etc.) e material congênere necessário ao serviço e à manutenção
c) a construção de novos quartéis, destinados às Companhias e aos destacamentos e Postos de Bombeiros, de acordo com as necessidades do serviço que obedecerão a Projetos aprovados pelo órgão Técnico da Força Pública, bem como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando de próprios do Estado;
d) a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e higiene;
e) a alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f) a manutenção do material automóvel e especializado;
g) a instalação de válvulas de incêndios de acordo com o plano elaborado pela Prefeitura, em colaboração com o órgão Técnico da Força Pública.

Art. 5º  O material a ser adquirido, de acordo com o previsto na letra (a) do artigo anterior, pelo Município, deverá obedecer às especificações baixadas pelo órgão Técnico da Força Pública.

Art. 6º  O Município de Campinas a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, obrigar-se-á consignar, em orçamento próprio, verbas adequadas às suas necessidades materiais, que será anualmente reajustada dentro das exigências dos serviços.

Art. 7º  A qualquer tempo, poderá ser revista, a organização da Cia. Independente de Bombeiros, para assegurar a plena eficiência de seus serviços ou remodelar o plano em vigor, mediante sugestão do Município à Diretoria de Bombeiros da Força Pública do Estado de São Paulo.

Art. 8º  A Prefeitura poderá estabelecer no convênio, condições para auxílio mútuo, em casos de emergência entre a Cia. Independente de Bombeiros local e os destacamentos de outros Municípios próximos.

Art. 9º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, com as cláusulas e condições necessárias.

Art. 10  É assegurado ao pessoal do Corpo de Bombeiros Municipal de Campinas, o direito de opção ao serviço Público Municipal, caso não desejem ser incorporados à Força Pública do Estado.
Parágrafo único  Deverão ser respeitados os padrões (referências) a que já tenham feito jus, assim como demais vantagens: o aproveitamento será feito em funções compatíveis com a situação anterior.

Art. 11  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de maio de 1962.

MIGUEL VICENTE CURY  - Prefeito Municipal.

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 29 de maio de 1962.

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente.


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