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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.329 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 21/12/1990 p.03-06)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.225, de 05/08/1993

INSTITUI O DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS - DARM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Prefeito do Município de Campinas, usando as atribuições que lha são conferidas pelo artigo 75, inciso VIII da Lei Orgânica do Município e,  

CONSIDERANDO o disposto no artigo 70, incisos I e II da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 - Código Tributário do Município de Campinas,  

DECRETA:  

Art. 1º - Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Mobiliárias - DARM, conforme modelo constante do anexo I deste decreto, a ser preenchido pelo contribuinte nos casos de recolhimento dos seguintes tributos;
I - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (lançamento - homologação);

II - IVVCLG - Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º - O DARM poderá ser adquirido nas papelarias da cidade.
§ 2º - Para o contribuinte dos impostos acima discriminados não será emitido carnê.
  

Art. 2º - O contribuinte deverá preencher um DARM para cada período de incidência de cada tributo, bem como para cada inscrição de Cadastro Mobiliário - CCM, observando:
I - preenchimento em 2 (duas) vias, em letra de forma com caneta azul, ou datilografado, sem rasuras ou emendas, e demais instruções constantes do verso do anexo I e no anexo II deste decreto;

II - em caso de contribuinte prestador de serviços de administração, empreitada e subempreitada de construção civil, será preenchido um DARM para cada obra em execução, observado também o disposto no caput deste artigo.
  

Art. 3º - O DARM não será utilizado para o recolhimento de:
I - autos de infração e imposição de multas cujo pagamento deva ser efetuado através de documento próprio fornecido pela Divisão de Rendas Mobiliárias;

II - averbações antecipadas de shows e eventos tributádos, cujo pagamento deva ser efetuado através de documento próprio fornecido pela Divisão de Rendas Mobiliárias;
III - lançamentos notificados aos contribuintes através de carnês e/ou folhas que se constituem em documento de arrecadação específico.
  

Art. 4º - Ficam vedados, a partir de 1º de fevereiro de 1.991, o recolhimento dos impostos discriminados no artigo 1º deste decreto, lançamento-homologação, através de documento de arrecadação expedido em desacordo com o modelo e as exigências constantes deste decreto.  

Art. 5º - O recolhimento dos tributos de que trata este decreto poderá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, observando-se:
I - recolhimento após o vencimento - incidência de multa, juros e atualização monetária conforme estabelece o Código Tributário Municipal;
II - os índices de atualização monetária serão tornados públicos pela Secretaria Municipal de Finanças.
  

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 20 de dezembro de 1990  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

JOSÉ POLICE JUNIOR
Secretário das Finanças
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela Secretaria Municipal de Finanças e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em  

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º)
  


  

ANEXO I - verso
  

(a que se refere o inciso do artigo 2º)  

INSTRUÇÕES GERAIS  

1. PREENCHA DATILOGRAFICAMENTE OU EM LETRA DE FORMA EM TINTA AZUL, EM DUAS VIAS, SEM RASURAS OU EMENDAS.  

2. PREENCHER UM "DARM" PARA CADA TRIBUTO, INSCRIÇÃO E PERÍODO DE INCIDÊNCIA.
OBS: OS CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA E SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVERÃO AINDA, UTILIZAR UM "DARM" PARA CADA OBRA EM EXECUÇÃO.
  

3. ESTE DOCUMENTO DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO RECOLHIMENTO DO "ISS" HOMOLOGAÇÃO (CÓD. IMP. = 111) E DO "IVV" (CÓD. IMP. = 112) SENDO VEDADO O SEU USO PARA RECOLHIMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA E AVERBAÇÕES ANTECIPADAS DE SHOWS E EVENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS.
OBS: OS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS EM CAMPINAS UTILIZARÃO ESTE DOCUMENTO ATRAVÉS DO CÓDIGO DE "CCM" Nº 999.999.000.
  

4. O IMPOSTO QUE NÃO FOR PAGO NO PRAZO LEGAL, FICARÁ SUJEITO AOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
  

5. OS PAGAMENTOS SERÃO EFETUADOS ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA E NA TESOURARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
  

6. OS RECOLHIMENTOS CONSTANTES DESTE DOCUMENTO ESTÃO SUJEITOS A POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO.

  

ANEXO II
(a que se refere o inciso I do artigo 2º)

INSTRUÇÕES DETALHADAS PARA PREENCHIMENTO DO DARM

1. UTILIZAÇÃO DO DARM

Destina-se ao recolhimento dos tributos mobiliários especificador a seguir:
ISSQN e IVVCLQ
Não deve ser utilizado para o recolhimento do ISS quando o seu lançamento é efetuado de ofício, com base nos dados cadastrais e mediante emissão do respectivo carnê. Também não deve ser utilizado para quitação de Auto de Infração e Imposição de Multa e Averbações antecipadas de shows.

PREENCHER UM DARM PARA CADA TRIBUTO, INSCRIÇÃO E PERÍODO DE INCIDÊNCIA.

OS CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA E SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVERÃO UTILIZAR UM DARM PARA CADA OBRA EM EXECUÇÃO, OBSERVANDO AINDA O DISPOSTO ACIMA.

2. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O SEU PREENCHIMENTO

Para o correto preenchimento do DARM, o contribuinte ou responsável deve consultar:
a) a declaração do contribuinte (onde consta o seu número inscrição no C.C.M.);
b) livros fiscais destinados ao registro da receita tributável;
c) declaração mensal de serviços - IMS - no caso de instituição financeira e assemelhados;
d) instruções específicas estabelecidas através de regime especial de recolhimento, quando o contribuinte possuir essa concessão;
e) os contribuintes enquadrados no regime de estimativa para recolhimento do ISSQN, utilizarão estas instruções, no que couber.

3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DO DARM

CAMPO 01 - IDENTIFICAÇÃO
Deve ser preenchido com os dados do contribuinte.

CAMPO 02 - CÓDIGO DO IMPOSTO
Para o recolhimento do I.S.S., preencher com o código: 111
Para o recolhimento do I.V.V., preencher com o código: 112
O preenchimento deste cupom é obrigatório para identificar corretamente o tributo recolhido.

CAMPO 03 - CÓDIGO C.C.M.
Transcrever o número da inscrição no C.C.M. contanto da Declaração do contribuinte.
O preenchimento deverá ser feito da direita para a esquerda, preenchendo sempre com zero (0) os campos vagos da esquerda.
Exemplo: Inscrição C.C.M. nº 72.828
Preenchimento do Campo 03: 072828000
Obs: os contribuintes não inscritos em Campinas utilizarão o código do C.C.M. 999.999.000

CAMPO 04 - COMPETÊNCIA      MÊS / ANO
No campo competência deve ser considerado o período estabelecido pela legislação tributária para fins de apuração do tributo. O campo deve ser preenchido numericamente, constando mês e ano da prestação dos serviços ou da apuração do I.V.V.
Exemplo:
Serviços prestados em Janeiro de 1.990 ou Apuração do I.V.V. em Janeiro de 1.990
Campo 04     0190

CAMPO 05 - VENCIMENTO
No campo vencimento deve ser considerada a data prevista no Código Tributário Municipal.
Exemplo:
Serviços prestados em Janeiro de 1.990
Vencimento:  100290
I.V.V. apurado em Janeiro de 1.990
Vencimento: 070290

VENCIMENTO DO I.S.S. - ARTIGO 61 DA LEI 5.626/85
Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstos no Artigo 145, desta lei, mediante preenchimento do documento de arrecadação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

VENCIMENTO DO I.V.V. - ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 9.778/80
O contribuinte ou responsável deverá recolher, até o dia 7 (sete) da ceda mês, através de formulário próprio instituído pela Secretaria das Finanças, o imposto correspondente às vendas efetuadas, no mês anterior, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

CAMPO 06 - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Deve ser preenchido com o valor da receita tributável, no período de incidência, conforme apuração através do livro fiscal competente ou no valor da estimativa, quando o caso.

CAMPO 07 - ALÍQUOTA - I.S.S.
Preencher a alíquota de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte.

ALÍQUOTAS : constantes do Artigo 55 da Lei 5.626/85 alterado pela Lei 6.163/89.

CAMPO 08 - VALOR DO TRIBUTO
Preencher com o valor do I.S.S. devido, que será o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente.
Exemplo:
Base de Cálculo  :   10.000,00
Alíquota I.S.S.     :   4%
I.S.S. devido        :   400,00

CAMPO 09 - ALÍQUOTA - I.V.V.

ALÍQUOTA : 3% (três por cento) - Artigo 21 da Lei 6.033/88.

CAMPO 10 - VALOR DO TRIBUTO
Preencher com o valor do I.V.V. devido, que será o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente.
Exemplo:
Base de Cálculo  :   10.000,00
Alíquota I.V.V.     :       3%
I.V.V. devido        :     300,00

CAMPO 11 - CORREÇÃO MONETÁRIA
Preencher com o valor da correção monetária, quando o imposto estiver em atraso.
O índice de atualização será tornado público pela Secretaria das Finanças, e incidirá sobre o valor do tributo apurado (Campos 08 ou 10).
Exemplo:
Base de Cálculo  :   10.000,00
I.S.S. devido        :    400,00
Índice de Atualização:  5,4%
Correção Monetária:    21,60
Base de Cálculo  :    10.000,00
I.V.V. devido        :     300,00
Índice de Atualização:   5,4%
Correção Monetária:     16,20

CAMPO 12 - SUB TOTAL
Preencher com a soma dos valores constantes nos campos 08 e 11 ou 10 e 11.
No caso de pagamento do imposto no prazo legal, repetir o valor constante do campo 08 (ISS) ou 10 (IVV).

CAMPO 13 - MULTA
Aplicar-se-á ao valor do campo 12 a multa prevista no Código Tributário Municipal.

PARA O I.S.S. - Multa de 20% conforme Artigo 168, inciso III, alíneas "a-1" e "b-1", da Lei 5.626/85.

PARA O I.V.V. : Multa de 50% conforme Artigo 24, inciso I, da Lei 6.033/88.

CAMPO 14 - JUROS
Aplicar-se-á ao valor do campo 08 ou 10 os juros de mora à razão de 1% ao mês.

PARA O I.S.S. - Juros de 1% ao mês conforme disposto no Artigo 148, § 1º da Lei 5.626/85, alterado pela Lei 5.901/87.

PARA O I.V.V. : Juros de 1% ao mês conforme disposto nos Artigos 23 e § 2º do Artigo 24.

CAMPO 15 - TOTAL
Preencher com a soma dos campos 12, 13 e 14.
No caso de pagamento no prazo legal, repetir o valor constante do campo 08 (ISS) ou 10 (IVV).

CAMPO 16 - HISTÓRICO
Os prestadores de serviços de administração, empreitada e subempreitada de construção civil, deverão indicar neste campo o endereço completo da obra em execução.

CAMPO 17 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
INSTRUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO
17.1 - O documento de arrecadação só será válido se autenticado mecanicamente.
17.2- Serão efetuados através da rede bancária autorizada, tanto os pagamentos no prazo como em atraso.


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