Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.329 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 21/12/1990 p.03-06)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.225, de 05/08/1993
I - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (lançamento - homologação);
II - IVVCLG - Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
I - preenchimento em 2 (duas) vias, em letra de forma com caneta azul, ou datilografado, sem rasuras ou emendas, e demais instruções constantes do verso do anexo I e no anexo II deste decreto;
II - em caso de contribuinte prestador de serviços de administração, empreitada e subempreitada de construção civil, será preenchido um DARM para cada obra em execução, observado também o disposto no caput deste artigo.
I - autos de infração e imposição de multas cujo pagamento deva ser efetuado através de documento próprio fornecido pela Divisão de Rendas Mobiliárias;
II - averbações antecipadas de shows e eventos tributádos, cujo pagamento deva ser efetuado através de documento próprio fornecido pela Divisão de Rendas Mobiliárias;
III - lançamentos notificados aos contribuintes através de carnês e/ou folhas que se constituem em documento de arrecadação específico.
I - recolhimento após o vencimento - incidência de multa, juros e atualização monetária conforme estabelece o Código Tributário Municipal;
II - os índices de atualização monetária serão tornados públicos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
Secretário das Finanças
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
(a que se refere o artigo 1º)
OBS: OS CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA E SUBEMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVERÃO AINDA, UTILIZAR UM "DARM" PARA CADA OBRA EM EXECUÇÃO.
OBS: OS CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS EM CAMPINAS UTILIZARÃO ESTE DOCUMENTO ATRAVÉS DO CÓDIGO DE "CCM" Nº 999.999.000.
(a que se refere o inciso I do artigo 2º)
ISSQN e IVVCLQ
Não deve ser utilizado para o recolhimento do ISS quando o seu lançamento é efetuado de ofício, com base nos dados cadastrais e mediante emissão do respectivo carnê. Também não deve ser utilizado para quitação de Auto de Infração e Imposição de Multa e Averbações antecipadas de shows.
a) a declaração do contribuinte (onde consta o seu número inscrição no C.C.M.);
b) livros fiscais destinados ao registro da receita tributável;
c) declaração mensal de serviços - IMS - no caso de instituição financeira e assemelhados;
d) instruções específicas estabelecidas através de regime especial de recolhimento, quando o contribuinte possuir essa concessão;
e) os contribuintes enquadrados no regime de estimativa para recolhimento do ISSQN, utilizarão estas instruções, no que couber.
Deve ser preenchido com os dados do contribuinte.
Para o recolhimento do I.S.S., preencher com o código: 111
Para o recolhimento do I.V.V., preencher com o código: 112
O preenchimento deste cupom é obrigatório para identificar corretamente o tributo recolhido.
Transcrever o número da inscrição no C.C.M. contanto da Declaração do contribuinte.
O preenchimento deverá ser feito da direita para a esquerda, preenchendo sempre com zero (0) os campos vagos da esquerda.
Exemplo: Inscrição C.C.M. nº 72.828
Preenchimento do Campo 03: 072828000
Obs: os contribuintes não inscritos em Campinas utilizarão o código do C.C.M. 999.999.000
No campo competência deve ser considerado o período estabelecido pela legislação tributária para fins de apuração do tributo. O campo deve ser preenchido numericamente, constando mês e ano da prestação dos serviços ou da apuração do I.V.V.
Exemplo:
Serviços prestados em Janeiro de 1.990 ou Apuração do I.V.V. em Janeiro de 1.990
Campo 04 0190
No campo vencimento deve ser considerada a data prevista no Código Tributário Municipal.
Exemplo:
Serviços prestados em Janeiro de 1.990
Vencimento: 100290
I.V.V. apurado em Janeiro de 1.990
Vencimento: 070290
Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nos locais de pagamento previstos no Artigo 145, desta lei, mediante preenchimento do documento de arrecadação, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
O contribuinte ou responsável deverá recolher, até o dia 7 (sete) da ceda mês, através de formulário próprio instituído pela Secretaria das Finanças, o imposto correspondente às vendas efetuadas, no mês anterior, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Deve ser preenchido com o valor da receita tributável, no período de incidência, conforme apuração através do livro fiscal competente ou no valor da estimativa, quando o caso.
Preencher a alíquota de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Preencher com o valor do I.S.S. devido, que será o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente.
Exemplo:
Base de Cálculo : 10.000,00
Alíquota I.S.S. : 4%
I.S.S. devido : 400,00
Preencher com o valor do I.V.V. devido, que será o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota incidente.
Exemplo:
Base de Cálculo : 10.000,00
Alíquota I.V.V. : 3%
I.V.V. devido : 300,00
Preencher com o valor da correção monetária, quando o imposto estiver em atraso.
O índice de atualização será tornado público pela Secretaria das Finanças, e incidirá sobre o valor do tributo apurado (Campos 08 ou 10).
Exemplo:
Base de Cálculo : 10.000,00
I.S.S. devido : 400,00
Índice de Atualização: 5,4%
Correção Monetária: 21,60
Base de Cálculo : 10.000,00
I.V.V. devido : 300,00
Índice de Atualização: 5,4%
Correção Monetária: 16,20
Preencher com a soma dos valores constantes nos campos 08 e 11 ou 10 e 11.
No caso de pagamento do imposto no prazo legal, repetir o valor constante do campo 08 (ISS) ou 10 (IVV).
Aplicar-se-á ao valor do campo 12 a multa prevista no Código Tributário Municipal.
Aplicar-se-á ao valor do campo 08 ou 10 os juros de mora à razão de 1% ao mês.
Preencher com a soma dos campos 12, 13 e 14.
No caso de pagamento no prazo legal, repetir o valor constante do campo 08 (ISS) ou 10 (IVV).
Os prestadores de serviços de administração, empreitada e subempreitada de construção civil, deverão indicar neste campo o endereço completo da obra em execução.
INSTRUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO
17.1 - O documento de arrecadação só será válido se autenticado mecanicamente.
17.2- Serão efetuados através da rede bancária autorizada, tanto os pagamentos no prazo como em atraso.