DECRETO Nº 11.225 DE 05 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 06/08/1993 p.01)
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994 - ISSQN
INSTITUI O DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO MOBILIÁRIA - DUAM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - Fica instituído o Documento Único de Arrecadação Mobiliária - DUAM, conforme modelo anexo.
Artigo 2º - O Documento Único de Arrecadação Mobiliária será preenchida pelo contribuinte para recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos de lançamento por homologação;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos de lançamento de ofício e quando ainda não tiver sido emitido carne de pagamento;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando houver retenção do imposto na fonte;
IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
V - Taxa de Fiscalização de Funcionamento, quando ainda não houver sido emitido carnê de pagamento.
Parágrafo Único - O Documento Único de Arrecadação Mobiliária poderá ser utilizado para recolhimentos complementares, na forma a ser regulamentada pela Secretária Municipal das Finanças.
Artigo 3º - O Documento Único de Arrecadação Mobiliária, deverá ser adquirido em estabelecimento comercial e preenchido por decalque a carbono, em três vias, mecanograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
Parágrafo Único - O contribuinte ou responsável preencherá um DUAM para cada inscrição municipal e para cada uma das situações previstas nos incisos I a V do artigo 2º, abrangendo o mês ou período de competência, vedado op recolhimento de mais de um código de tributo em um único DUAM.
Artigo 4º - O contribuinte com prestação de serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 5.902, de 30 dezembro de 1987, (construção civil) deverá:
I - emitir tantos DUAM`s por mês, quantas forem as obras ou serviços tributados pelo imposto;
II - englobar em cada DUAM, o imposto correspondente às faturas emitidas no mês de competência, para cada obra ou serviço executado.
Parágrafo Único - No campo 22 do Documento Único de Arrecadação Mobiliária, o contribuinte enquadrado nas disposições do "caput", mencionará os números e datas das faturas correspondentes ao recolhimento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 5º - Tratando-se de recolhimento de tributo por responsabilidade solidária, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, o interessado fará constar essa circunstância no campo 22 do DUAM, citando quando for o caso, o número do protocolado do Departamento de Urbanismo que autorizou a execução do serviço.
Artigo 6º - Fica vedada a utilização do Documento Único de Arrecadação Mobiliária para recolhimento de crédito tributário decorrente de lançamento por Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 7º - O contribuinte não inscrito ou em fase de inscrição no cadastro mobiliário do município, sempre que precisar recolher tributo conforme estabelecido nos incisos I a V do artigo 2º, fará constar do DUAM, no campo 7 destinado à inscrição municipal, o código 999.999.
Artigo 8º - O responsável pela retenção na fonte do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme previsto no inciso III do artigo 2º, preencherá o DUAM em seu nome e fará constar no campo 7 o número da sua inscrição municipal.
Artigo 9º - O recolhimento de tributo através do Documento Único de Arrecadação Mobiliária - DUAM será efetuado junto à rede bancária autorizada nos prazos previstos em lei.
Parágrafo Único - O recolhimento espontâneo fora de prazo, implica em multa moratória, juros e atualização monetária nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - O Documento Único de Arrecadação Mobiliária será confeccionado com as seguintes características:
a) tipo de papel e impressão em "off-set";
b) gramatura do papel : 24 kg;
c) dimensão : 210 X 145 mm;
d) cores:
- 1ª via - sépia;
- 2ª via - azul;
- 3ª via - rosa;
e) numeração tipográfica, iniciando em 000.001.
Artigo 11 - O estabelecimento gráfico interessado em confeccionar o Documento Único de Arrecadação Mobiliária - DUAM, deverá protocolar pedido de autorização de impressão a ser despachado pela Secretaria Municipal das Finanças, juntando modelo que preencha às especificações constantes do artigo anterior.
Parágrafo Único - Na margem esquerda e no corpo de cada via do Documento Único de Arrecadação Mobiliária que venha a ser impresso, o estabelecimento gráfico autorizado fará constar sua razão social, número do C.G.C., endereço, número das inscrições estadual e municipal, bem como o número do protocolado da Prefeitura que autorizou a impressão.
Artigo 12 - O contribuinte responde pela exatidão das informações contidas no DUAM, sem prejuízo de verificação fiscal posterior.
Artigo 13 - O Documento Único de Arrecadação Mobiliária será obrigatoriamente emitido e entregue na rede bancária autorizada a receber tributos municipais, mesmo quando não houver imposto a recolher pela ausência de operação tributária no período.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade prevista no "caput" refere-se ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com lançamento por homologação e ao Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos, devendo o contribuinte inserir no campo 22 a informação " SEM MOVIMENTO".
Artigo 14 - A Secretaria Municipal das Finanças através do Departamento de Receitas Mobiliárias baixará as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Artigo 15 - Até 10 de setembro de 1993, poderá ser utilizado em caráter excepcional, o Documento de Arrecadação de Receitas Mobiliárias - DARM, previsto no Decreto nº 10.329 de 20 de dezembro de 1990.
Parágrafo Único - A partir de 13 de setembro de 1993, a rede bancária autorizada, somente receberá tributos mobiliários quando acompanhados do Documento Único de Arrecadação Mobiliária DUAM.
Artigo 16 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial os Decretos nºs: 10.329, de 20 de dezembro de 1990 e 9.800, de 27 de março de 1989.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
ANEXO