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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.778 DE 27 DE JANEIRO DE 1989

(Publicação DOM 27/01/1989 p.01)

Ver Decreto nº 10.254, de 01/10/1990
Ver Decreto nº 10.329, de 20/12/1990 - DARM
REVOGADO pelo Decreto nº 11.474, de 30/03/1994

APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVV, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.988.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA:  

Art. 1º- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, instituído pela Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1.988.
  

Art. 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 27 de Janeiro de 1989
  

JACÔ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do ofício nº 013/89 em nome do Diretor de Receitas Tributárias, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 27 de janeiro de 1989.
  

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
  


  

REGULAMENTO  

CAPÍTULO I
INCIDÊNCIA
  

Art. 1º Para fins da incidência do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos IVV, são considerados:
I - combustíveis, ou seja, todas as substâncias, com exceção do óleo diesel que, em estado líquido ou gasoso, se prestem, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo, ou seja, aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador á revenda o combustível adquirido.
  

Art. 2º A incidência do imposto 
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações legais;
III - do resultado financeiro obtido.
  

CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
  

Art. 3º A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto; ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.
  

Art. 4º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a quaisquer deles.
  

Art. 5º O titular, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este decreto atribui ao estabelecimento.  

CAPÍTULO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
  

Art. 6º O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Na falta do preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º - Inexistindo o preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto estimado em função de proveito e utilização do produto.
  

Art. 7º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos produtos poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de produtos assemelhados ou outros dados apurados pela fiscalização nos seguintes casos especiais:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais:
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos produtos ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito no respectivo Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - CC - IVV -.
  

Art. 8º Quando o volume ou a modalidade da venda do produto aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pelo Fisco.
§ 1º - Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
a) valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
b) valor das receitas por ele auferidas;
c) indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
d) índice de atualização monetária e de lucratividade.
§ 2º - As informações referidas no § 1º podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenhe econômico do contribuinte.
  

Art. 9º O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento por meio de formulário próprio, emitido pelo Fisco ou preenchido pelo contribuinte na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças, até dia 05 (cinco) de cada mês.
  

Art. 10 - Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço das vendas e o montante do tributo efetivamente devido.
§ 1º - o imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre as receitas das vendas e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal.
§ 2º - A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte será:
a) compensada nos valores estimados para o período seguinte, constatada a liquidez da diferença verificada;
b) restituída, mediante requerimento nos demais casos, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do período considerado.
  

Art. 11 - Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:
I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime, independentemente de qualquer iniciativa do Fisco;
II - restituída, mediante requerimento, até dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime.
  

Art. 12 - A compensação ou restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte, enquadrado no regime de estimativa, pede ser objeto de posterior reexame pelo Fisco, quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.  

Art. 13 - A notificação de recolhimento do imposto por estimativa far-se-á ao contribuinte, pessoalmente ou na pessoa de seus familiares, representantes ou prepostos, através dos impressos apresentados pelo Fisco.  

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
  

Art. 14 - 0 contribuinte ou responsável deverá recolher, até o dia 7 (sete) de cada mês, através de formulário próprio instituído pela Secretaria as Finanças, o imposto correspondente às vendas efetuadas, no mês anterior, independentemente de qualquer aviso ou notificação (modelo 34), Anexo V.
  

Art. 15 - Na hipótese de não ocorrer venda em um determinado período de apuração, o contribuinte deve apresentar a Divisão de Rendas Mobiliarias, até o dia 07 (sete) do período subsequente, a respectiva guia de recolhimento indicando essa situação, para o visto da fiscalização.  

CAPÍTULO V
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
  

Art. 16 - 0 Cadastro de Contribuintes do imposto será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
  

Art. 17 - A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento serão feitos através da Declaração Cadastral de Contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - DECA - IVV, modelo 33, anexo I, onde o contribuinte declarará, sob sua responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo Único - Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida por atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
  

Art. 18 - O contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - CC - IVV, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da atividade.
§ 1º - Para os contribuintes que já se encontram em atividade, o prazo de inscrição é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente decreto.
§ 2º - Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos, aplicando-se para tanto o conceito de estabelecimento definido pela Lei nº 6.033, de 29 de dezembro de 1.988, artigo 17 e seus parágrafos.
§ 3º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicilio do vendedor.
§ 4º- A DECA-IVV deve ser mantida obrigatoriamente no estabelecimento do contribuinte à disposição do Fisco.
  

Art. 19 - Para efeitos fiscais o Contribuinte é identificado pelo número de inscrição no CC-IVV, o qual deve constar de todos os documentos pertinentes.
Parágrafo Único - O número de inscrição no CC-IVV é indicado na respectiva Declaração Cadastral de Contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Anexo I), apresentada pelo contribuinte, com os demais dados cadastrais próprios.
  

Art. 20 - O contribuinte deve providenciar a atualização dos dados de inscrição dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer fatos ou circunstâncias que impliquem em sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda ou transferência de estabelecimento.
  

Art. 21 - Nos casos de encerramento da atividade, fica o contribuinte obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CC-IVV dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de tal evento, através da DECA-IVV.
  

Art. 22 - Ultimada a respectiva inscrição no CC-IVV, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo Único - Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
  

CAPÍTULO VI
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
  

SEÇÃO I
Livros Fiscais
  

Ver Decreto nº 10.254, de 01/10/1990
Ver Decreto nº 10.329, de 20/12/1990 - DARM
  

Art. 23 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, o Livro Registro de Controle e Apuração do Imposto sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos (modelo 30), Anexo II.
Parágrafo Único - O Livro Registro de Controle e Apuração do Imposto sobre as Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos é de uso obrigatório para todos os vendedores de combustíveis líquidos e gasosos, obedecendo ao modelo anexo ao presente decreto.
  

Art. 24 - A escrituração do livro fiscal deve seguir as seguintes normas:
I - o lançamento será feito diariamente, em ordem cronológica, segundo a data de emissão das notas fiscais;
II - as folhas terão escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, devendo o registro referente ao mês subsequente iniciar-se na folha seguinte
III - cada tipo de produto deverá ter os lançamentos escriturados em folhas próprias.
  

Art. 25 - Considera-se devidamente escriturado o livre fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância de disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo Único - Nos meses em que não houver movimento, esse fato deve ser expressamente registrado no livro fiscal, obedecido o disposto no artigo seguinte.
  

Art. 26 - Os lançamentos no livro fiscal serão feitos com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias.

Art. 27 - O livro fiscal, que será impresso e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só pode ser usado depois de autenticado pela repartição municipal competente.
§ 1º - O livro fiscal deve ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, o livro novo somente será visado mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal dentro de 05 (cinco) dias após se esgotar.
§ 4º - Não se considera devidamente autenticado o livro fiscal que possua registro em órgão público diverso daquele designado para tal fim.
  

Art. 28 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, deposito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração em livros distintos.
Parágrafo Único - É permitida a centralização da escrituração fiscal mediante prévia autorização do órgão competente.
  

Art. 29 - Os livros fiscais, não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório profissional contabilista da empresa.
Parágrafo Único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 05 (cinco) dias a contar da notificação expressa, procedida pelo agente fiscal tributário.
  

Art. 30 - Nos casos de perda ou extravio de livro fiscais, pode a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das vendas de combustível escrituradas nesses livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, se for considerada insuficiente, o montante das vendas será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante processo regular de arbitramento, levando-se em conta as compras e vendas efetuadas nos ultimes 06 (seis) meses, devendo o imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, ser pago dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 2º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação, ao contribuinte, das penalidades em que estiver incurso.
  

Art. 31 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória do Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos vendedores de combustíveis.
  

Art. 32 - O contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação de atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.  

SEÇÃO II
DOCUMENTOS FISCAIS
  

Ver Decreto nº 10.329, de 20/12/1990 - DARM  

Art. 33 - Por ocasião da venda de combustíveis, deve o contribuinte do imposto emitir nota fiscal de acordo com os seguintes modelos, anexos ao presente decreto:
I - nota fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tributados (modelo 31), Anexo III;
II - nota fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não tributados (modelo 32), Anexo IV;
  

Art. 34 - A nota fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tributados será emitida quando tributável a venda do combustível, e deve conter as seguintes indicações:
I - denominação: nota fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tributados;
II - número de ordem e número de via;
III - nome, endereço e número de inscrição no CC-IVV do estabelecimento vendedor;
IV - número de inscrição na Fazenda Estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da operação: venda;
VII - data de emissão;
VIII - quantidade, unidade, discriminação de combustível vendido, preços unitários e totais;
IX - identificação do transportador;
X - nome da impressora, endereço inscrição, quantidade, numeração, data e número da autorização para impressão.
§ 1º - As indicações dos incisos I a IV e X devem ser impressas tipograficamente;
§ 2º - As indicações do inciso VIII podem ser modificadas pelo contribuinte de acordo com a natureza do combustível, devendo, em qualquer hipótese, constar da nota fiscal a discriminação do combustível e o preço total.
§ 3º - A indicação do inciso IX é opcional, segundo a conveniência do contribuinte.
§ 4º - A nota fiscal deve ser emitida no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e ficando a segunda em poder do emitente para exibição ao Fisco.
  

Art. 35 - A nota fiscal de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não tributados será emitida quando não tributável a venda do combustível, e deverá conter, além de sua denominação própria, todas as indicações exigidas para a nota fiscal modelo 31.  

SEÇÃO III
NORMAS COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
  

Art. 36 - Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças.
§ 1º - A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico, mediante preenchimento da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" (modelo 09), Anexo 1 ao Decreto nº 8.769, de 13 de março de 1.986.
  

Art. 37 - Da nota fiscal de serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, quantidade, data e numero desses documentos.

Art. 38 - Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
§ 1º - São considerados inidôneos os documentes fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza.
§ 2º - Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.
  

Art. 39 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.

Art. 40 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.
§ 1º - Atingindo o número limite, a numeração deve ser recomeçada, precedida da letra A, e sucessivamente, com a inserção de outra letra na ordem alfabética.
§ 2º - A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste 
§ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, deposito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao imposto, manterão talonário especial para cada espécie de operação.
  

Art. 41 - A denúncia espontânea do extravio ou inutilizarão de livros e documentos fiscais, somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância às demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de grande circulação no Município, por três dias consecutivos.  

CAPÍTULO VII  

SEÇÃO I
Regimes Especiais de Controle e Fiscalização
  

Art. 42 - A Secretaria das Finanças, no interesse do Fisco ou dos contribuintes, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo Único - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo , ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.
  

Art. 43 - Quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Secretaria das Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.
Parágrafo Único - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do Fisco.
  

Art. 44 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos especiais necessários à perfeita apuração das vendas realizadas, da receita auferida e do imposto devido.  

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  

Art. 45 - Serão obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda, por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, a DECA-IVV, quer seja para inscrição, alterações de dados e cancelamento no CC-IVV, bem como outras declarações e documentos exigidos pelo Fisco.

Art. 46 - Até 31 de março de 1.989, os contribuintes do imposto poderão:
I - emitir a nota fiscal exigida pelas legislações estadual e federal, em substituição àquela definida no artigo 34 deste decreto;
II - escriturar no livro próprio, estipulado no artigo 23, as notas fiscais emitidas na conformidade do inciso anterior, dispensada a observância do prazo estabelecido no artigo 26 deste decreto.
  

Art. 47 - Fica facultado o recolhimento do imposto apurado entre os dias 30 e 31, por ocasião da apuração e recolhimento do mês subsequente.
Art. 47 - Fica facultado o recolhimento do do imposto apurado entre os dias 30 e 31, excepcionalmente para o mês de janeiro de 1.989, por ocasião da apura ção e recolhimento do mês subsequente(nova redação de acordo com o Decreto nº 9.787, de 28/02/1989)

Art. 48 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal 
  


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