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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.719 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1986

(Publicação DOM 04/11/1986: p.01)

Ver Lei nº 6.375, de 04/01/1991
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002

DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NAS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Nos casos de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros, por parte  das permissionárias, fica facultado à Secretaria de Transporte, com autorização do Prefeito, independentemente de qualquer medida judicial:
a) rescindir desde logo o contrato, sem direito de indenização por parte da permissionária e,
b) intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente por meio de pessoal e veículos seus ou alheios, bem como assumir o    controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material ou pessoal da permissionária, para restabelecer a regular eficiente prestação do serviço.
  

Artigo 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se deficiência grave na prestação do serviço:
a) redução superior a 20% (vinte por cento) dos veículos empregados em qualquer das linhas vinculadas à área objeto do contrato;
b) reiterada inobservância de itinerário ou horários determinados;
c) não atendimento de intimação expedida pela Secretaria de Transporte, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições  inadequadas para o serviço.

Artigo 3º - A tarifa auferida durante o período de intervenção, reverterá à permissionária, após o ressarcimento das despesas ocorridas, bem como   o pagamento à Prefeitura Municipal da taxa de administração. (Ver Decreto nº 8.982, de 11/11/1986),  (Ver Decreto nº 9.028, de 16/12/1986), (Ver Decreto  nº 9.851, de 10/07/1989),  (Ver Decreto nº 9.855, de 12/07/1989), (Ver Decreto nº 9.856, de 13/07/1989), (Ver Decreto nº 10.079, de 12/02/1990)
  

Artigo 4º - A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que a permissionária estiver sujeita, por força de lei ou regulamento. (Ver Decreto nº 8.982, de 11/11/1986),  (Ver Decreto nº 9.028, de 16/12/1986), (Ver Decreto  nº 9.851, de 10/07/1989),  (Ver Decreto nº 9.855, de 12/07/1989), (Ver Decreto nº 9.856, de 13/07/1989), (Ver Decreto nº 10.079, de 12/02/1990)   

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 03 de novembro de 1986
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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