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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.129 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 13/12/1994 p.01)


Dispõe sobre a competência e organização do Conselho de Contribuintes.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


DAS FINALIDADES


Art. 1º  O Conselho de Contribuintes, criado pela Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984, é o órgão instituído para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias e do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças.


Art. 2º  O Conselho tem sede e circunscrição no Município de Campinas e vincula-se administrativamente ao Secretário de Finanças.


DA COMPETÊNCIA


Art. 3º  Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - Julgar os recursos de decisões de primeira instância administrativa sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições, bem como sobre a legitimidade da ampliação de multas por infração à legislação fiscal do município;

I julgar os recursos de decisões de 1ª instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, bem como aqueles referentes à legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação tributária do Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.715 , de 27/12/1995)
II - representar ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a Justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.


Art. 4º  O Conselho poderá aplicar em suas decisões o princípio da equidade, limitado a prazos e condições processuais.


Art. 5º  Não se compreendem na competência do Conselho de Contribuintes questões relativas à compensação de tributos e multas, consultas de contribuintes, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.


DA ORGANIZAÇÃO


Art. 6º  O Conselho de Contribuintes compõe-se de :
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Representação Fiscal;
IV - Secretaria.

Art. 7º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre os Conselheiros, por proposta do Secretário de Finanças, em lista tríplice.

Art. 8º  O Conselho será constituído de 3 (três) Câmaras, compostas cada uma delas de 6 (seis) Conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) da Municipalidade.
Parágrafo único.  Todas as Câmaras terão igual competência. 
(transformado em § 2º de acordo com a Lei nº 9.241 , de 06/04/1997)

§ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, em caráter de emergência e temporariamente, quando o acúmulo de processos justificar, Câmaras Especiais, em número máximo de duas, constituídas por membros suplentes da Junta de Recursos Tributários e na mesma composição de suas Câmaras regulares. (acrescido pela Lei nº 9.241 , de 06/04/1997)

§ 2º Todas as Câmaras terão igual competência. (acrescido pela Lei nº 9.241 , de 06/04/1997)

Art. 9º  Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 9 (nove), serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados pelas seguintes entidades, órgãos de classe ou associações, com sede no Município de Campinas: 
I - Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
III - Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo;
IV - Associação Comercial e Industrial de Campinas;
V - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo:
VI - Conselho das Sociedades de Bairros;
VII - Sindicato dos Contabilistas de Campinas;
VIII - Sindicato das Empresas de Serviços de Contabilidade, Assessoria, Perícias, Pesquisas e Informações do Estado de São Paulo;
IX - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região;
Parágrafo único.  As nomeações levarão em conta, preferencialmente, os portadores de títulos universitários.


Art. 10.  Os Conselheiros representantes da Municipalidade, em número de 9 (nove), de preferência portadores de título universitário, serão nomeados pelo Prefeito, dentre os funcionários da Secretaria de Finanças e da Secretaria dos Negócios Jurídicos, especializados em questões tributárias e indicados pelos respectivos Secretários.
Parágrafo único.  O número de funcionários da Secretaria de Finanças a que se refere este artigo será de cinco membros.


Art. 11.  Os Conselheiros serão substituídos em seus impedimentos por suplentes, em igual número aos fixados nos artigos 9º e 10, nomeados em iguais condições pelo Prefeito Municipal.


Art. 12.  O mandato dos Conselheiros referidos nos artigos 9º, 10 e 11, será de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do mandato.
§ 1º  As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do mandato anterior, sendo permitido a recondução.
§ 2º  Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, o Conselheiro suplente o exercerá pelo restante do prazo, conforme artigo 17.

Art. 13.  Os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Prefeito Municipal e serão por ele empossados, servindo os Conselheiros representantes da Municipalidade sob o compromisso do cargo.

Art. 14.  Serão considerados vagos os lugares no Conselho, cujos membros não tenham assumido as funções dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Município
§ 1º  Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II - retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença.
§ 2º  A perda do mandato referido no parágrafo anterior será declarada pelo Prefeito, por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em processo regular.


Art. 15.  A distribuição dos Conselheiros efetivos e suplentes pelas Câmaras no início de cada mandato e suas transferências serão feitas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único.  Na distribuição a que se refere este artigo será indicada a ordem de suplência para efeito de substituição.


Art. 16.  Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo igual ou superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência.


Art. 17.  Verificando-se vaga de Conselheiro efetivo, indicado pelos contribuintes ou pela Municipalidade, no decorrer do mandato, em virtude de perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do Conselho, Conselheiro suplente, observada a ordem de suplência, ficando este efetivado.
§ 1º  A vaga será comunicada ao Secretário de Finanças para efeito de preenchimento, ocupando, o novo Conselheiro Suplente nomeado, o último lugar na respectiva lista de suplência;
§ 2º  Proceder-se-á da mesma forma, quando ocorrer vaga de Conselheiro Suplente.


Art. 18.  Junto a cada Câmara haverá um Representante Fiscal, designado pelo Secretário de Finanças, dentre os funcionários da carreira de Fiscal Tributário, de reconhecida capacidade em matéria tributária e de preferência portador de título universitário, não podendo exceder o número de 1 (um) por Câmara.
Parágrafo único.  O número de Representantes Fiscais será fixado pelo Secretário de Finanças, podendo cada Representante Fiscal ser designado para servir junto a mais de uma Câmara.


Art. 19.  O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único.  A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão definidas pelo Presidente do Conselho.


DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA


Art. 20.  Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da 1ª Câmara e da Reunião Plenária;
II - proferir no julgamento, quando for o caso, além do seu voto como Conselheiro, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões das Câmaras;
IV - convocar sessões extraordinárias e as reuniões plenárias;
V - fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - distribuir os processos e protocolados aos Conselheiros;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e protocolados à origem;
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;
X - dar exercício aos Conselheiros;
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo relevante, na forma e nos prazos previstos;
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e protocolados;
XIV - promover o andamento dos processos e protocolados distribuídos aos Conselheiros e aos Representantes Fiscais, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;
XV - comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;
XVI - apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório dos trabalhos realizados pelo Conselho;
XVII - fixar o número mínimo de processos e protocolados em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho;
Parágrafo único.  As licenças por motivo de doença poderão ser reconhecidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.


Art. 21.  Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:
I - substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir as sessões da 2ª Câmara;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.


Art. 22.  Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição pelo Presidente da 3ª Câmara.


Art. 23.  O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal.


DOS CONSELHEIROS


Art. 24.  Aos Conselheiros compete:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - proferir diligências necessárias à instrução dos processos e protocolados;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu poder;
V - solicitar vista de processos e protocolados, com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.


Art. 25.  Os processos e protocolados distribuídos aos Conselheiros deverão ser, pelo relator, apresentados a julgamento devidamente relatados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de distribuição.
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de pedidos de vista, retiradas de processos ou solicitação de diligências pelo relator, redistribuição, retorno de processos após diligências determinadas pelo relator, pela Câmara ou por qualquer membro que haja solicitado vista.
§ 2º  O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.


DAS CÂMARAS JULGADORAS


Art. 26.  As Câmaras Julgadoras, denominadas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras, serão constituídas, cada uma, de 3 (três) Conselheiros representantes dos contribuintes e 3 (três) Conselheiros representantes da Municipalidade, com igual número de suplentes.


Art. 27.  As 1ª e 2ª Câmaras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.


Art. 28.  O Presidente da 3ª Câmara será designado pelo Plenário do Conselho.


Art. 29.  Cada Câmara será secretariada por um funcionário designado pela Secretaria Geral.


Art. 30.  Os Presidentes das Câmaras serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Conselheiro mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão.
Parágrafo único.  Se o impedimento for por período superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Conselho poderá designar outro Conselheiro para presidir os trabalhos da Câmara, enquanto perdurar o afastamento.


Art. 31.  As sessões das Câmaras se realizarão com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único.  A retirada de um ou mais Conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha número para seu funcionamento, devendo a ausência constar da ata.


Art. 32.  A Reunião Plenária se constitui pelo agrupamento de todas as Câmaras em funcionamento.


Art. 33.  Compete a Reunião Plenária:
I - Julgar os pedidos de revisão;
II - representar ao Prefeito Municipal nos termos do artigo 3º, inciso II;
III - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com aprovação do Prefeito Municipal, bem como dirimir dúvidas sobre sua interpretação;
IV - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho;
V - editar súmulas.


Art. 34.  As sessões da Reunião Plenária serão realizadas com a presença mínima de dois terços dos Conselheiros das Câmaras que deliberarão por maioria dos votos dos membros presentes.


Art. 35.  As sessões da Reunião Plenária serão presididas pelo Presidente do Conselho e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único.  Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, as Reuniões Plenárias serão presididas pelo Presidente da 3ª Câmara.


Art. 36.  As sessões das Reuniões Plenárias serão secretariadas pelo Secretário da 1ª Câmara, ou na ausência deste, sucessivamente pelos da 2ª e 3ª Câmaras.


Art. 37.  Os Presidentes das Câmaras Julgadoras, além das atribuições de Conselheiros, terão o mesmo poder outorgado ao Presidente do Conselho, previsto no inciso II do artigo 20.


DA REPRESENTAÇÃO FISCAL


Art. 38.  Fica criada a Representação Fiscal, como órgão auxiliar do Conselho de Contribuintes, sem direito a voto ou decisão, com a atribuição de zelar pela fiel execução das leis e decretos em matéria fiscal, em favor da Fazenda Municipal ou do contribuinte.
Parágrafo único.  Os Representantes Fiscais junto ao Conselho se subordinam administrativamente aos órgãos onde se encontram lotados e em exercício, e serão indicados pelo Secretário de Finanças.


Art. 39.  A distribuição dos Representantes Fiscais pelas diversas Câmaras do Conselho se fará pelo Presidente do Conselho.


Art. 40.  Os Representantes Fiscais serão, em seus eventuais impedimentos, substituídos por outros servidores, também da carreira de Fiscal Tributário, devidamente indicados na forma do artigo anterior.


Art. 41.  O Presidente do Conselho poderá determinar que, em casos de impedimento, temporário ou não, outro Representante Fiscal, de outra Câmara, funcione na Câmara onde ocorreu o impedimento.

Art. 42.  Ao Representante Fiscal compete:
I - manifestar-se nos processos e protocolados, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição aos Conselheiros;
II - requerer ao Presidente do Conselho todas as diligências necessária à boa instrução dos processos e protocolados;
III - comparecer às sessões das respectivas Câmaras, inclusive reunião plenária e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos e protocolados;
IV - interpor os recursos facultados por leis e regulamentos;
V - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu poder;
VI - representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais em processos e protocolados, sejam em detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes;
VII - zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes e que devam ser observados pelo Conselho.
VIII propor o indeferimento da pretensão fazendária, se insubsistente o lançamento. (acrescido pela Lei nº 8.715 , de 27/12/1995)
Parágrafo Único.  Se da manifestação do representante fiscal resultar o acréscimo de novas provas ao processo ou restar ampliada a acusação, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para vistas e nova manifestação. (acrescido pela Lei nº 8.715 , de 27/12/1995)

Art. 43.  Aplicam-se aos Representantes Fiscais as disposições do artigo 14 e parágrafos, ocorrendo a perda da representação por ato do Secretário de Finanças, ouvido o Presidente do Conselho.


DA SECRETARIA


Art. 44.  Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Finanças a estrutura administrativa da Secretaria do Conselho.


Art. 45.  São atribuições da Secretaria:
I - preparar o expediente para despachos do Presidente;
II - encaminhar aos Conselheiros e aos Representantes Fiscais os processos que lhes forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos;
III - elaborar informações estatísticas;
IV - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes Fiscais;
V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos, protocolados e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - expedir notificações aos contribuintes para o cumprimento de exigências:
VII - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho;
VIII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e protocolados;
IX - distribuir e acompanhar o andamento de papéis, processos, protocolados e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;
X - preparar atas e cuidar do expediente das Câmaras;
XI - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XII - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao expediente do Conselho;
XIII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento de prazos por Conselheiros e partes;
XIV - cumprir todas as normas e determinações das Câmaras, da Reunião Plenária e do Regimento Interno;


DOS RECURSOS E DOS PRAZOS


Art. 46.  São facultados perante o Conselho de Contribuintes os seguintes recursos:  (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)
I - Recurso ordinário;
II - Pedido de Revisão.


Art. 47.  Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª Instância.   (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)


Art. 48.  Caberá pedido de revisão interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Municipal, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Conselho, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive das Reuniões Plenárias. (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)

§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicações expressas e precisas da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 2º  Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.


Art. 49.  Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Conselho, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações. (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)

Parágrafo único.  Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.


Art. 50.  Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pela Reunião Plenária.  (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)


Art. 51.  Os prazos para interposição dos recursos serão de: (revogado pela Lei nº 13.104 , de 17/10/2007)

I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;

II - 10 (dez) dias para o pedido de revisão.


Art. 52.  As decisões do Conselho de Contribuintes proferidas em Reunião Plenária, firmam precedentes cuja observância é obrigatória pela Administração Municipal.


Art. 53.  Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o Conselho relevar multas ou reduzi-las aquém do mínimo previsto em lei.


DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 54.  O Conselho poderá convocar, para esclarecimentos, servidores fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.


Art. 55.  Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e informações, determinando-se ainda, quando for o caso, o desentranhamento dessas peças.
§ 1º  É assegurado à parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-la no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação ou intimação que lhe for feita;
§ 2º  Cabe à Secretaria do Conselho, aos Conselheiros, aos Representantes Fiscais e ao contribuinte ou seu bastante procurador solicitar ao Presidente do Conselho, nos autos, a aplicação das medidas previstas neste artigo, cumprindo à primeira a execução do respectivo despacho.


Art. 56.  É defeso ao conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou protocolados em que:
I - seja parte interessada;
II - participou como mandatário do contribuinte;
III - decidiu em 1ª instância administrativa;
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, do qual faça parte como sócio ou associado;
VII - seja sócio quotista, acionista, procurar ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente;
VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento.
Parágrafo único.  O Conselho impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente do Conselheiro, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.


Art. 57.  O Presidente do Conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretário de Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e protocolados, sempre que se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte.
Parágrafo único.  Despachado o pedido pelo Presidente do Conselho, o processo será distribuído dentro de 5 (cinco) dias para manifestação do Representante Fiscal e encaminhado ao Relator.


Art. 58.  O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme suas disposições.

Art. 59.  O mandato dos Conselheiros é gratuito e considerado de relevância.  
Art. 59. 
 Os membros da J.R.T. serão remunerados por presença em reunião, na integralidade desta, e por processo relatado, obedecendo-se o limite de 150 (cento e cinquenta) UFMCs mensais, da seguinte forma: (nova redação de acordo com a Lei nº 8.715 de 27/12/1995)
I - 25 (vinte e cinco) UFMCs por participação em reunião;
II - 30 (trinta) UFMCs por processo relatado colocado em votação, e não retirado de pauta.

§ 1º  Em caso de extinção da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) será o valor da mesma, à data de sua extinção, convertido em UFIR ou outro índice oficial que o substitua, sem que se promovam alterações no valor da remuneração estabelecido neste artigo.
§ 2º  A Presidência da J.R.T. criará os mecanismos de controle oficial e de apuração de valores para efeito do pagamento da remuneração tratada neste artigo, sob aprovação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 60.  O Conselho de Contribuintes se regerá pelo seu Regimento Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei. (ver Decreto nº 11.992 , de 09/10/1995 - Regimento Interno)


Art. 61.  Enquanto não atendido o disposto no artigo anterior, o Conselho se regerá, no que for aplicável, pelo atual Regimento Interno.
Parágrafo único.  Pela mesma razão, enquanto não definida a nova composição, os atuais Conselheiros permanecerão em exercício.


Art. 62.  O custeio das despesas e os funcionários administrativos necessários ao funcionamento do Conselho, serão de responsabilidade da Secretaria de Finanças.


Art. 63.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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