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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.657 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985

(Publicação DOM 25/10/1985 p.01-03)

Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985
Ver Lei nº 6.255, de 18/07/1990
Ver Lei nº 6.341, de 21/12/1990
Ver Lei nº 8.129, de 12/12/1994
Ver Decreto nº 11.992, de 09/10/1995

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, nos termos do artigo 19 de Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de Outubro de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Prefeito Municipal em Exercício

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças

Redigido na Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 30.358, de 26 de setembro de 1985, em nome do Conselho de Contribuintes e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 24 de Outubro de 1985.

ARY PEDRAZZOLI
Respondendo pelo Expediente da Chefia do Gabinete do Prefeito


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho de Contribuintes, criado pela Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1984, é o órgão instituído para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do Diretor do Departamento de Administração Tributária, da Secretaria das Finanças.

Art. 2º - Por serem irrecorríveis, as decisões do Conselho de Contribuintes constituem coisa julgada na esfera administrativa.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 14 (quatorze) Conselheiros, dentre eles um Presidente e um Vice-Presidente, e mais a Secretaria.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão 07 (sete) representantes dos contribuintes e 07 (sete) representante da Prefeitura Municipal, nomeados pelo Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.

Art. 4º - Compete ao Conselho de Contribuintes:
I - elaborar o Regimento Interno e sua alteração, submetendo-os à aprovação do Prefeito Municipal;
II - julgar os recursos que lhe foram dirigidos;
III - propor ao Chefe do Executivo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário do Município e que visem principalmente ao estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.

Art. 5º - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício, quando atribuído a servidor municipal, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que seja ocupante.

Art. 6º - Para cada Conselheiro, em caso de impedimento igual ou superior a 15 (quinze) dias, será convocado o respectivo suplente.

Art. 7º - Verificando-se vaga de Conselheiro no decorrer do mandato, será convocado e empossado, pelo Presidente do Conselho, o suplente respectivo, que completará o período restante.

Art. 8º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame dos processos e julgamento dos recursos ou que, no exercício de sua função, praticar quaisquer atos de favorecimento às partes;
II - retiver processos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além do prazo para proferir o voto ou para a vista, sem motivo justificado;
III - faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) interpoladas, no mesmo exercício, não sendo por motivo de moléstia, afastamento necessário da cidade, férias e licença.

Art. 9º - Os Conselheiros são impedidos de discutir e votar:
I - nos processos de interesse pessoal;
II - nos processos de interesse de pessoas jurídicas de direito privado de que sejam sócios quotistas, acionistas, interessados ou membros da diretoria ou do conselho fiscal;
III - nos processos em que houverem tomado parte, a qualquer título, na qualidade de funcionários.
Parágrafo único - O Conselheiro que se considerar impedindo não poderá funcionar no processo, mas deverá fundamentar a sua alegação.

Art. 10 - A apuração da falta referida no item III do artigo 8º deste Regimento será procedida por iniciativa do Presidente do Conselho, com as cópias das datas das sessões.
§ 1º - Confirmadas as faltas excessivas sem motivo justificado, o Presidente declarará a perda do mandato do Conselheiro, convocará o suplente e este, comparecendo à primeira sessão ordinária, será considerado empossado e efetivado pelo tempo restante do mandato.
§ 2º - Se o excesso de faltas for de representante da Prefeitura, o Presidente oficiará este fato à Secretaria à qual estiver lotado o servidor público e ao Prefeito Municipal.

Art. 11 - Os Conselheiros poderão solicitar afastamento, por ofício ao Presidente, indicando o tempo de sua duração, que poderá ser prorrogado, para efeito de ser providenciada sua substituição.

Art. 12 - Ao Presidente do Conselho de Contribuintes compete:
I - dirigir os trabalhos administrativos do Conselho e determinar o que necessário for à Secretaria para que se cumpra este Regimento;
II - presidir as sessões e redigir os recursos das decisões nelas tomadas, com voto comum e de desempate;
III - realizar o sorteio do Conselheiro Relator e encaminhar-lhe o processo de recurso;
IV - marcar e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
V - despachar as petições que lhe foram encaminhadas;
VI - decidir quanto às alegações de impedimento formulada pelos Conselheiros, quanto aos processos e julgamento;
VII - convocar e dar posse ao suplentes nas faltas e impedimentos dos Conselheiros efetivos;
VIII - apresentar, anualmente e no término de seu mandato, relatório ao Prefeito Municipal.

Art. 13 - O Presidente será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.

Art. 14 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão nomeados anualmente pelo Prefeito no primeiro dia útil do exercício, podendo ser reconduzidos.

Art. 15 - O Secretário do Conselho é o responsável pelo seu expediente, pela guarda e encaminhamento dos processos de recursos consoante as determinações do Presidente e ainda terá como encargo o registro das decisões e o preparo do necessário, para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único - A Secretaria do Conselho compreende os setores de:
a - expediente e protocolo;
b - arquivo.

Art. 16 - Os Conselheiros poderão perceber gratificações, a critério do Prefeito, caso haja autorização legislativa. (Ver Lei nº 5.761, de 31/12/1986)

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA ORDEM DOS TRABALHOS NO CONSELHO

Art. 17 - O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora previamente designados pelo Presidente.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

Art. 18 - As sessões terão a duração de 01 h. e 30 min. (uma hora e trinta minutos), se antes não se esgotarem os processos em pauta.
Parágrafo único - Prorrogar-se-ão os trabalhos, quando necessário, para término do julgamento já iniciado ou quando a maioria dos Conselheiros presentes assim resolver.

Art. 19 - As sessões serão públicas.

Art. 20 - As sessões do Conselho serão realizadas com maioria dos Conselheiros e serão convocadas pelo Presidente em publicação da pauta dos julgamentos no Diário Oficial do Município.
§ 1º - A publicação da pauta dos julgamentos, com antecedência de 05 (cinco) dias, valerá como notificação do recorrente e da Fazenda Municipal.
§ 2º - A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento e será afixada em lugar visível e acessível ao público, em frete ao lugar onde será realizada.
§ 3º - Da pauta constará nota explicativa de que os julgamentos adiados serão incluídos em pauta da sessão mais próxima, independentemente de nova publicação.

Art. 21 - A ordem dos trabalhos das sessões será o seguinte:
I - verificação do número de Conselheiros presentes;
II - abertura da sessão;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - apreciação da redação de decisões referente a julgamentos anteriores;
V - julgamento dos processos;
VI - outros assuntos de competência do Conselho.

Art. 22 - O julgamento se inicia com a exposição do feito pelo Relator, prossegue com a sustentação oral, se houver encerrada esta, o Relator proferirá o seu voto, abrindo-se em seguida o debate, findo o qual serão tomados os votos dos demais Conselheiros e do Presidente.
Parágrafo único - A sustentação oral poderá ser feita pelos interessados mediante simples inscrição no dia do julgamento e antes da abertura da sessão, por 15 (quinze) minutos para cada parte, prorrogáveis a critério do Presidente.

Art. 23 - Sempre que se suscitar preliminar, uma vez resolvida, passar-se-á à apreciação do mérito, se não houver incompatibilidade.

Art. 24 - As decisões basear-se-ão no voto escrito do Relator, devidamente fundamentado, no qual serão expostos os fatos e o direito.
Parágrafo único - O voto do Relator será anexado ao processo na sessão do julgamento.

Art. 25 - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para expressar a redação do julgado.
Parágrafo único - Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com esta declaração, podendo aduzir em separado e por escrito os motivos da discordância, sendo seu voto incluído no processo.

Art. 26 - Quando, no julgamento de um processo, qualquer um dos Conselheiros não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria em debate, poderá pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo então suspenso o julgamento.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado deste artigo, o processo deverá ser restituído para continuidade do julgamento.
§ 2º - Ao Relator do processo é facultado pedir vista do mesmo por 05 (cinco) dias, para se pronunciar sobre voto em separado.

Art. 27 - Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator, ainda que seu voto conste do processo.
Parágrafo único - Os Conselheiros que se afastarem de suas funções, temporária ou definitivamente, devolverão os processos à Secretaria para redistribuição.

Art. 28 - O Conselheiro suplente, designado Relator de processo cujo julgamento tenha sido iniciado, terá assegurada sua competência para participar do julgamento, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído.
§ 1º - No caso deste artigo, o Conselheiro não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu suplente.
§ 2º - Os processos em poder do suplente, e não apresentados para julgamento, serão imediatamente devolvidos à Secretaria para nova distribuição.

Art. 29 - O processo que tiver seu julgamento convertido em diligência será, na sua volta, encaminhado ao respectivo Relator.

Art. 30 - Cada feito processado no Conselho terá um Relator, o qual terá 15 (quinze) dias para examinar o processo e devolvê-lo à Secretaria.
§ 1º - Se o processo distribuído, pela complexidade, exigir maior prazo, poderá ser solicitada prorrogação ao Presidente.
§ 2º - Os relatores serão designados mediante sorteio e haverá novo sorteio no caso de impedimento do Relator.

Art. 31 - O Relator de qualquer processo poderá requerer preferência para o julgamento de um recurso ou a inversão da pauta, justificando o pedido.

Art. 32 - A decisão resolverá as questões suscitadas e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do recurso, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 33 - Os recursos serão interpostos pelo contribuinte, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão recorrida, ou pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, de ofício, e deverão observar o que segue, sob pena de não serem distribuídos e apreciados:
I - serão assinados pelo próprio recorrente ou por seu bastante procurador regularmente constituído ou por representante legal;
II - serão protocolados na conformidade da legislação municipal.

Art. 34 - Os recursos interpostos deverão, salvo impossibilidade absoluta a juízo do Relator, ser instruídos com todas as provas documentais.
Parágrafo único - Ocorrendo a impossibilidade referida deste artigo, as provas deverão ser apresentadas até a data do julgamento.

Art. 35 - Negado o recebimento ao recurso, por inobservância do disposto nos artigos 33 e 34 deste Regimento, o processo será devolvido ao Departamento de Administração Tributária para o que for de direito.

Art. 36 - A Secretaria do Conselho encaminhará o processo ao Relator pelo sistema de carga.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 37 - A Secretaria do Conselho dará vista, por termo, do processo às partes interessadas ou a seus representantes regularmente habilitados, independentemente de qualquer pedido escrito, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados.

Art. 38 - Em qualquer fase do processo, poderá ao interessado desistir do recurso em andamento no Conselho.

Art. 39 - Os processos julgados pelo Conselho serão encaminhados à Secretaria das Finanças após a publicação do julgamento no órgão oficial.

Art. 40 - As repartições e os servidores da Prefeitura Municipal atenderão prontamente à requisição de processos e informações nos autos e tomarão as providências que forem solicitadas pelos Conselheiros, pelo Presidente ou pela Secretaria do Conselho.

Art. 41 - Aos Conselheiros representantes da Prefeitura Municipal aplicam-se as disposições legais referentes ao regime disciplinar do servidor municipal.

Art. 42 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão decididos pelo Conselho.

Art. 43 - Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, na data de sua publicação.

Campinas, 24 de Outubro de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Prefeito Municipal em Exercício

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDSON TIUSO
Secretário das Finanças


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