Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.446, DE 13 DE JULHO DE 1984
(Publicada DOM 14/07/1984 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 6.297, de 25/10/1990
Ver Lei nº 5.919, de 07/04/1988
Ver Edital - DOM 22/08/1984 p3 (republicado DOM 23/08/1984 p.4)
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO
Parágrafo Único - Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um Secretário Executivo, colocado à sua disposição pelo Secretário Municipal de Educação, o qual também, fornecerá à Comissão outras condições necessárias para seu bom desempenho.
§ 1º - O impedimento de que trata este artigo poderá ser arguido pelo próprio membro, por outros membros da Comissão, ou por qualquer interessado, e será decidido em três dias pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Na hipótese de ser acatado o impedimento, o Prefeito Municipal nomeará novo membro para a Comissão, indicado pelo Secretário Municipal de Educação, em substituição àquele impedido.
I - publicar editais de abertura do concurso, de inscrição dos candidatos, de convocação dos candidatos para a realização das provas, de classificação de candidatos habilitados, de convocação para apresentação de títulos e documentos, e de classificação final;
II - decidir e divulgar o programa e a bibliografia básica para as provas, que serão anunciados no edital de abertura do concurso;
III - organizar as questões das provas;
IV elaborar listagem de títulos admissíveis e estabelecer critérios de julgamento e avaliação das provas, que constarão das Instruções Especiais que, aprovadas pelo Secretário Municipal de Educação, ficarão anexas ao edital de abertura do concurso;
V - estabelecer, para atribuição de pontos aos títulos, critérios prévios que serão anunciados no edital de abertura do concurso, os quais levarão em conta a quantidade e qualidade dos títulos apresentados e sua relação com as atribuições dos cargos em concurso;
VI - emitir comunicados com informações de interesse do concurso;
VII - realizar o concurso de provimento inicial do cargo de Professor I;
VIII - apreciar e decidir recursos impetrados nos prazos estabelecidos nas Instruções Especiais que acompanham o edital de abertura do concurso;
IX - emitir relatório final após a realização do concurso, que o Secretário Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação.
X - Estabelecer pontos para os anos de serviço no Magistério Público Municipal, do Pré-Escolar à 4a. Série.
Parágrafo Único - Por proposta da Comissão, aprovada pelo Secretário Municipal de Educação, os trabalhos de elaboração das questões e de organização, ministrarão e correção das provas poderão ser contratados pelo Prefeito Municipal junto a terceiros, de notória competência no setor.
DAS INSCRIÇÕES
I - data prevista para a realização do concurso;
II - número das vagas colocadas em concurso;
III - data, local e demais condições para inscrição;
IV - programa e bibliografia básica para as provas;
V - relação dos títulos admissíveis;
VI - critérios para atribuição de pontos aos títulos;
VII - valor da taxa de inscrição.
I - ser brasileiro, ou cidadão português a quem tenha sido deferida igualdade, nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 70.436, de 18 de abril de 1.972;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo em concurso;
VII -ser portador de qualquer dos títulos abaixo descriminadas, devidamente registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura:
a) Certificado de conclusão de curso de habilitação profissional de 2º grau, específico para o Magistério, ou formação equivalente, nos termos da Deliberação C.E.E. nº 27/76, com aprofundamento de estudos na área da pré-escola para os que desejarem se candidatar ao magistério pré-escolar;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica para o Magistério das disciplinas e atividades práticas dos cursos normais, nos termos da Resolução C.F.E. nº 02, de 12/05/69;
c) Para os que desejarem se candidatar ao magistério pré-escolar, Licenciatura em Pedagogia, com habilitação especifica para o Magistério das disciplinas e atividades pedagógicas do ensino pré-escolar, ou equivalente, nos termos do Parecer C.E.C. nº 70/75.
VIII - pagar a taxa de inscrição estipulada.
I - número da Cédula Oficial de Identidade;
II - número, zona e secção do Título de Eleitor;
III - número do comprovante de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
IV - número e tipo do documento de comprovação da escolaridade prevista no artigo anterior.
§ 1º - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de inscrição, a qual não poderá ser superior a 20% do valor de referência.
§ 2º - No caso de inscrição por procuração, o procurador deverá estar munido de seu próprio documento de identidade e do instrumento de mandato.
DAS PROVAS
§ 1º - A prova de Conhecimentos Gerais conterá elementos de: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências e Estudos Sociais.
§ 2º - A prova de Conhecimentos Específicos conterá elementos de Fundamentos dá Educação, Metodologia de Ensino do 1º Grau e Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau.
§ 3º - Cada prova conterá até 100 (cem) questões de múltipla escolha.
§ 4º - No edital de abertura do concurso serão divulgados o programa e a bibliografia básica para as duas provas.
DOS TÍTULOS
I - apresentar comprovação da documentação exigida no artigo 9º desta lei, como condição mínima para inscrição;
II - submeter seus títulos a avaliação.
Parágrafo Único - A não apresentação, pelo candidato, dos documentos exigidos no artigo 9º da presente lei, acarretará a total nulidade de sua inscrição, com todas as suas decorrências.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Parágrafo Único - Em caso de igualdade na nota final, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
a) obtiver maior nota na prova de Conhecimentos Específicos;
b) obtiver maior nota na prova de Conhecimentos Gerais:
c) for portados de diploma obtido em curso de 2º grau com duração de 4 (quatro) anos, na forma da deliberação do C. E.E. nº 21/76;
d) tiver maior tempo de serviço no magistério.
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dependerá da existência de cargo vago e processar-se-á anteriormente à realização do concurso de ingresso no magistério municipal.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica aos funcionários que possuam a respectiva habilitação profissional.
§ 3º - O funcionário, enquadrado na forma prevista neste artigo ocupará o novo cargo em caráter efetivo.
§ 4º - Assegurar-se-á, preferencialmente a aqueles ocupantes de cargos superiores, a sua situação atual.
PREFEITO MUNICIPAL
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