LEI Nº 5.919 DE 07 DE ABRIL DE 1988
(Publicação DOM 08/04/1988 p. 1)
Ver Lei nº 6.894, de 24/12/1991 (Estatuto do Magistério)
DISPÕE SOBRE CONCURSOS DE REMOÇÃO DE PROFESSOR I, AUXILIAR DE DIREÇÃO E DIRETOR ESCOLAR, DO QUADRO DE ENSINO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam instituídos, na Prefeitura Municipal de Campinas, os seguintes concursos de remoção do Quadro de Ensino do Magistério Público Municipal de Campinas:
I - remoção de Professor I;
II - remoção de Auxiliar de Direção;
III - remoção de Diretor Escolar.
Título I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONCURSOS
Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente, na conformidade desta lei, os concursos de remoção discriminados no artigo anterior, com calendário a ser fixado por ato da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 3º - O planejamento e a organização dos concursos de remoção ficarão a cargo do Departamento Municipal de Educação, sendo o seu Diretor o Presidente nato.
Parágrafo Único - O Diretor do Departamento Municipal de Educação será assessorado, em seus trabalhos, por uma Comissão Especial composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 4º - O Departamento Municipal de Educação incumbir-se-á das providências necessárias à efetivação dos concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar, em todas as suas fases.
Parágrafo Único - Os concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar precederão, respectivamente, os concursos de provimento inicial para Professor I, e precederão os acessos às vagas de Auxiliar de Direção e às vagas de Diretor Escolar.
Título II
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 5º - A abertura dos concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município, durante 03 (três) dias consecutivos, com o número de vagas, fornecido pelo Departamento Municipal de Educação, de acordo com relação dos órgãos competentes, em conformidade com a Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987.
Artigo 6º - Consideram-se vagas, para efeito de concurso de remoção de Professor I, todas as classes vagas provenientes da Lei nº 5.446, de 13 de julho de 1984, e Lei nº 5.817, de 10 de julho de 1987, em conformidade com a Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, bem como outras vagas que venham a surgir nas seguintes hipóteses:
I - por ocasião do concurso de remoção, ou em decorrência deste;
II - em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração ou morte do titular da vaga.
Parágrafo Único - As vagas para o concurso de remoção de Professor I poderão ser transferidas de uma unidade escolar para outra, por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, observada a estrita necessidade do ensino e mediante proposta do Diretor do Departamento Municipal de Educação ao Secretário Municipal de Educação.
Artigo 7º - É condição essencial para a inscrição no concurso de remoção de Professor I que o candidato seja professor efetivo do Magistério Público Municipal, durante a vigência da Lei nº 5.446, de 13 de julho de 1984 e Lei nº 5.817, de 10 de julho de 1987.
Artigo 8º - Consideram-se vagas, para efeito de concurso de remoção de Auxiliar de Direção e de Diretor Escolar, todos aqueles cargos ou empregos da Família Ocupacional do Ensino constantes da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, providos por Auxiliar de Direção e por Diretor Escolar, bem como outras vagas que venham a surgir nas seguintes hipóteses:
I - por ocasião do concurso de remoção, ou em decorrência deste;
II - em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração ou morte do titular da vaga.
Artigo 9º - É condição essencial para inscrição nos concursos de remoção de Auxiliar de Direção e de Diretor Escolar que o candidato seja, respectivamente, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino de Campinas.
Artigo 10 - A inscrição para os concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e de Diretor Escolar será formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão, acompanhado de títulos, atestado de frequência comprobatório de tempo de serviço junto à Rede Municipal de Ensino de Campinas, que serão pontuados para efeito de classificação.
Título III
DOS TÍTULOS E INSTRUÇÕES ESPECIAIS
Artigo 11 - Serão elaboradas, para os concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar, instruções especiais para cada concurso de remoção, por meio de ato a ser editado pela Secretaria Municipal de Educação, do qual constarão:
I - Relação dos seguintes documentos a serem exigidos:
a) comprovante de Licenciatura em Pedagogia;
b) comprovante de outros cursos universitários específicos da área de Educação;
c) comprovante de cursos de Pós-Graduação, em nível de Mestrado e Doutorado;
d) comprovante de cursos de especialização e/ou aperfeiçoamento;
e) atestado comprobatório de tempo de serviço como Professor I junto ao Magistério Público Municipal de Campinas, em cargo ou função;
f) atestado de tempo de serviço como Especialista em Educação junto ao Magistério Público Municipal de Campinas, em cargo ou função, com portaria do Prefeito Municipal;
II - Relação de vagas;
III - Cronograma para cumprimento do que dispõe a presente lei.
Título IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Artigo 12 - A classificação dos candidatos aos concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar será publicada no Diário Oficial do Município e dela caberá recurso a ser interposto no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação, dirigido ao Presidente da Comissão e em última instância, ao Secretário Municipal de Educação, quando ocorrer indeferimento, tendo cada um o prazo de 05
(cinco) dias para prolatar a decisão.
Título V
DO PROVIMENTO
Artigo 13 - em caso de empate na classificação dos candidatos aos concursos de remoção de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar, terá preferência, sucessivamente, o candidato com o maior tempo de serviço no cargo ou emprego para o qual está concorrendo, com maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Campinas, maior encargo de família e maior idade.
Artigo 14 - Atendendo a ordem de classificação final, o Secretário Municipal de Educação, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, comunicará dia, hora e local de escolha, devendo o candidato apresentar-se munido de documento de identidade ou fazer-se representar por procurador legalmente habilitado.
Artigo 15 - Caracteriza-se a escolha pela aposição de assinatura do candidato ou de seu bastante procurador.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão e submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Educação.
Título VI
DA LOTAÇÃO
Artigo 17 - Os cargos ou empregos de Professor I, Auxiliar de Direção e Diretor Escolar, da Família Ocupacional do Ensino do Magistério Público Municipal de Campinas que vierem a ser providos, deverão ser lotados junto às unidades escolares municipais.
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 - Todos os integrantes concursados de cargos providos de Professor I efetivos, todos os integrantes de cargos ou empregos providos de Auxiliar de Direção, todos os integrantes de cargos ou empregos providos de Diretor Escolar, enquadrados com base na legislação municipal, Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 5.807, de 28 de agosto de 1979, Lei nº 5.446, de 13 de julho de 1984 e Lei nº 5.817, de 10 de julho de 1987, e enquadrados por acesso, nos termos das Portarias S.M.E. nºs 985/83 e 986/83, Portarias S.M.E. nºs 1080/87 e 1082/87, com base na Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, em cargos ou empregos da Família Ocupacional do Ensino do Magistério Municipal de Campinas, ficam lotados no seu cargo ou emprego junto à unidade escolar que estiverem ocupando na data de publicação da presente lei.
Artigo 19 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos atuais integrantes do Quadro de Ensino do Magistério Público Municipal de Campinas, que estejam legalmente investidos em unidade escolar municipal, com Portaria do Prefeito Municipal, assegurando a situação atual com a lotação do cargo ou emprego junto à unidade escolar de trabalho.
Artigo 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 DE ABRIL DE 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal