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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.297 DE 25 DE OUTUBRO DE 1990

(Publicação DOM 26/10/1990 : p.02)    

Ver Comunicado s/nº , DOM 01/02/1991: p.30
Ver Portaria nº 1.178, de 06/05/1991 - SME
Ver Decreto nº 10.643, de 03/12/1991
Ver Decreto nº 10.798, de 02/06/1992

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS DE DOCENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O provimento dos cargos de docentes de Educação Infantil, de 1º a 8º séries e de Educação Especial, o Quadro do Magistério Municipal   de Campinas, far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único O concurso de que trata este artigo será classificatório.

Artigo 2º O concurso público de que trata o artigo 1º desta lei será promovido pela Secretaria Municipal de Educação e realizado por órgão de   notória especialização e idoneidade moral, observadas as instruções especiais estabelecidas pela Comissão Organizadora a ser escolhida pela   Secretaria Municipal de Educação e nomeada pelo Prefeito Municipal de Campinas.

Artigo 3º Fica impedido de participar da Comissão Organizadora o membro que tiver parente de 1º grau inscrito no concurso.
§ 1º O impedimento de que trata este artigo poderá ser arguido pelo próprio membro, por outros membros da Comissão ou por qualquer  interessado, e será decidido em três dias pelo Prefeito Municipal de Campinas.
§ 2º Na hipótese de ser acatado o impedimento, o Prefeito Municipal de Campinas nomeará novo membro para a Comissão, indicado pelo  Secretário Municipal de Educação.

Artigo 4º A Comissão Organizadora abrirá um livro de atas, onde serão registrados todos os seus trabalhos, bem como a sessão de instalação,   presidida pelo Secretário Municipal de Educação e o relatório final sobre o concurso.

Artigo 5º A Comissão Organizadora, através de editais a serem publicados no Diário Oficial do Município de Campinas, instruirá todo o processo    de instalação e execução do concurso público de que trata o artigo 1º desta lei, que será elaborado pela Instituição contratada.

Artigo 6º Será criada uma Comissão de Acompanhamento do processo indicado pelos seus representantes: 01 representante do Conselho de   Representantes da Rede Municipal de Ensino de Campinas; 01 representante do Conselho de Especialistas da Secretaria Municipal de Educação   de Campinas; 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal; 01 representante da Secretaria dos     Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas; 02 representantes da Câmara Municipal de Campinas.
Parágrafo Único A Comissão de Acompanhamento será nomeada pelo Secretário Municipal de Educação de Campinas.

Artigo 7º Os atuais empregos de Professor, ocupados pelos servidores celetistas estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições    Constitucionais Transitórias, reconhecidos pelo Decreto nº 10.199, de 02 de agosto de 1.990, não serão objeto de concurso e serão   regulamentados na forma da lei que vier a disciplinar o Regime Jurídico Único dos servidores municipais.
Parágrafo Único Para fins de efetivação e ingresso na carreira do magistério os professores estáveis deverão submeter-se a concurso nos termos  do parágrafo 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 8º Os professores estáveis de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecidos pelo Decreto nº  10.199, de 02 de agosto de 1.990 deverão, antes da chamada dos professores aprovados pelo Concurso Público Municipal de Campinas, escolher   uma jornada mínima de 20 horas semanais de trabalho e máxima de 40 horas semanais, que serão formadas nas Unidades  Educacionais, nas quais estão vinculados.
§ 1º Não existindo jornada de 30 ou 40 horas na unidade escolar sede, o professor estável terá garantido em outra Unidade Escolar o número de  aulas necessárias para completar a atual jornada.
§ 2º Todos os professores estáveis após a escolha mencionada no "caput" deste artigo terão assegurados para os anos posteriores o número de  aulas, estabelecimentos e períodos até o seu afastamento definitivo da rede.
§ 3º Após o concurso público de provimento dos cargos, o Professor Efetivo terá prioridade na atribuição de classes, de aumento de jornada e  carga suplementar de aulas, respeitada a jornada do professor estável.

Artigo 9º Terá prioridade na escolha de jornada na Unidade Escolar, de que trata o artigo 8º, o professor estável com maior tempo de exercício na   rede municipal de ensino.
Parágrafo Único No caso de empate terá prioridade o professor mais antigo na Unidade Escolar.

Artigo 10 Os professores estáveis que prestarem concurso e forem classificados, e que anteriormente, na qualidade de estável, já tenham    escolhido a sua unidade, poderão, no momento da escolha como concursado, abrir mão da sua função para transformá-la em cargo em favor deles   mesmos, respeitados os níveis e estágios adquiridos.

Artigo 11 É assegurado ao professor estável todos os direitos do professor estatutário, exceto ingressar na carreira do magistério, a não ser por   concurso público de provas e títulos, bem como o que diz o artigo 8º e seus parágrafos.

Artigo 12 A Secretaria Municipal de Educação deverá emitir e divulgar relação completa das jornadas de trabalho de todas as unidades escolares,  por ocasião da escolha dos estáveis, e após a mesma, as jornadas que serão transformadas em cargos.

Artigo 13 Não se enquadram nas disposições dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 os professores suplentes estabilizados, reservado a estes a função de  substituir titulares em Unidades Educacionais onde se encontram vinculados e em Entidades Assistenciais.
§ 1º O professor de que trata este artigo terá jornada semanal de trabalho de 20  (vinte) horas aula e 04 (quatro) horas aula de atividades  extra-classe, sendo 2 (duas) realizadas na Unidade Educativa.
§ 2º O professor suplente estável, que estiver substituindo titular em afastamento ou prestando serviço em Entidades Assistenciais por período  igual ou superior a um bimestre, poderá optar por jornada de 30 (trinta) horas aula enquanto permanecer na referida situação.
§ 3º Os atuais professores suplentes celetistas não estabilizados deverão inscrever-se para escala de substituição de titulares em licença sem  vencimentos, saúde, etc. regulamentado através da portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Fica assegurada aos suplentes estável e não estável que estejam desenvolvendo projeto na Unidade Escolar a continuidade em seu trabalho, inclusive podendo ampliar a sua jornada conforme o projeto exigir.

Artigo 14 O tempo de serviço na contagem de títulos, só será valorizado se prestado no magistério público municipal de Campinas, de    administração direta e fundacional, quando da realização de concurso para o fim de efetivação e ingresso na carreira, na forma da lei, independente  da situação funcional do servidor.

Artigo 15 Ficam criados 714 (setecentos e quatorze) cargos de professor efetivo.
Parágrafo Único 258 (duzentos e cinquenta e oito) cargos serão preenchidos por professores de Educação Especial, de Educação Infantil e de1ª a  4ª séries do 1º grau e 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) cargos para serem preenchidos por professores de 5ª a 8ª séries do 1º grau.

Artigo 16 Ficam criados 33 (trinta e três) cargos de Diretor Escolar e 24 (vinte e quatro) cargos de Auxiliar de Direção.  (Ver Comunicado s/nº DOM 01/02/1991: p.30)
§ 1º Os cargos criados no "caput" deste artigo serão lotados em centros infantis, respeitado o direito de estabilidade das atuais administradoras  de creche.
§ 2º Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão preenchidos através de concurso interno de provas e títulos conforme o disposto no artigo  132, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Artigo 17 O valor da hora aula, o vencimento padrão, a jornada de trabalho e os requisites estabelecidos para os cargos ora criados, são os   constantes da Lei Municipal nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987 e legislação posterior pertinente.

Artigo 18 Serão reservados 5% (cinco por cento) dos cargos de professor para pessoas portadoras de deficiências físicas. nos termos da Lei   Municipal nº 6.075, de 31 de julho de 1.989.

Artigo 19 As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Artigo 20 Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis nº 5.446, de 13 de julho de 1.984 e nº 5.817, de 11 de julho de  1.987.

Artigo 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de Outubro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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