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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.831 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969

Regulamentada pelo Decreto nº 3.583, de 19/02/1970
REVOGADA pela Lei nº 5.446, de 13/07/1984

DISPÕE SÔBRE CONCURSOS DE PROMOÇÃO, REMOÇÃO E INGRESSO NO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO MUNICIPAL, REVOGA A LEI Nº  3.731/68 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam instituídos na Prefeitura Municipal de Campinas, os concursos de:
- promoção de Diretor de Unidade Escolar e Diretor de Escola-Parque;
- promoção de Professor a Diretor de Unidade Escolar;
- remoção de Diretor e Professor;
- ingresso para provimento dos cargos vagos de Professor.

TÍTULO I
DOS CONCURSOS

Artigo 2º - A Secretaria de Educação e Cultura realizará na conformidade desta lei, os concursos discriminados no artigo anterior.
Parágrafo Único - A Comissão deverá ser composta de 3 (três) membros e proposta pelo Secretário de Educação e Cultura.

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO


Artigo 3º - A abertura dos concursos far-se-á por edital publicado na parte oficial da imprensa da cidade, do qual constarão o prazo para inscrição e  o número de vagas existentes, devendo a Secretaria de Educação e Cultura dar-lhe ampla divulgação.

Artigo 4º - São condições para inscrição nos concursos:
I - De remoção:
a) - Ter no mínimo 1 (hum) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.
II - De Promoção:
a) - Ter no mínimo 730 (Setecentos e Trinta) dias de efetivo exercício nas respectivas classes, e não estar na ocasião, afastado por licença que   acarrete desconto nos vencimentos.
III - De Ingresso: (Ver Portaria nº 9.273, de 13/01/1971)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) Ter mais de 18 (dezoito) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, até o dia da inscrição. O limite máximo de idade não se aplica aos  servidores ou professores substitutos da Prefeitura Municipal de Campinas com mais de 730 (setecentos e trinta) dias de serviço público   municipal;
c) haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar.
d) estar em gozo dos direitos políticos;
e) apresentar atestado de boa conduta, firmado por duas autoridades federais, estaduais ou municipais;
f) apresentar atestado de que goza boa saúde, firmado por médico do serviço publico municipal de Campinas;
g) apresentar diploma de Curso de Formação de Professor Primário.

Parágrafo Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimento serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo  de serviço de efetivo exercício.

Artigo 5º - As inscrições para os concursos de provas e de títulos serão feitas separadamente.  

Artigo 6º - Para o concurso de provas a inscrição será feita por requerimento instruído com prova de identidade (fotocópia autenticada de carteira de  identidade ou de título de eleitor) e acompanhado por duas fotografias 3x 4, e no qual o candidato declara que se compromete a apresentar os   documentos exigidos no artigo 4º no caso de ser aprovado. Para o concurso de títulos deverão ser apresentados os comprovantes de que o   candidato satisfaz aos requisitos exigidos, bem como, dos demais títulos especificados no artigo 14º
§1º - No caso de ingresso, apenas os candidatos aprovados no concurso de provas é que poderão inscrever-se no concurso de títulos.
§2º - (vetado)
§3º - (vetado)

Artigo 7º - Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Comissão de Concurso, cabendo ao seu Presidente decidir de sua aprovação.

Artigo 8º - Será publicada, na parte oficial da imprensa da cidade, a relação dos candidatos inscritos com indicação dos respectivos números de   inscrição, bem como a dos que tiverem suas inscrições negadas.
§1º - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação  referida neste artigo, que deverá ser decidido no prazo de 8 (oito) dias.
§2º - Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente das provas que   se realizarem.

TÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Artigo 9º - Serão elaboradas, para cada concurso, instuções especiais e publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e das quais constarão:
a) as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para provimento do cargo;
b) a modalidade do concurso se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) matéria sobre a qual versarão as provas e os respectivos programas, ou quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento   exigido;
d) as provas, seus tipos e condições de realização;
e) os títulos que serão considerados;
f) os critérios de julgamento;
g) os limites de idade para inscrição e nomeação;
h) os critérios de habilitação e classificação.

TÍTULO IV
DOS TÍTULOS

Artigo 10 - Para o concurso de promoção de Diretor de Unidade Escolar a Diretor de Escola-Parque serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovadas pela Seção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres
- Almoço ou Merenda Escolar
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil
- Teatro
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo  D.E.F.E. ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados.
f) promoção de campanhas, seminários ou movimentos objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.

Artigo 11 - Para o concurso de promoção de Professor a Diretor de Unidade Escolar serão considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino e de assistência sócio-educacional pertencente à   Prefeitura Municipal de Campinas;
b) número de comparecimentos do Professor no último ano;
c) cursos de administração escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E  e por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
e) regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
f) atividades extra-curriculares desenvolvidas pelo professor, tais como:
- Associação de Pais e Mestres
- Almoço ou Merenda Escolar
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil
- Biblioteca Escolar
- Teatro Infantil
- Cooperativa Escolar
- Campanhas objetivando o combate às diversas moléstias, principalmente à verminose.

Artigo 12 - Para o concurso de remoção de Diretor sendo considerados como títulos:
a) tempo de efetivo exercício no cargo de Diretor Grupo, núcleo, Parque Infantil, Recanto Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
d) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a 1 (um) ano, devidamente comprovadas pela Seção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres
- Almoço ou Merenda Escolar
- Caixa Escolar
- Orfeão ou Bandinha Rítmica
- Jornal Infantil
- Teatro
- Biblioteca Escolar
- Cooperativa Escolar
e) Curso de administração escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas pelo D.E.F.E.; ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificados;
f) Promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamentos de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.

Artigo 13 - Para o concurso de remoção de Professor serão considerados como títulos:
a) Tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola Parque e Cursos Noturnos;
b) Número de comparecimentos no último ano escolar;
c) tempo de serviço em que o professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de  Campinas;
d) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
e) tempo de exercício exclusivamente no cargo, nos últimos 3 (três) anos, não se considerando como afastamento do cargo o tempo de   substituição do Diretor;
f) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e   Mudos, Educação Física);
g) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou  reconhecidos;
h) regência de Orfeão Infantil atestada pelo Diretor do estabelecimento;
i) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da Escola;
j) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor Encarregado quando for superior a 1 (um) ano;
l) número de aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecida orientação do Departamento de Ensino da  Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
m) Organização festivais infantis, festas regionais ou folclóricas, exposições, desfiles escolares devidamente atestados pelo Diretor do   Estabelecimento.
§ Único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.

Artigo 14 - Para o Concurso de Ingresso de Professores serão considerados como títulos:

I - EXPERIÊNCIA DOCENTE:
a) - tempo de serviço como professor ou substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional pertencente à Prefeitura Municipal de   Campinas;
b) - tempo de serviço como professor ou substituto efetivo de Grupo Escolar ou Escolas Estaduais reconhecidas;
c) - aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunos, pelo professor substituto, sem regência de classe, obedecida a orientação do órgão  competente por tempo não inferior ao meio ano letivo.

II- FORMAÇÃO CULTURAL:
a) - diplomas de licenciado em pedagogia expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida;
b) - curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de especialização (Pré-Primária, Deficientes mentais, cegos e amblíopes, surdos e   mudos, Educação Física).
c) - seminários ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura   Municipal de Campinas, ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres.

III-SERVIÇOS RELEVANTES:
a) - colaboração efetiva no Censo Escolar do Município de Campinas, atestada por autoridade competente;
b) - colaboração efetiva na Campanha de Alfabetização de Adultos, atestada por autoridade competente;
c) - autoria de livro didático, devidamente comprovada.

TÍTULO V
DAS PROVAS

Artigo 15 - As provas dos concursos de que trata esta lei serão de avaliação objetiva e versarão sobre cultura especializada: Psicologia e  Metodologia.  
Artigo 15 - Os concursos de promoção e remoção serão exclusivamente de títulos e provas, estas, de avaliação objetiva, versando sobre cultura especializada de Psicologia e Metodologia. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.963, de 15/03/1971)

Artigo 16 - As questões das provas serão organizadas pela Comissão de Concurso, podendo neste mister, se julgar necessário, solicitar a   cooperação de elementos técnicos da Prefeitura, bem como de elementos estranhos ao quadro municipal, mediante autorização do Secretário de   Educação e Cultura.
§Único - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais destinados   aos concursos, sob pena de nulidade.

Artigo 17 - As provas realizadas em dia, hora e local previamente determinados e divulgados, na parte oficial da imprensa da cidade, com   antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ Único - Somente será admitido à prestação de prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documentação hábil.

Artigo 18 - Não  haverá segunda chamada para qualquer uma das provas.

Artigo 19 - A comissão de concurso deverá baixar normas que visem ao bom andamento da realização das provas.

TÍTULO VI
DO JULGAMENTO

Artigo 20 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos considerando-se habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, 50  (cinquenta) pontos em cada uma das provas.  
Artigo 20 - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se habilitado o candidato que obtiver no mínimo 30   (trinta) pontos em cada uma das provas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 3.963, de 15/03/1971)

Artigo 21 - Aos títulos, quando em concurso de provas e de títulos, serão atribuídos em seu conjunto, até 100 pontos.

Artigo 22 - A Comissão de Concurso estabelecerá , para atribuição de pontos aos títulos critério prévio em que se leve em conta a qualidade e  quantidade dos títulos apresentados, em relação com as atribuições dos cargos em concurso.
§ único - A comissão dará publicidade do critério adotado para o Concurso de provas e Títulos, e de títulos, até 20 (vinte) dias antes do início das provas.

Artigo 23 - Tratando-se de concurso de títulos e provas, a nota final será a soma das notas atribuídas ao conjunto dos títulos mais a média   aritmética das notas obtidas nas provas.

Artigo 24 - No cálculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão aproximados até   centésimos.

Artigo 25 - Terminada a correção das provas, os nomes dos candidatos aprovados serão publicados no parte oficial da imprensa da  cidade. Terminado o julgamento dos títulos será publicada na parte oficial da imprensa da cidade a classificação final.
§ Único - Na Secretaria de Educação e Cultura ficarão à disposição dos interessados, os dados relacionados com as notas obtidas nos   concursos de provas e títulos.

Artigo 26 - O candidato poderá solicitar à Comissão de Concurso quando for o caso, a revisão do resultado do julgamento dos títulos e das   provas, ou da classificação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior.

TÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

Artigo 27 - A classificação dos candidatos resultará:
a) no concurso de provas e títulos na soma das notas atribuídas ao conjunto dos títulos mais a média aritmética das notas obtidas nas provas;
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhe forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.

Artigo 28 - Se na realização do concurso ocorrerem irregularidades insanáveis ou preterição de formalidades substancial que possa ilidir o seu  resultado, terá  qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito, o qual, ouvida a Comissão de Concurso, proferirá decisão anulando-o parcial ou  totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.
§Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o 5º (quinto) dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.

Artigo 29 - O Prefeito homologará em cinco (5) dias o resultado do Concurso a vista do relatório final que lhe será apresentado pela Comissão de  Concurso.
§ 1º - O relatório final referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão de Concurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo estabelecido no artigo 26 desta lei.
§ 2º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.

TÍTULO VIII
DO PROVIMENTO

Artigo 30 - As nomeações obedecerão invariavelmente, a ordem de classificação obtida pelo candidato.

Artigo 31 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação:
a) no concurso de remoção e promoção de Diretores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras "d"  e "e" dos artigos 10 e 12.
b) no concurso de remoção de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 13 em suas  letras "f" e seguintes;
c) no concurso de promoção de Professores a Diretores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras   "c" e "f" do artigo 11.
d) no concurso de ingresso de Professores o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.
§Único - Na hipótese de permanência de empate, após a aplicação dos critérios previstos neste artigo, far-se-á o desempate em favor do candidato  mais velho, nos casos de promoção e remoção; e em favor do mais moço em caso de ingresso.

Artigo 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e submetidos à apreciação do Secretário de Educação e Cultura.

Artigo 33 - O ingresso, a remoção e a promoção dos elementos integrantes das séries de classes 6.01, constante do anexo I da Lei 3.706, de 13 de novembro de 1968, reger-se-ão pela presente Lei.

Artigo 34 - O Professor ou Substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas, designado  para o exercício do cargo ou função de diretor ou professor encarregado das referidas instituições não terão prejuízos na contagem de   pontos de que fala o artigo 14, item I, letra "a" desta lei.

Artigo 35 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 3.731, de 27 de  dezembro de 1968.

Paço Municipal de Campinas, 15 de dezembro de 1969.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
 


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