Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.925 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 10/12/1998 p. 01)

Ver Lei nº 10.491, de 19/04/2000
Ver Comunicado s/nº, de 30/01/2001-DUOS
Ver Lei nº 11.749, de 13/11/2003

Dispõe sobre a concessão do Alvará de uso Anual para Clubes Associativos e Recreativos sem fins lucrativos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O alvará de uso, documento necessário ao funcionamento de clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos, deverá ser expedido pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas pela presente lei.

Art. 2º  O alvará a que se refere o artigo acima terá validade de 01 (um) ano a contar da data de expedição do mesmo.

Art. 3º   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 4º  A lotação máxima, para os ginásios e locais internos dos clubes onde sejam promovidos eventos, deverá ser calculada pela Lei nº 9.209/97 ou a que venha a substituí-la, devendo constar de placa indicativa, afixada em local visível, evitando sobre qualquer pretexto, a venda de ingressos acima dessa lotação.

Art. Para liberação do alvará de uso, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) Vistoria atualizada da Coordenadoria Setorial da Comissão de Prevenção de Incêndio e Pânico.
b) Laudos atestando as boas condições de estabilidade, segurança e das instalações elétricas, emitidos por profissionais habilitados, recolhendo a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

c) Requerimento padrão modelo 10014, acompanhado de cópia do recibo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
d) Prova de recolhimento da taxa de 120 (cento e vinte) UFIRs.
e) Laudo de vistoria técnica do 7º Grupamento de Incêndio. (acrescido pela Lei nº 11.214, de 06/05/2002)

Art. 6º   (Revogado pela Lei Complementar nº 356, de 25/05/2022)

Art. 7º  Será considerada infração qualquer inobservância às normas desta lei, sujeita às seguintes penalidades:
a) Notificação pelo Departamento competente com o detalhamento das irregularidades, solicitando apresentação de um cronograma das regularizações a serem efetuadas;
b) Intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades no prazo a ser determinado pelo Departamento competente;
c) Lacração das dependências do clube onde ocorrer o problema, após o decurso do prazo, a ser determinada pelo Diretor do Departamento competente. Poderá ser revogada a lacração desde que o problema seja solucionado.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º e  da Lei 8.861/96 somente no que se refere a clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos.

Paço Municipal, 09 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Antonio Rafful 


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...