Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.925 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 10/12/1998 p. 01)
Dispõe sobre a concessão do Alvará de uso Anual para Clubes Associativos e Recreativos sem fins lucrativos.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O alvará de uso, documento necessário ao funcionamento de clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos, deverá ser expedido pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal de Campinas, nas condições estabelecidas pela presente lei.
Art. 2º O alvará a que se refere o artigo acima terá validade de 01 (um) ano a contar da data de expedição do mesmo.
Art. 3º Os eventos somente poderão acontecer nestes clubes em recintos fechados, com tratamento acústico que impeça a propagação de sons proveniente de música com intensidade superior a 55 db(B) das 7:00 hs às 19:00 hs e 45 db(A) das 19:00 hs às 7:00 hs, medidos no ambiente interno do reclamante.
Art. 4º A lotação máxima, para os ginásios e locais internos dos clubes onde sejam promovidos eventos, deverá ser calculada pela Lei nº 9.209/97 ou a que venha a substituí-la, devendo constar de placa indicativa, afixada em local visível, evitando sobre qualquer pretexto, a venda de ingressos acima dessa lotação.
Art. 5º Para liberação do alvará de uso, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) Vistoria atualizada da Coordenadoria Setorial da Comissão de Prevenção de Incêndio e Pânico.
b) Laudos atestando as boas condições de estabilidade, segurança e das instalações elétricas, emitidos por profissionais habilitados, recolhendo a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
c) Requerimento padrão modelo 10014, acompanhado de cópia do recibo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
d) Prova de recolhimento da taxa de 120 (cento e vinte) UFIRs.
Art. 6º Os eventos promovidos por terceiros nas dependências dos clubes deverão possuir alvará, independentemente do anual que o clube deverá possuir.
Art. 7º Será considerada infração qualquer inobservância às normas desta lei, sujeita às seguintes penalidades:
a) Notificação pelo Departamento competente com o detalhamento das irregularidades, solicitando apresentação de um cronograma das regularizações a serem efetuadas;
b) Intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades no prazo a ser determinado pelo Departamento competente;
c) Lacração das dependências do clube onde ocorrer o problema, após o decurso do prazo, a ser determinada pelo Diretor do Departamento competente. Poderá ser revogada a lacração desde que o problema seja solucionado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3º e 5º da Lei 8.861/96 somente no que se refere a clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos.
Paço Municipal, 09 de dezembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Antonio Rafful
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