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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.320, DE 26 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM 27/07/2002 p.04)

Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública nos termos desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º   O Conselho ora criado tem por objetivos:
I - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência e criminalidade;
II - analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas dimensões, bem como dos instrumentos e instituições constituídos formal e informalmente para atuarem nessa defesa;
III - propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que se constituam ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a violência;

IV - discutir, com os poderes constituídos, mecanismos de prevenção e convênios relacionados à defesa da vida e ao combate à violência; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
- elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência, e acompanhar sua execução;
VI - manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;
VII - estimular órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área;
VIII - propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter social de extensa repercussão, que contribuam para uma melhor qualidade de vida e que visem a prevenir ou a sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, envolvendo grandes camadas da população e que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal;
IX - prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade local;
- propor programas oficiais e comunitários de valorização do policial e da Guarda Municipal.

Art. 3º   O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por: (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
III - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IV - 1 (um) representante do Comando de Policiamento do Interior 2 - CPI-2, da Polícia Militar;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
V - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 2, da Polícia Civil;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VI - 1 (um) representante da Polícia Federal;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - 1 (um) representante escolhido pelos vários Conselhos Comunitários de Segurança - Consegs locais;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
X - 1 (um) representante da Subseção de Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XI - 1 (um) representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XII - 1 (um) representante de sindicato da categoria de segurança sediado em Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XIII - 1 (um) representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância - Crami;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XVI - 1 (um) representante da autarquia Serviços Técnicos Gerais - Setec;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XVII - 2 (dois) representantes de universidades sediadas em Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XVIII - 1 (um) representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XIX - 1 (um) representante de cada um dos clubes de serviços Rotary e Lions sediados em Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XX - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXI - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
  
XXII - 1 (um) representante do 7º Grupamento de Bombeiros;  (nova redação de acordo com a  Lei nº 16.345, de 23/12/2022)
XXIII - 1 (um) representante do Orçamento Participativo; (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXIV - ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXV - (revogado pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XXVI - 
(revogado pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)

§ 1º Para cada representante titular, deverá ser indicado 1 (um) suplente, com exceção:
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - dos ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública, que não terão suplentes;

II - da Polícia Militar, que poderá indicar, além do comandante do CPI-2 como titular, os 3 (três) comandantes de batalhões como suplentes;

III - da Polícia Civil, que poderá indicar, além do diretor do Deinter 2 como titular, os 2 (dois) delegados seccionais como suplentes.

§ 2º  Os representantes das associações deverão ser eleitos, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º  Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas." (NR)  (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
§ 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública terá as seguintes categorias de membros:
(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - membros efetivos: são conselheiros titulares aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como titulares do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
II - membros suplentes: são conselheiros suplentes aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como suplentes do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
III - membros honorários: são conselheiros honorários os ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública que não preenchem a condição de conselheiro titular ou suplente, mas que são reconhecidos pela sua contribuição significativa ao Conselho Municipal de Segurança Pública.
§ 5º Nas reuniões, todos os membros têm direito a voz, os membros efetivos e os membros honorários têm direito a voto, e os membros suplentes têm direito a voto na ausência dos titulares.
(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 6º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública, com direito a voz:
(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
I - representantes institucionais do Poder Público: membros de órgãos com atribuições correlatas à segurança pública, como Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Prefeituras, Polícia Civil, Guardas Municipais e Conselho Tutelar, entre outros;
II - representantes da sociedade civil: líderes de organizações não governamentais e representantes de outros conselhos ou oriundos da iniciativa privada, cuja atividade seja destacada no município.

Art. 4º
 
O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, entendendo-se os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, enumerados no artigo 3º desta Lei, permitindo-se apenas uma re-indicação.
Parágrafo único.  Os membros do Conselho, ocupantes de cargos de funções públicas, não poderão ser escolhidos para as funções diretivas do mesmo.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Segurança Pública terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação de suas deliberações. (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública realizará a sua eleição em anos pares e definirá o processo eleitoral e a posse da diretoria no seu Regimento Interno.
(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)

Art. 6º
 
Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 7º  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 8º  O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

Art. 9º  No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Segurança Pública, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 10.  É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11.  O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre outras, as funções: (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Segurança Pública e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 7 (sete) dias; (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
II - encaminhar a correspondência;
III - diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;
IV - dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;
V - ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;
VI - regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.
VII - divulgar e eleger a comissão para conduzir o pleito eleitoral; (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - coordenar, nos interregnos das reuniões, as atividades das comissões temáticas e dos grupos de trabalho;
(acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - administrar valores e bens se existirem e resolver assuntos de urgência de atribuição do Conselho, sempre ad referendum deste. (acrescido pela Lei nº 16.006, de 22/10/2020)

Art. 12.  A Secretaria Executiva será composta por: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.777, de 27/11/2003) 
  
I - Presidente e Vice-Presidente do Conselho;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
II - 1 (um) representante da Polícia Militar;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
III - 1 (um) representante da Polícia Civil;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IV - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
V - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VI - 1 (um) representante dos Consegs;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VII - 1 (um) representante da OAB;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
VIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
X - 1 (um) representante das universidades locais com representação no Conselho Municipal de Segurança Pública;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XI - 1 (um) representante da sociedade civil;
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
XII - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)


Art. 13.  Na primeira reunião ordinária do biênio, será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública e o seu  residente e Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA

Art. 14.  O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 15.  O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:  (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

  

Art. 16.  O Conselho Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação. (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)
Parágrafo único.  Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Municipal de Segurança Pública instalar-se-á e deliberará com quórum mínimo de 1/3 de seus membros.(NR)
(nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 17.  Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública serão presididas pelo Vice-Presidente e, na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Secretário Executivo, que procederá à eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.(NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)


Art. 18. Cada membro efetivo terá direito a 1 (um) voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, vedando-se o voto por procuração.(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persistir em pelo menos 2 (duas) votações sucessivas.

§ 2º Na ausência do membro efetivo, assumirá em seu lugar o suplente presente.


Art. 19. 
 É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.


Art. 20. As reuniões serão públicas, podendo delas participar entidades da sociedade civil, dos Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais ou municipais, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)

Art. 21. 
 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único.  A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública controlará o tempo de cada orador. (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 22.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 23.  As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  Dentro de trinta dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do Conselho, o mesmo elaborará seu regimento interno, o qual disporá sobre sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 25.  A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infraestrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Segurança Pública, ficando autorizados convênios com outros órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 26.  As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Município.

  
Art. 27. O Conselho Municipal de Segurança Pública, através da sua Secretaria Executiva, poderá constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico às suas atividades sempre que for necessário.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)

Art. 28.  Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública, sua Presidência e Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva e os membros dos diversos grupos de trabalho de apoio técnico-operacional serão designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando os encaminhamentos da Presidência." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)



Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam, para serem substituídos. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.006, de 22/10/2020)
§ 1º  Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio respectivo.
  
§ 2º  As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva, que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública, que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
§ 3º Caso se trate de representante de segmento e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.
(nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 30.  As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal." (NR) (nova redação de acordo com a Lei 15.025, de 12/06/2015)

Art. 31.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 10.812, de 26.04.2001 e a Lei nº 10.362, de 03.12.1999, ressalvadas as resoluções anteriormente tomadas sob a vigência das mesmas.

Campinas, 26 de julho de 2002.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Prot. 41.873/02


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