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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.812, DE 26 DE ABRIL DE 2001

(Publicação DOM 27/04/2001 p.02)

Revogada pela Lei nº 11.320 , de 26/07/2002

Institui o Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas, órgão de assessoramento técnico-consultivo nos assuntos de cooperação na área de segurança pública.   

Art. 2º  Compete ao Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas a explicitação das políticas públicas de cooperação no combate à violência e criminalidade e ainda:   

I - estimular órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área;   

II - propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter social de extensa repercussão que contribuam para uma melhor qualidade de vida e que visem a prevenir ou a sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, envolvendo grandes camadas da população e que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal;   

III - prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade local.   

Art. 3º  O Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas será composto pelos seguintes membros:   

I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - Representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo;
III - Representante da Guarda Municipal;
IV - Representante do Comando de Policiamento do Interior 2 (CPI-2), da Polícia Militar;
V - Representante do Departamento de Polícia do Interior 2 (Deinter 2), da Polícia Civil;
VI - Representante da Polícia Federal;
VII - Comando da Guarnição Militar de Campinas (Exército);
VIII - Representante do 7º (sétimo) Grupamento de Bombeiros;
IX - Representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
X - Representante do Conselho Comunitário de Polícia;
XI - Representante escolhido pelos vários Consegs locais;
XII - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Campinas;
XIII - Representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp);
XIV - Representante de Central Sindical sediada em Campinas;
XV - Representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância (Crami);
XVI - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XVII - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII - Representante dos Serviços Técnicos Gerais (Setec);
XIX - Representante da Coordenadoria de Políticas Públicas Sociais Integradas, do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo;
XX - Representante da Puc-Campinas;
XXI - Representante da Unicamp;
XXII - Representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
XXIII - Representantes dos clubes de serviços Rotary e Lions, sediados em Campinas;
XXIV - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas;
XXV - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas;
XXVI - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Campinas.
  

§ Entidades representativas de amplos setores da sociedade civil poderão se habilitar perante o Conselho, passando a integrá-lo, bem como autoridades interessadas na área em questão poderão participar das reuniões informalmente, oferecendo críticas e sugestões.
§ Cada membro titular do Conselho terá um suplente da mesma categoria, para representação substitutiva no período do mandato, de nível hierárquico ou imediato ao do substituído.
§ Os membros do referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
§ No caso de vacância, o órgão ou entidade deverá indicar o novo representante, mantido, se for o caso, o respectivo suplente.
§ A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita mediante portaria do Prefeito Municipal.
§ Os membros do Conselho elegerão um Presidente e um Vice-Presidente, admitida uma recondução.
§ As eleições e deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos dos membros efetivos, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de desempate.
§ Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertencem, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de segurança pública.
§ As reuniões ocorrerão em dias, horários e locais previamente estabelecidos e serão abertas com a presença da maioria absoluta dos integrantes, ou com qualquer número, 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início.
§ 10.  Os representantes das associações, entidades e organizações, previstos nos incisos XXIV e XXV serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim.
  

Art. 4º  A função de membro do Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas é considerada serviço público relevante e não será remunerada.   

Art. 5º  O Conselho Integrado de Segurança Pública instituirá um órgão executivo permanente, que diligenciará para que sejam implementadas as deliberações adotadas e procederá ao encaminhamento das respectivas providências.   

Art. 6º  O Conselho instituirá também Comissões de Trabalho com incumbências específicas, que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas.   

Art. 7º  Os órgãos da administração direta e indireta e, em especial, a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública cooperarão com o Conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento.   

Art. 8º  O Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.   

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.468, de 31 de janeiro de 1997. ( Ver Retificação abaixo )   

Paço Municipal, 26 de abril de 2001   

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 28072-01
  

RETIFICAÇÃO

LEI Nº 10.812 DE 26 DE ABRIL DE 2001   

(Publicação DOM 03/05/2001)   

Institui o Conselho Integrado de Segurança Pública de Campinas.   

ONDE SE LÊ-   

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.468, de 31 de janeiro de 1997.   

LEIA-SE-   

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.546 de 01 de fevereiro de 2001.   


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