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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.006, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicação DOM 23/10/2020 p.2)

Altera dispositivos da Lei nº 11.320, de 26 de julho de 2002, que "cria o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa da Vida em Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 11.320, de 26 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   
IV - discutir, com os poderes constituídos, mecanismos de prevenção e convênios relacionados à defesa da vida e ao combate à violência;" (NR)

Art. 3º  Ficam alterados os incisos do caput e o § 1º e acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 3º da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º   
I - Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo Presidente do Legislativo;
III - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
IV - 1 (um) representante do Comando de Policiamento do Interior 2 - CPI-2, da Polícia Militar;
V - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 2, da Polícia Civil;
VI - 1 (um) representante da Polícia Federal;
VII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia;
IX - 1 (um) representante escolhido pelos vários Conselhos Comunitários de Segurança - Consegs locais;
X - 1 (um) representante da Subseção de Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XI - 1 (um) representante da Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp;
XII - 1 (um) representante de sindicato da categoria de segurança sediado em Campinas;
XIII - 1 (um) representante do Centro Regional de Atenção aos Maus Tratos na Infância - Crami;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - 1 (um) representante da autarquia Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XVII - 2 (dois) representantes de universidades sediadas em Campinas;
XVIII - 1 (um) representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
XIX - 1 (um) representante de cada um dos clubes de serviços Rotary e Lions sediados em Campinas;
XX - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais e entidades civis que atuem na defesa dos direitos humanos em Campinas;
XXI - 2 (dois) representantes de associações de moradores e entidades comunitárias de Campinas;
XXII - 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Campinas; 
(ver  Lei nº 16.345, de 23/12/2022)
XXIII - 1 (um) representante do Orçamento Participativo;
XXIV - ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública.
§ 1º  Para cada representante titular, deverá ser indicado 1 (um) suplente, com exceção:
I - dos ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública, que não terão suplentes;
II - da Polícia Militar, que poderá indicar, além do comandante do CPI-2 como titular, os 3 (três) comandantes de batalhões como suplentes;
III - da Polícia Civil, que poderá indicar, além do diretor do Deinter 2 como titular, os 2 (dois) delegados seccionais como suplentes.
......................................................................
§ 4º  O Conselho Municipal de Segurança Pública terá as seguintes categorias de membros:
I - membros efetivos: são conselheiros titulares aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como titulares do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
II - membros suplentes: são conselheiros suplentes aqueles indicados por ofício ao Conselho Municipal de Segurança Pública como suplentes do mandato, pertencentes aos organismos, órgãos e entidades descritos nos incisos I a XXIII do caput deste artigo;
III - membros honorários: são conselheiros honorários os ex-presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública que não preenchem a condição de conselheiro titular ou suplente, mas que são reconhecidos pela sua contribuição significativa ao Conselho Municipal de Segurança Pública.
§ 5º Nas reuniões, todos os membros têm direito a voz, os membros efetivos e os membros honorários têm direito a voto, e os membros suplentes têm direito a voto na ausência dos titulares.
§ 6º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública, com direito a voz:
I - representantes institucionais do Poder Público: membros de órgãos com atribuições correlatas à segurança pública, como Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, Prefeituras, Polícia Civil, Guardas Municipais e Conselho Tutelar, entre outros;
II - representantes da sociedade civil: líderes de organizações não governamentais e representantes de outros conselhos ou oriundos da iniciativa privada, cuja atividade seja destacada no município." (NR)

Art. 4º  Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   
Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Segurança Pública realizará a sua eleição em anos pares e definirá o processo eleitoral e a posse da diretoria no seu Regimento Interno." (NR)

Art. 5º  Ficam acrescidos os incisos VII, VIII e IX ao art. 11 da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11   
VII- divulgar e eleger a comissão para conduzir o pleito eleitoral;
VIII- coordenar, nos interregnos das reuniões, as atividades das comissões temáticas e dos grupos de trabalho;
IX- administrar valores e bens se existirem e resolver assuntos de urgência de atribuição do Conselho, sempre ad referendum deste." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12   
I- Presidente e Vice-Presidente do Conselho;
II- 1 (um) representante da Polícia Militar;
III- 1 (um) representante da Polícia Civil;
IV- 1 (um) representante da Guarda Municipal;
V- 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Polícia;
VI- 1 (um) representante dos Consegs;
VII- 1 (um) representante da OAB;
VIII- 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX- 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
X- 1 (um) representante das universidades locais com representação no Conselho Municipal de Segurança Pública;
XI- 1 (um) representante da sociedade civil;
XII- Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 18 da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Cada membro efetivo terá direito a 1 (um) voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, vedando-se o voto por procuração.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persistir em pelo menos 2 (duas) votações sucessivas.
§ 2º Na ausência do membro efetivo, assumirá em seu lugar o suplente presente." (NR)

Art. 8º  Fica alterado o art. 20 da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. As reuniões serão públicas, podendo delas participar entidades da sociedade civil, dos Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais ou municipais, do Poder Judiciário e do Ministério Público." (NR)

Art. 9º  Fica alterado o art. 27 da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O Conselho Municipal de Segurança Pública, através da sua Secretaria Executiva, poderá constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico às suas atividades sempre que for necessário." (NR)

Art. 10.  Fica alterado o caput do art. 29 da Lei nº 11.320, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam, para serem substituídos." (NR)

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de outubro de 2020

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: vereador Luiz Rossini


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