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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.362 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicado DOM 04/12/1999: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 11.320, de 26/07/2002

CRIA O CONSELHO MUNIICIPAL DE DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência nos termos desta lei.  

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
  

Art. 2º - O Conselho ora criado tem por objetivos:
I - analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas dimensões, bem como dos instrumentos e instituições constituídos formal e informalmente para atuarem nessa defesa;
II - propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que se constituam ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a violência;
III - discutir com os poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e contra a violência;
IV - elaborar Plano Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e acompanhar sua execução;
V - manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum, e a troca de experiências.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades,  instituições e associações:(ver Portaria nº 47.466, de 29/12/200-SRH)
I - pelos poderes constituídos:
a) 4 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um de cada das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e  Cidadania, indicados pelo Sr. Prefeito Municipal;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Campinas, indicado pelo seu Presidente; (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
c) 1 representante do Poder Judiciário;
II - pelos Órgãos policiais:
a) 1 representante do Comando Regional da Policia Militar;
b) 1 representante da Policia Civil, Seccional Campinas;
c) 1 representante do Comando da Guarda Municipal,
III - pelos conselhos de cidadania:
a) 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
b) 1 representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;
c) 1 representante do Conselho Municipal de Entorpecentes,
d) 1 representante do Conselho Regional de Medicina.
IV - pelos organismos e entidades da sociedade civil organizada:
a) 1 representante da OAB-Secção Campinas;
b) 1 representante da ACIC;
c) 1 representante da FEAC;
d) 1 representante dos clubes de serviço;
e) 3 representantes das Associações de moradores legalmente constituídas no Município;
f) 1 representante dos organismos estudantis estabelecidos no Município, em qualquer nível educacional;
g) 2 representantes do Sindicato dos Trabalhadores;
h) 1 representante dos CONSEGS;
i) 1 representante das entidades de defesa da etnia;
j) 1 representante das Entidades de Defesa dos Direitos da Mulher;
k) 1 representante de entidades que cuidam dos encarcerados e suas famílias;
I) 1 representante das entidades que cuidam de dependentes químicos e suas famílias;
m) 1 representante do Sindicato dos Médicos;
n) 1 representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas,
§ 1º - Para cada representante titular deverão ser indicados 2 (dois) membros suplentes.
§ 2º - Os representantes especificados nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h", i", "j", "k" e "I" serão eleitos em assembléias realizadas entre as entidades de cada segmento cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Campinas.
  

Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, permitindo-se a reeleição.  

Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência terá um presidente, eleito entre seus membros e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.  

Art. 6º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.  

Art. 7º - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerado como de relevante interesse público.  

Art. 8º - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.  

Art. 9º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente indicado a Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único - Os membros suplentes, quando presentes ás reuniões plenárias do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
  

Art. 10º - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.  

CAPITULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
  

Art. 11º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência será responsável pela ampla divulgação de abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência regulamentará as inscrições das  entidades representativas dos segmentos que pleiteiam participar do Conselho.

Art. 12º - A Secretaria Executiva será composta por:
a) 1 representante dos poderes constituídos;
b) 1 representante dos órgãos policiais;
c) 1 representante dos conselhos de cidadania;
d) 3 representantes dos organismos e entidades da sociedade civil organizada.
  

Art. 13º - Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e o seu coordenador, podendo haver recondução.  

Art. 14º - Compete á Secretaria Executiva:
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência;
II - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo máximo de 7 (sete) dias;
III - encaminhar correspondência;
IV - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência.
  

CAPÌTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA VIDA E CONTRA A VIOLÊNCIA
  

Art. 15º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.  

Art. 16º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
  

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
  

Art. 17º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência instalar-seá e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 minutos será feita convocação, após a qual o Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.
  

Art. 18º - Na ausência do presidente às reuniões do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência serão presididas pelo seu representante legal e na ausência de ambos à plenária será aberta pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.  

Art. 19º - Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único - O presidente do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.
  

Art. 20º - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 21º - As reuniões serão públicas.
  

Art. 22º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único - A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência controlará o tempo de cada orador.
  

Art. 23º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião  subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.  

Art. 24º - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município.  

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 25º - Dentro de trinta dias, após a instalação e posse dos membros do Conselho, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento, podendo o prazo referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.  

Art. 26º - A Prefeitura Municipal de Campinas fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado convênios com outros Órgãos para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 27º - O Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for  necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
  

Art. 28º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência, sua mesa diretora, a secretaria executiva, seu grupo coordenador e os membros dos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando as indicações das instituições.  

Art. 29º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º - As justificativas serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência que decidirá pela substituição ou não.
§ 2º - Caso se trate de representante de segmento, e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.
  

Art. 30º - As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.  

Art. 31º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 03 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereadores Carlos Francisco Signorelli e Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 69.575-99

  


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