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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR ESTAREM INCOMPLETAS AS PUBLICAÇÕES DE 28/12/2004 E 07/01/2005

LEI Nº 12.176 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 08/01/2005:01)

Ver Lei nº 12.445 , de 21/12/2005
Ver Decreto nº 16.274 , de 03/07/2008 (Regulamenta a Lei nº 11.111/2001)
Ver Lei nº 13.636, de 16/07/2009
(PERF Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)

ALTERA A LEI Nº 9.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE "DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTOS, TABELAS E CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os incisos II, III e V do § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ....................................
§ 1º ...........................................
..................................................
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (NR)
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
(NR)
..................................................
V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o seguinte: (NR)
.................................................. "

Art. 2º - Ficam alterados os incisos I, II e III do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
"Art. 4º .......................................
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR)
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR)
III - o proprietário, compromissário ou contratante de um único imóvel no Município, no qual efetivamente resida, e desde que: (NR)
.................................................. "

Art. 3º - Ficam alterados os incisos I, II e III do § 1º do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
" Art. 4º ....................................
§ 1º ...........................................
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro imóvel no Município de Campinas; (NR)
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido valor; (NR)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (NR)
.................................................. "

Art. 4º - Ficam alterados os § 2º e do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
" Art. 4º ....................................
..................................................
§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido. (NR)
§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, o pedido deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a renovação do pedido para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (NR)
.................................................. "

Art. 5º - Ficam alterados os incisos IV e V e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15 ...................................
..................................................
IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem residenciais tipos "A", "B", "GA" e "GB", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR)
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais, e boxes de garagem comerciais tipos "C", "D", "GC" e "GD" e barrracões, galpões e telheiros tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR)
.................................................. "
Parágrafo único . Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V, e VI, tomar-se -á por base a área do terreno ocupada pela área total construída. (NR)

Art. 6º - Fica revogado o inciso II do § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 7º - Fica alterado o caput do artigo 17 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. (NR)
.................................................. ".

Art. 8º - Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
"Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes da tabela de valores, conforme Anexo I desta Lei, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (NR)
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (NR)
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em tipo/padrão/subpadrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente característica construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (NR)

Art. 9º - Fica alterado o § 1º do artigo 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e acrescentados os § 4º e 5º , que passam a vigorar com a seguinte redação: (Ver Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005)
"Art. 21 .................................
§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado por meio de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, elaborado de acordo com as exigências definidas em ato normativo. (NR)
..................................................
§ 4º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel.(AC)
§ 5º Para os casos previstos no parágrafo anterior, em que haja uma área construída comum coberta do condomínio que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas esta área será lançada na área remanescente do imóvel.(AC)"

Art. 10 - Ficam alterados os § 3º e 4º do artigo 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: (ver I.N.nº 01, de 22/01/2005-SMF)
"Art. 26 ...................................
..................................................
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única, bem como, para a hipótese de pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, mediante atendimento das condições por ela estipuladas. (NR)
§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 10% (dez por cento) do valor nominal do tributo lançado. (NR)"

Art. 11 - Fica alterado o inciso II do artigo 27 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.....................................
..................................................
II - pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinadas pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I; (NR)
.................................................. "

Art. 12 - As Planilhas de Informações Cadastrais PIC, a característica construtiva do imóvel, os intervalos de pontos para apuração do tipo/padrão/subpadrão de construção, que determinarão o valor do metro quadrado de construção do imóvel, conforme previsto no § 1º do Art. 2º da Lei nº 9.927, de 11 de setembro de 1998, constam do Anexo I desta Lei.

Art. 13 - Para a classificação dos imóveis e seu enquadramento nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, deverão ser observadas as Notas Técnicas constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Tabelas III a VIII e as Notas Técnicas da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998 e os artigos 10 e 11 e Anexo B da lei nº 10.400, de 29 de dezembro de 1999.

Campinas, 27 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/10/51948
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

OBS: TABELAS PUBLICADAS NO DOM DE 08/01/2005.


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