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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR ESTAREM INCOMPLETAS AS PUBLICAÇÕES DE 28/12/2004 E 07/01/2005

LEI Nº 12.176 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 08/01/2005:01)

ALTERA A LEI Nº 9.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE "DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTOS, TABELAS E CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III e V do § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º. .................................... 
§ 1º ........................................... 
.................................................. 
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo "B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (NR) 
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"), podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante; 
(NR) 
.................................................. 
V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o seguinte: (NR) 
.................................................. "

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4º ....................................... 
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR) 
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932,que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR) 
III - o proprietário, compromissário ou contratante de um único imóvel no Município, no qual efetivamente resida, e desde que: (NR) 
.................................................. "

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III do § 1º do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 4º .................................... 
§ 1º ........................................... 
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro imóvel no Município de Campinas; (NR) 
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido valor; (NR) 
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (NR) 
.................................................. "

Art. 4º Ficam alterados os § 2º 3º do Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:  
" Art. 4º .................................... 
.................................................. 
§ 2º Para fins de aplicação da isenção a que se refere este artigo, o sujeito passivo deverá enquadrar-se nas condições estipuladas quando da ocorrência da protocolização do pedido. (NR) 
§ 3º Nos casos em que a concessão da isenção dependa de reconhecimento administrativo, o pedido deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se a renovação do pedido para os anos posteriores ao reconhecimento, sem prejuízo da regular verificação da permanência das condições que o motivaram. (NR) 
.................................................. "

Art. 5º Ficam alterados os incisos IV e V e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passarão a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 15 ................................... 
.................................................. 
IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e verticais, e boxes de garagem residenciais tipos "A", "B", "GA" e "GB", respectivamente, cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR) 
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais, e boxes de garagem comerciais tipos "C", "D", "GC" e "GD" e barrracões, galpões e telheiros tipo "F", cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR) 
.................................................. " 
Parágrafo único . Para efeito de cálculo da área excedente do terreno, de que tratam os incisos IV, V, e VI, tomar-se -á por base a área do terreno ocupada pela área total construída. (NR)

Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 17 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17 Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo, ainda que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou, ainda, à funcionalidade arquitetônica. (NR) 
.................................................. ".

Art. 8º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área edificada coberta, pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de construção constantes da tabela de valores, conforme Anexo I desta Lei, computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade. (NR) 
§ 1º A área edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas também as superfícies das sacadas cobertas e as projeções de coberturas, de cada pavimento, excetuando-se os beirais. (NR) 
§ 2º No caso de unidade autônoma em prédios de condomínio, a área edificada será a área privativa coberta de cada unidade, adicionada das áreas comuns cobertas, em função de sua cota parte, podendo ser enquadrada em tipo/padrão/subpadrão diverso daquele atribuído às demais unidades, desde que apresente característica construtiva e/ou benfeitorias que a diferencie, de forma significativa das demais. (NR)

Art. 9º Fica alterado o § 1º do artigo 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e acrescentados os § 4º e 5º , que passam a vigorar com a seguinte redação:  
"Art. 21 ................................. 
§ 1º O lançamento individualizado em unidades autônomas será apreciado por meio de planta aprovada e especificação, incorporação, convenção de condomínio, ou matrículas individuais, registradas no ofício competente, acrescidas, a critério da repartição responsável pela administração do imposto, do respectivo quadro de áreas, elaborado de acordo com as exigências definidas em ato normativo. (NR) 
.................................................. 
§ 4º Para os condomínios já devidamente constituídos, cuja conclusão das unidades autônomas ocorra de forma parcial, e desta conclusão parcial a fração ideal de terreno das unidades autônomas lançadas não contemple 100% (cem por cento) da área total do terreno em que o condomínio foi constituído, a diferença entre a área total do terreno e a soma das frações ideais das unidades concluídas permanecerá como área remanescente do imóvel.(AC) 
§ 5º Para os casos previstos no parágrafo anterior, em que haja uma área construída comum coberta do condomínio que exceda a área construída comum coberta das unidades concluídas esta área será lançada na área remanescente do imóvel.(AC)"

 Art. 10 Ficam alterados os § 3º e 4º do artigo 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ................................... 
.................................................. 
§ 3º À administração tributária é facultado conceder desconto especial para a hipótese de pagamento em cota única, bem como, para a hipótese de pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, mediante atendimento das condições por ela estipuladas. (NR) 
§ 4º O desconto de que trata o parágrafo anterior limita-se a 10% (dez por cento) do valor nominal do tributo lançado. (NR)"

Art. 11 Fica alterado o inciso II do artigo 27 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27..................................... 
.................................................. 
II - pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinadas pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I; (NR) 
.................................................. "

Art. 12 As Planilhas de Informações Cadastrais PIC, a característica construtiva do imóvel, os intervalos de pontos para apuração do tipo/padrão/subpadrão de construção, que determinarão o valor do metro quadrado de construção do imóvel, conforme previsto no § 1º do Art. 2º da Lei nº 9.927, de 11 de setembro de 1998, constam do Anexo I desta Lei.

Art. 13 Para a classificação dos imóveis e seu enquadramento nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, deverão ser observadas as Notas Técnicas constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 14 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Tabelas III a VIII e as Notas Técnicas da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998 e os artigos 10 e 11 Anexo B da lei nº 10.400, de 29 de dezembro de 1999.

Campinas, 27 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE 
Prefeita Municipal

PROT. 04/10/51948 
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

OBS: TABELAS PUBLICADAS NO DOM DE 08/01/2005.


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