Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.355, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicação DOM 01/03/2021 p.02)
Ver Resolução nº 03, de 01/03/2023-SME
Institui o programa municipal de leitura e escrita.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 75 da Lei Orgânica de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.138, de 25 de junho de 1999, que dispõe sobre as comemorações relativas à Semana Guilherme de Almeida;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, que instituiu o Plano Nacional do Livro e Leitura;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.791, de 20 de dezembro de 2006, que Cria o Programa de Incentivo à Leitura Gostar de Ler na Rede de Ensino Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.728, de 30 de novembro de 2009, que institui a Semana Monteiro Lobato de literatura infantil e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.910, de 21 de setembro de 2010, que inclui o Festival Literário de Campinas no Calendário de Eventos do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.062, de 03 de maio de 2011, que inclui no Calendário Oficial do Município de Campinas a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de abril, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.698, de 10 de outubro de 2013, que institui no calendário oficial do Município de Campinas o Dia da Doação de Livros e Incentivo à Leitura;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que institui o plano municipal de educação, na conformidade do artigo 6º da Lei nº 12.501 de 13 de março de 2006, do Município de Campinas, Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, que Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o Programa Municipal de Leitura e Escrita, com os seguintes objetivos:
I - democratizar e intensificar as práticas de leitura;
II - promover ações interinstitucionais que estimulem a formação do leitor e escritor competente e a intensificação da força criativa e inventiva do humano;
III - estimular o acesso a acervos e práticas culturais diversificados que fomentem a leitura como dimensão qualificadora da formação humana.
Parágrafo Único. O PMLE abrange toda a Educação Básica atendida no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinas (RMEC).
Art. 2º As instituições de ensino, bibliotecas, centros culturais e demais organizações municipais voltadas à promoção da qualidade social devem incluir no seu planejamento ações que possibilitem a implementação do Programa Municipal de Leitura e Escrita a partir de Plano de Ação a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Municipal de Leitura e Escrita fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campinas, 26 de fevereiro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação
Redigido de acordo com os elementos constantes do processo administrativo SEI PMC.2020.00061577-02.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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