LEI Nº 14.062 DE 03 DE MAIO DE 2011
(DOM 04/05/2011: 01)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA
MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À LEITURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA
TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica
incluída no Calendário Oficial do Município de Campinas a Semana Municipal de
Incentivo ao Livro e à Leitura.
Parágrafo
único
- A Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura será comemorada,
anualmente, na terceira semana de abril.
Art. 2º
-
O Poder
Público Municipal poderá apoiar eventos ligados à comemoração da data ora
criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais, como
feiras, jornadas de literatura, homenagens a escritores brasileiros e ações de
fomento à leitura nos bairros, através de ações como: atualização do acervo de
bibliotecas; estímulo à leitura, como instrumento de conhecimento, de prazer,
de difusão de valores e de formação da cidadania; democratização do acesso ao
livro, principalmente nas regiões mais carentes; incentivo à produção literária
e editorial; fomento à formação continuada de mediadores da leitura; promoção
da circulação de livros de autores locais; fomento à produção; edição, difusão
e comercialização do livro; estímulo à realização de concursos que promovam o
reconhecimento de escritores, especialmente entre o público jovem e infantil;
desenvolvimento de programas de acesso à leitura para os portadores de
deficiência visual; divulgação de programas e projetos que visem o incentivo à
leitura; e estímulo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento de
programas de incentivo à leitura.
Art. 3º
-
As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º
-
O Poder
Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.
Art. 5º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 03 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereador Vereador Professor Alberto
Protocolo nº 11/08/03894